DECRETO N. 5.490, DE 28 DE ABRIL DE 1932

O DOUTOR JOSE DA SILVA GORDO, Interventor Federal substituto no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére a Lei e considerando:
1.°) - a impossibilidade para o estado de São Paulo, de satisfazer pontualmente, as taxas atuais de cambio, o seu serviço da divida Externa, por absorver só esse serviço, ao presente nível cambial mais de vinte e cinco por cento (25%) de sua Receita:
2.°) - que, ainda que tal impossibilidade não fosse um fato constado, as dificuldades do intercambio entre os principais países têm ocasionado no nosso como em outros restrições no mercado cambial;
3.°) - a necessidade entretanto para o Estado de São Paulo de, mesmo dentro dessas dificuldades, procurar atender, sob outra forma aos seus encargos externos, com menor sacrificio de seu orçamento, mas amparando quando possivel o seu credito,

Decreta:

Art. 1.° - O Tesouro do Estado, durante dois anos, a contar da data do presente decreto, passará a satisfazer nos termos deste decreto ao serviço dos empréstimos de sua Divida externa,conhecidos pelas designações seguintes:
1 - "Empréstimo do Estado de São Paulo, de 5%, de 1904";
2 - "Empréstimo ouro hipotecario perroviario do EsEstado de São Paulo de 5% de 1905";
3 - "Empréstimo externo ouro do EStado de São Paulo, de 1925 ";
4 - "Empréstimo do Estado de São Paulo, de 8%, de 1925";
5 - "Empréstimo das Águas do Estado de São Paulo, de 7°, de 1926";
6 - "Empréstimo Externo do estado de São Paulo, de 40 anos, de 6%, de 1928".

§ 1.° - Fica incluída igualmente nos termos do presente decreto a parte do serviço do empréstimo designado "Empréstímo do Estado de São Paulo, de 8%, de 1921". para a qual não fôr suficiente o pro duto da taxa de cinco frascos (Rrs.5,00) por saca de café;

§ 2.° - O governador satisfará da mesma fórma imediatamente as prestações de serviço dos emprestimos que na data atual já sejam e ainda são pagas.

Art. 2.° - Cada prestação de serviço dos empréstimos mencionados no art. 1.° será e remeterá aos banqueiros de cada empéstimo, de modo a que estejam nas mãos destes nas dadas em que as remessas de fundos para os respectivos serviços deveriam ser feitas, duas promissorias, a dois anos de data uma correspondente á parte do serviço relativa á amorlização, acrescidas ambas de juros de móra, á razão de cinco por cento (5%) ao ano.
Art. 3.° - Como cobertura a garantia das promissórias assim emitidas, o tesouro do Estado empregará no paiz em fundos facilmente realisavéis e mediante entendimento prévio com os banqueiros, os depósitos que se compromete a fazer mensalmente, nas seguinte base: a partir de 30 de abril do corrente ano inclusive e nos oito messes a seguir, rs, 4.000:000$000 (quatro mil contos de réis); durante nove meses a seguir, rs. 5.000:000$000(cinco mil contos de réis) e durante os outros seis meses imediatos, até completar os dois anos de prazo previstos no art. 1.°, rs. 6.500:000$000 (seis mil e quinhentos contos de réis) perfazendo dessa fôrma, um total, em vinte e quatro meses, de rs. 120.000:000$000 (cento e vinte mil contos de réis).
Art. 4.° - Tais depósitos ou fundos ficarão vincula- dos banqueiros, revertendo qualquer soma de juros a favor do Tesouro do Estado. Tais depósitos ou fundos só poderão ser sacados ou negociados para o fim exclusivo de serem convertidos em dolares, libras, francos ou outras espécies mencionadas nos respectivos contratos e remetidos nessas mesmas espécies aos banqueiros.
Art. 5.° - O produto das remessas da cambiais, cujo cambio se fará a critério do Governo do Estado em entendimento com o Governo Federal, atendendo em primeiro lugar á salvaguarda dos interesses cambiais do paiz, destinar-se-á ao resgate das promissorias, cujo vencimento poderá ser prorrogado por mais um ano á opção do Governo do Estado, comprovada documentamente a necessidade dessa prorrogação.
Art. 6.° - Ao Tesouro fica facultado, se necessario nos termos finais do artigo anterior, o direito de estender por mais um terceiro ano o modo de satisfazer a sua divida externa, estipulado no artigo 2.°, desde que deposite mensalmente nas condições do artigo 3.°, a soma de rs. 5:000:000$000 (cinco mil contos de réis).
Art. 7.° - Fica facultado ao Tesouro o pagamento das "promissorias" antes do vencimento, mediante redesconto aos mesmos juros de cinco por cento (5%) ao ano, pelo pagamento antecipado

§ 1.° - O pagamento das "promissorias" destinadas ás amortizações poderá ser feito em titulos dos respectivos emortização poderá ser feito em titulos dos respectivos emprestimos pelo valor por que forem adquiridos esses titulos nas bolsas de Nova York, Londres, Paris e outros centros.

§ 2.° - As aquisições dos titulos nas Bolsas serão feitas pelos banqueiros dos respectivos emprestimos mediante ajuste prévio de preço com o Tesouro do Estado.

§ 3.° - Resgatadas as "promissorias" as amortizações com titulos, os banqueiros remeterão ao Tesouro uma relação desses titulos com o preço de auisição e pro cedrão á sua destruição, de acôrdo com as formalidades legais.

§ 4.° - O Tesouro na eventualidade do pagamento antecipado, poderá optar pelo resgate das "promissorias" das amortizações, obedecendo, porém, á ordem cronologica da emissão das "promissorias" e observada ainda a pro- porção de resgate dessas "promissorias" correspondentes a cada emprestimo.

Art. 8.° - Todas as demais disposições dos contratos dos emprestimos a que se refere este decreto serão integralmente respeitadas pelo Governo.
Art. 9.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1932.

J. S. GORDO,
Theodureto de Camargo.
Mendonça Lima,
Salles Gomes Junior,
Primitivo de Castro Rodrigues Sette - do
Conselho Consultivo,
Ruy Fogaça de Almeida - do Conselho Consultivo
Julio Conceição - do Conselho Consultivo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 28 de abril de 1932.

P. Freitas.
Diretor Geral.