DECRETO N. 5.493, DE 29 DE ABRIL DE 1932
Institue
a obrigatoriedade da carteira de saude para admissão de
operarios, auxiliares e empregados de qualquer categoria nos diversos
estabelecimentos ou locais de trabalho.
O
Cidadão JOSÉ DA SILVA GORDO, Interventor Federal,
interino, no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, art. 11, § 1.º, e,
Considerando
que, no trabalho, não devem ser admitidos empregados, operarios
e auxiliares de qualquer categoria, sem prévio exame de saude;
considerando
que, no dever de zelar pela saude publica, cumpre ao Estado, evitar
que, nas casas de trabalho possam ser admitidos individuos atingidos
por molestias transmissiveis, repugnantes, ou incompativeis com a
atividade a que se destinam;
considerando que incumbe á autoridade sanitaria previnir, quanto possivel, o mal que ameace comprometer a saude publica,
DECRETA:
Art. 1.º
- Fica instituida a obrigatoriedade da carteira de saude, fornecida
gratuitamente pelo Serviço Sanitario para os empregados,
operarios e auxiliares, como condição para que possam ser
admitidos ao trabalho em casas comerciais, fabricas e oficinas,
estabelecimentos congeneres, ferrovias, empresas de força e
transporte, casas de diversões, barbearias e outros locais de
trabalho.
§ unico -
É extensiva a obrigatoriedade da carteira de saude aos que
trabalham por conta propria, individualmente, mesmo fóra de
coletividades, tendo de qualquer fórma contacto direto com o
publico;
Art. 2.º - Da carteira de saude constará:
a)
- o nome, nacionalidade, estado civil, sexo, idade,
filiação, residencia, atual e anterior, local e natureza
do trabalho, horario de serviço, data de admissão,
certificado de exame de saude e capacidade fisica, atestado de
imunização contra a variola e fotografia recente;
b) - a assinatura do medico-sanitario e rubrica do chefe da repartição sanitaria que a expedir;
c) - o pagamento de 2$000 (dois mil réis), em estampilha estadual,
§ unico -
Deverão os interessados apresentar duas fotografias de frente
4x4, uma para a carteira de saude e outra para a ficha correspondente,
que será arquivada na repartição sanitaria.
Art. 3.º -
A posse da carteira de saude não eximirá o seu portador
da repetição de exames e imunizações,
determinados pela autoridade sanitaria, de acôrdo com as leis
vigentes.
Art. 4.º - As
pessoas atacadas de molestias transmissiveis ou repugnantes, ás
que sofrerem de vicios organicos, defeitos fisicos ou doenças
que as incompatibilizem com o mister a que se destinam não
serão fornecidas carteiras de saude.
Art. 5.º
- O empregado, trabalhador, operario ou auxiliar deverá, sempre
que se mudar de estabelecimento, ou patrão, apresentar-se
á repartição competente para nova
inspeção, ou para anotação da transferencia
na respectiva carteira.
Art. 6.º
- Será obrigatoria a revisão da carteira de saude, cada
dois anos ou toda vez que, com fundamento, o exigir a autoridade
sanitaria,
§ unico - Verificados os impedimentos a que se refere o art. 4.º deste decreto, a carteira será cassada e inutilizada.
Art. 7.º
- As fabricas, oficinas, emprezas, associações, ou
quaisquer estabelecimentos que tiverem assistencia medica organizada e
permanente, mediante prévia autorização da
Inspetoria de Higiene do Trabalho, poderão fornecer carteiras de
saude aos seus operarios e empregados, devendo, entretanto, para serem
válidas, obedecer, em seu conteúdo, ás exigencias
do modelo oficial e ser registradas e visadas na séde daquela
Inspetoria.
§ unico - A
autorização a que se refere este artigo será
renovada anualmente e poderá ser cassada, caso sejam verificadas
irregularidas na organização das carteiras de saude.
Art. 8.º
- Serão validas as carteiras operarias fornecidas pelo
Departamento Estadual do Trabalho, que adotará, doravante, as
exigencias do modelo oficial referido neste decreto, assim como as
fichas sanitarias organizadas de ha menos de dois anos, até esta
data, pelos diversos estabelecimentos de trabalho, em obediencia
ás determinações do Serviço Sanitario e sob
a fiscalização das suas varias Secções.
Art. 9.º
- A infração de qualquer disposição do
presente decreto será punida com a multa de 100$000 a 500$000.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1932.
J. S. GORDO
Salles Gomes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 29 de abril de 1932.
A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral