DECRETO N. 5.486-A, DE 22 DE ABRIL DE 1932
Declara ficar a cargo das municipalidades as despesas com corpos da
guarda dos postos policiais, das cadeias e outras.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 11, .§ 1.º Decreto Federal n.º
19398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que o artigo 22 do
Decreto Federal até 20.348, de 29 de agosto de 1931, permite
exija o Estado até 15% da receita arrecada de cada municipio,
afim de atender a serviços de segurança, saude e
instrução publicas, quando ministrados exclusivamente pelo mesmo Estado, e
considerando
que o imposto de gazolina, creado pelo decreto n.º 4.843, de 21 de
janeiro de 1931, ao qual se refere o Decreto n.º 4.868, de 6 de
fevereiro do mesmo ano, corresponde aproximadamente a 7 % da
arrecadação municipal,
Decreta:
Art. 1º - Ficam a cargo das municipalidades as despesas:
a) - de aluguel de predios, iluminação e agua para corpos da guarda dos postos policiaes e cadeias publicas;
b) - de livros para carcereiros, e corpos da guarda;
c) - de artigos de expediente para as delegacias de policia de 6.ª classe.
§ unico -
Ficam isentas das despesas a que se refere o dispositivo anterior a
municipalidade da Capital, assim como todas as municipalidades cuja
contribuição para serviços de interesse comum do Estado, no tocante a
segurança, saude e instrução publicas, atingir 8 % de sua receita
arrecadada.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de abril de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
José da Silva Gordo.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica,
aos 22 de abril de 1932.
Augusto Leite.
Diretor Geral.