
DECRETO N. 5.490, DE 28 DE ABRIL DE 1932
O DOUTOR JOSE DA SILVA GORDO, Interventor Federal substituto no Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe confére a Lei e
considerando:
1.°) - a impossibilidade para o estado de São Paulo, de
satisfazer pontualmente, as taxas atuais de cambio, o seu
serviço da divida Externa, por absorver só esse
serviço, ao presente nível cambial mais de vinte e cinco
por cento (25%) de sua Receita:
2.°) - que, ainda que tal impossibilidade não fosse um fato
constado, as dificuldades do intercambio entre os principais
países têm ocasionado no nosso como em outros
restrições no mercado cambial;
3.°) - a necessidade entretanto para o Estado de São Paulo
de, mesmo dentro dessas dificuldades, procurar atender, sob outra forma
aos seus encargos externos, com menor sacrificio de seu
orçamento, mas amparando quando possivel o seu credito,
Decreta:
Art. 1.° - O Tesouro do Estado, durante dois anos, a contar
da data do presente decreto, passará a satisfazer nos termos
deste decreto ao serviço dos empréstimos de sua Divida
externa,conhecidos pelas designações seguintes:
1 - "Empréstimo do Estado de São Paulo, de 5%, de 1904";
2 - "Empréstimo ouro hipotecario perroviario do EsEstado de São Paulo de 5% de 1905";
3 - "Empréstimo externo ouro do EStado de São Paulo, de 1925 ";
4 - "Empréstimo do Estado de São Paulo, de 8%, de 1925";
5 - "Empréstimo das Águas do Estado de São Paulo, de 7°, de 1926";
6 - "Empréstimo Externo do estado de São Paulo, de 40 anos, de 6%, de 1928".
§ 1.° - Fica
incluída igualmente nos termos do presente decreto a parte do
serviço do empréstimo designado "Empréstímo
do Estado de São Paulo, de 8%, de 1921". para a qual não
fôr suficiente o pro duto da taxa de cinco frascos (Rrs.5,00) por
saca de café;
§ 2.° - O governador
satisfará da mesma fórma imediatamente as
prestações de serviço dos emprestimos que na data
atual já sejam e ainda são pagas.
Art. 2.° - Cada
prestação de serviço dos empréstimos
mencionados no art. 1.° será e remeterá aos
banqueiros de cada empéstimo, de modo a que estejam nas
mãos destes nas dadas em que as remessas de fundos para os
respectivos serviços deveriam ser feitas, duas promissorias, a
dois anos de data uma correspondente á parte do serviço
relativa á amorlização, acrescidas ambas de juros
de móra, á razão de cinco por cento (5%) ao ano.
Art. 3.° - Como cobertura a garantia das promissórias
assim emitidas, o tesouro do Estado empregará no paiz em fundos
facilmente realisavéis e mediante entendimento prévio com
os banqueiros, os depósitos que se compromete a fazer
mensalmente, nas seguinte base: a partir de 30 de abril do corrente ano
inclusive e nos oito messes a seguir, rs, 4.000:000$000 (quatro mil
contos de réis); durante nove meses a seguir, rs.
5.000:000$000(cinco mil contos de réis) e durante os outros seis
meses imediatos, até completar os dois anos de prazo previstos
no art. 1.°, rs. 6.500:000$000 (seis mil e quinhentos contos de
réis) perfazendo dessa fôrma, um total, em vinte e quatro
meses, de rs. 120.000:000$000 (cento e vinte mil contos de
réis).
Art. 4.° - Tais depósitos ou fundos ficarão
vincula- dos banqueiros, revertendo qualquer soma de juros a favor do
Tesouro do Estado. Tais depósitos ou fundos só
poderão ser sacados ou negociados para o fim exclusivo de serem
convertidos em dolares, libras, francos ou outras espécies
mencionadas nos respectivos contratos e remetidos nessas mesmas
espécies aos banqueiros.
Art. 5.° - O produto das remessas da cambiais, cujo cambio
se fará a critério do Governo do Estado em entendimento
com o Governo Federal, atendendo em primeiro lugar á salvaguarda
dos interesses cambiais do paiz, destinar-se-á ao resgate das
promissorias, cujo vencimento poderá ser prorrogado por mais um
ano á opção do Governo do Estado, comprovada
documentamente a necessidade dessa prorrogação.
Art. 6.° - Ao Tesouro fica facultado, se necessario nos
termos finais do artigo anterior, o direito de estender por mais um
terceiro ano o modo de satisfazer a sua divida externa, estipulado no
artigo 2.°, desde que deposite mensalmente nas
condições do artigo 3.°, a soma de rs. 5:000:000$000
(cinco mil contos de réis).
Art. 7.° - Fica facultado ao Tesouro o pagamento das
"promissorias" antes do vencimento, mediante redesconto aos mesmos
juros de cinco por cento (5%) ao ano, pelo pagamento antecipado
§ 1.° - O pagamento
das "promissorias" destinadas ás amortizações
poderá ser feito em titulos dos respectivos
emortização poderá ser feito em titulos dos
respectivos emprestimos pelo valor por que forem adquiridos esses
titulos nas bolsas de Nova York, Londres, Paris e outros centros.
§ 2.° - As
aquisições dos titulos nas Bolsas serão feitas
pelos banqueiros dos respectivos emprestimos mediante ajuste
prévio de preço com o Tesouro do Estado.
§ 3.° - Resgatadas as
"promissorias" as amortizações com titulos, os banqueiros
remeterão ao Tesouro uma relação desses titulos
com o preço de auisição e pro cedrão
á sua destruição, de acôrdo com as
formalidades legais.
§ 4.° - O Tesouro na
eventualidade do pagamento antecipado, poderá optar pelo resgate
das "promissorias" das amortizações, obedecendo,
porém, á ordem cronologica da emissão das
"promissorias" e observada ainda a pro- porção de resgate
dessas "promissorias" correspondentes a cada emprestimo.
Art. 8.° - Todas as demais
disposições dos contratos dos emprestimos a que se refere
este decreto serão integralmente respeitadas pelo Governo.
Art. 9.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1932.
J. S. GORDO,
Theodureto de Camargo.
Mendonça Lima,
Salles Gomes Junior,
Primitivo de Castro Rodrigues Sette - do
Conselho Consultivo,
Ruy Fogaça de Almeida - do Conselho Consultivo
Julio Conceição - do Conselho Consultivo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 28 de abril de 1932.
P. Freitas.
Diretor Geral.