DECRETO N. 5.484, DE 20 DE ABRIL DE 1932

Crêa uma agencia da Recebedoria de Rendas da Capital no Palacio da Justiça.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO,Interventor Federal no Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe confére a lei e considerando.
1.°) que inumeras vezes tem sido solicitado ao Governo, para facilidade do publico e dos cartorios, a instalação de uma agencia ou "guichet" da Recebedoria de Rendas no Palacio da Justiça, para venda de selos e cobrança da taxa judiciaria;
2.°) que, dada a atual organização da Recebedoria, não seria possivel desacar-se um de seus funcionarios para tal fim;
3.°) que o Tesouro já mantém uma venda de selos no mesmo Palacio, funcionando de modo plenamente satisfatoria;
4.°) que o encarregado desse serviço póde, com uma pequena compensação encarregar-se tambem da arreca- dação da taxa, atendendo-se dessa fórma aos interesses gerais das partes e ás frequentes solicitações dos juizes e serventuarios da Justiça.
DECRETA:

Art. 1.° - O atual encarregado da venda de selos e de papel selado no Palacio da Justiça, passa a exercer, em carater de Rendas da Capital, competindo-lhe mais a arrecadação da taxa judiciaria no mesmmo Palacio.
Art. 2.° - Pelo serviço da venda de selo e de papel selado, será abonada ao agente a mesma porcentagem que já percebe e pela cobrança da taxa judiciaria auferirá ele 7 1/2 % (sete e meio por mil), sobre o montante da arrecadação mensal.
Art. 3.° - O agente, antes de iniciar a cobrança da taxa, prestará uma fiança de cinco contos de réis (Rs. 5:000$000), em dinheiro ou em apolices ou obrigações nominativas da divida publica, pelo valor da cotação.
Art. 4.° - A taxa judiciaria será arrecadada me- diante guias dos cartorios, de acôrdo com a legistlação em vigôr e em talões , devidamente numerados e rubricados, fornecidos pela Recebedoria de Rendas.
Art. 5.° - Os suprimentos de selo e de papel selado continuarão a ser feitos como até ao presente.
Art. 6.° - O produto da arrecadação da taxa judiciaria será escriturado em livro especial, e recolhido diariamente, no dia util seguinte os serviços do agente toda a fiscalização que fôr necesaria.
§ Unico - Com os saldos diarios serão entregues á Recebedoria as respectivas guias passadas pelos serventuarios da Justiça, anotando o agente, em cada guia, o talão correspondente.
Art. 7.° - O agente fica sujeito, em caso de negligencia, faltas ou irregularidades, á mesmas sanções aplicaveis aos exatores da Fazenda.
Art. 8.° - No 1.° dia util de cada mês o agente recolherá, com o produto da arrecadação da taxa judiciaria, o imposto sobre vencimentos correspondentes ás vantagens   integrais que houver auferido a titulo de porcentagem gem sobre o selo, papel selado e taxa arrecadada.
Art. 9.° - O presente decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
J. Silva Gordo

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 20 abril de 1932.

P. Freitas , Diretor Geral.