
DECRETO N. 5.484, DE 20 DE ABRIL DE 1932
Crêa uma agencia da Recebedoria de Rendas da Capital no Palacio da Justiça.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO,Interventor
Federal no Estado de são Paulo, usando das
atribuições que lhe confére a lei e considerando.
1.°) que inumeras vezes tem sido solicitado ao Governo, para
facilidade do publico e dos cartorios, a instalação de
uma agencia ou "guichet" da Recebedoria de Rendas no Palacio da
Justiça, para venda de selos e cobrança da taxa
judiciaria;
2.°) que, dada a atual organização da Recebedoria,
não seria possivel desacar-se um de seus funcionarios para tal
fim;
3.°) que o Tesouro já mantém uma venda de selos no
mesmo Palacio, funcionando de modo plenamente satisfatoria;
4.°) que o encarregado desse serviço póde, com uma
pequena compensação encarregar-se tambem da arreca-
dação da taxa, atendendo-se dessa fórma aos
interesses gerais das partes e ás frequentes
solicitações dos juizes e serventuarios da
Justiça.
DECRETA:
Art. 1.° - O atual encarregado da venda de selos e de papel
selado no Palacio da Justiça, passa a exercer, em carater de
Rendas da Capital, competindo-lhe mais a arrecadação da
taxa judiciaria no mesmmo Palacio.
Art. 2.° - Pelo serviço da venda de selo e de papel
selado, será abonada ao agente a mesma porcentagem que já
percebe e pela cobrança da taxa judiciaria auferirá ele 7
1/2 % (sete e meio por mil), sobre o montante da
arrecadação mensal.
Art. 3.° - O agente, antes de iniciar a cobrança da
taxa, prestará uma fiança de cinco contos de réis
(Rs. 5:000$000), em dinheiro ou em apolices ou obrigações
nominativas da divida publica, pelo valor da cotação.
Art. 4.° - A taxa judiciaria será arrecadada me-
diante guias dos cartorios, de acôrdo com a
legistlação em vigôr e em talões ,
devidamente numerados e rubricados, fornecidos pela Recebedoria de
Rendas.
Art. 5.° - Os suprimentos de selo e de papel selado continuarão a ser feitos como até ao presente.
Art. 6.° - O produto da arrecadação da taxa
judiciaria será escriturado em livro especial, e recolhido
diariamente, no dia util seguinte os serviços do agente toda a
fiscalização que fôr necesaria.
§ Unico - Com os saldos diarios serão entregues
á Recebedoria as respectivas guias passadas pelos serventuarios
da Justiça, anotando o agente, em cada guia, o talão
correspondente.
Art. 7.° - O agente fica sujeito, em caso de negligencia,
faltas ou irregularidades, á mesmas sanções
aplicaveis aos exatores da Fazenda.
Art. 8.° - No 1.° dia util de cada mês o agente
recolherá, com o produto da arrecadação da taxa
judiciaria, o imposto sobre vencimentos correspondentes ás
vantagens integrais que houver auferido a titulo de porcentagem
gem sobre o selo, papel selado e taxa arrecadada.
Art. 9.° - O presente decreto entrará em vigôr
na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
J. Silva Gordo
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 20 abril de 1932.
P. Freitas , Diretor Geral.