DECRETO N. 5.493, DE 29 DE ABRIL DE 1932

Institue a obrigatoriedade da carteira de saude para admissão de operarios, auxiliares e empregados de qualquer categoria nos diversos estabelecimentos ou locais de trabalho.

O Cidadão JOSÉ DA SILVA GORDO, Interventor Federal, interino, no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11, § 1.º, e,

Considerando que, no trabalho, não devem ser admitidos empregados, operarios e auxiliares de qualquer categoria, sem prévio exame de saude;
considerando que, no dever de zelar pela saude publica, cumpre ao Estado, evitar que, nas casas de trabalho possam ser admitidos individuos atingidos por molestias transmissiveis, repugnantes, ou incompativeis com a atividade a que se destinam;
considerando que incumbe á autoridade sanitaria previnir, quanto possivel, o mal que ameace comprometer a saude publica,

DECRETA:
Art. 1.º - Fica instituida a obrigatoriedade da carteira de saude, fornecida gratuitamente pelo Serviço Sanitario para os empregados, operarios e auxiliares, como condição para que possam ser admitidos ao trabalho em casas comerciais, fabricas e oficinas, estabelecimentos congeneres, ferrovias, empresas de força e transporte, casas de diversões, barbearias e outros locais de trabalho.
§ unico - É extensiva a obrigatoriedade da carteira de saude aos que trabalham por conta propria, individualmente, mesmo fóra de coletividades, tendo de qualquer fórma contacto direto com o publico;
Art. 2.º - Da carteira de saude constará:
a) - o nome, nacionalidade, estado civil, sexo, idade, filiação, residencia, atual e anterior, local e natureza do trabalho, horario de serviço, data de admissão, certificado de exame de saude e capacidade fisica, atestado de imunização contra a variola e fotografia recente;
b) - a assinatura do medico-sanitario e rubrica do chefe da repartição sanitaria que a expedir;
c) - o pagamento de 2$000 (dois mil réis), em estampilha estadual,
§ unico - Deverão os interessados apresentar duas fotografias de frente 4x4, uma para a carteira de saude e outra para a ficha correspondente, que será arquivada na repartição sanitaria.
Art. 3.º - A posse da carteira de saude não eximirá o seu portador da repetição de exames e imunizações, determinados pela autoridade sanitaria, de acôrdo com as leis vigentes.
Art. 4.º - As pessoas atacadas de molestias transmissiveis ou repugnantes, ás que sofrerem de vicios organicos, defeitos fisicos ou doenças que as incompatibilizem com o mister a que se destinam não serão fornecidas carteiras de saude.
Art. 5.º - O empregado, trabalhador, operario ou auxiliar deverá, sempre que se mudar de estabelecimento, ou patrão, apresentar-se á repartição competente para nova inspeção, ou para anotação da transferencia na respectiva carteira.
Art. 6.º - Será obrigatoria a revisão da carteira de saude, cada dois anos ou toda vez que, com fundamento, o exigir a autoridade sanitaria,
§ unico - Verificados os impedimentos a que se refere o art. 4.º deste decreto, a carteira será cassada e inutilizada.
Art. 7.º - As fabricas, oficinas, emprezas, associações, ou quaisquer estabelecimentos que tiverem assistencia medica organizada e permanente, mediante prévia autorização da Inspetoria de Higiene do Trabalho, poderão fornecer carteiras de saude aos seus operarios e empregados, devendo, entretanto, para serem válidas, obedecer, em seu conteúdo, ás exigencias do modelo oficial e ser registradas e visadas na séde daquela Inspetoria.
§ unico - A autorização a que se refere este artigo será renovada anualmente e poderá ser cassada, caso sejam verificadas irregularidas na organização das carteiras de saude.
Art. 8.º - Serão validas as carteiras operarias fornecidas pelo Departamento Estadual do Trabalho, que adotará, doravante, as exigencias do modelo oficial referido neste decreto, assim como as fichas sanitarias organizadas de ha menos de dois anos, até esta data, pelos diversos estabelecimentos de trabalho, em obediencia ás determinações do Serviço Sanitario e sob a fiscalização das suas varias Secções.
Art. 9.º - A infração de qualquer disposição do presente decreto será punida com a multa de 100$000 a 500$000.
Art. 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de abril de 1932.

J. S. GORDO
Salles Gomes Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 29 de abril de 1932.

A. Meirelles Reis Filho,
Diretor Geral