DECRETO N. 5.496, DE 2 DE MAIO DE 1932

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica e de ostras providencias

O SENHOR JOSÉ DA SILVA GORDO, Substituto, do Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
considerando que a supressão do cargo de Secretario da Segurança Publica e o restabelecimento do de Chefe de Policia implicam na necessidade da reorganização dos serviços atribuidos á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica;
considerando que essa reorganização pode e deve ser feita dentro da despesa atual com os serviços da mesma Secretaria, e que é inferior á consignada no orçamento vigente,
Decreta:

Art. 1.° - A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica terá a seu cargo todos os serviços relativos:
1 - á organização judiciaria
2 - á divisão judiciaria e administrativa do Estado
3 - á administração da justiça
4 - ás custas judiciarias
5 - ao cumprimento de precatorias e rogatorias
6 - ás relações consulares
7 - ás relações diplomaticas
8 - aos registros publicos
9 - á comutação e perdão de penas
10 - ao espolio de estrangeiros
11 - ás naturalizações
12 - ao regimen penitenciario
13 - ao Poder Legislativo
14 - á organização municipal
13 - á nomeação dos secretarias de Governo
16 - á legislação estadual e seu registro
17 - ao regimen eleitoral
18 - á assistencia a menores
19 - á assistencia a psicopatas, nos termos dos decretos ns. 4.302, 5.284 e 5.314, respectivamente de 24 de dezembro de 1930, e 9 e 26 de de dezembro de 1931.
Art. 2.° - A Secretaria, subordinada ao Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, compor-se-á:
a - Gabinete do Secretario
b - Diretoria Geral
c - Biblioteca
d - Portaria.
Art. 3.° - São dependentes da Secretaria:
1 - o Almoxarifado
2 - a Junta Comercial
3 - a Penitenciaria
4 - os institutos disciplinares
5 - o Instituto Correcional
6 - o Manicornio Judiciario
7 - a Força Publica no que fôr compativel com o decreto n. 5.289, - de 14 de dezembro de 1931.
Art. 4.° - O Secretario será auxiliado em seu Gabinete pelo seguinte pessoal;
a - 1 oficial
b - 1 auxiliar
c - ajudantes de ordens
d - 1 porteiro
e - 1 continuo
f - 2 serventes.
Art. 5.° - O oficial de gabinete, o auxiliar de gabinete e os ajudantes de ordens serão livremente escolhidos e dispensados pelo Secretario de Estado.
§ 1.° - O oficial de gabinete, quando estranho ao funcionalismo, perceberá mensalmente, os vencimentos constantes da tabela anexa; quando funcionario publico perceberá uma gratificação mensal além dos vencimentos integrais do cargo, não podendo a soma de ambas exceder da importancia mencionada na referida tabela.
§ 2.° - o auxiliar do gabinete perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa.
§ 3.° - Os ajudantes de ordens, cujos postos não poderão ser superiores ao de major, ficam, na parte disciplinar, sujeitos ás disposições das leis e regulamentos da Força Publica, e, além dos vencimentos dos seus postos perceberão uma gratificação não excedente de um ter ço dos mesmos vencimentos.
Art. 6.° - A Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica terá o seguinte pessoal:
1 diretor geral
2 serventes
Art. 7.° - A Diretoria Geral compor-se-á de:
a - Diretoria da Justiça, com o seguinte pessoal:
1 diretor
3 chefes de secção;
3 primeiros escriturarios
8 segundos escriturarios
7 terceiros escriturarios
7 quartos escriturarios
4 serventes
b - Diretoria da Contabilidade, com o seguinte pessoal:
1 diretor
2 chefes de secção, sendo um de escritas
primeiros escriturarios 5 segundos escriturarios
5 terceiros escriturarios
5 quartos escriturarios
3 serventes
c- Bibliotéca, com 1 terceiro escriturario.
d - Portaria, com o seguinte pessoal:
1 porteiro
2 serventes
1 telefonista
1 ascensorista
Art. 8.° - A' Diretoria da Justiça caberá o wue fôr relativo:
1 - á organização judiciaria
2 - á divisão judiciaria e administrativa
3 - á administração da justiça
4 - ás custas judiciarias
5 - ao cumprimento de precatorias e rogatorias
6 - ás relações consulares
7 - ás relações diplomaticas
8 - aos registros publicos
9 - á comutação e perdão de penas
10 - ao espolio de estrangeiros
11 - ás naturalízações
12 - ao regimen penitenciario
13 - ao Poder Legislativo
14 - á organização municipal
15 - á nomeação dos secretarios de Governo
16 - á legislação estadual e seu registro
17 - ao regimen eleitoral
18 - á assistencia a menores
19 - á assistencia a psicopatas, nos termos dos decretos ns, 4.802, 5.284 e 5.314, respectivamente de 24 de dezembro de 1980, 9 e 26 de dezembro de 1931.
20 - á Forca Publica, no que fôr compativel com o decreto n. 5.289, de 14 de dezembro de 1931
21 - ao ministerio publico, no que fôr compativel; com o decreto n. 5.179, de 27 de agosto de 1931 . 
22 - aos serviços relacionados com as dependencias mencionadas no art. 3.º, naquilo que não competim com a Diretoria da Contabilidade
Art. 9.º - A' Diretoria da Contabilidade caberá o que fôr relativo á parte economica e financeira da Secretaria e das repartições e serviços dependentes.
Art. 10. - Fica rstabelecida a Repartição Central de Policia, sob a superintendencia do Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, e imediata mente subordinada ao Chefe de Policia
Art. 11 - O Chefe de Policia será auxiliado em seu gabinete pelo seguinte pessoal:
2 oficiais;
1 ajudante de ordens;
2 continuos;
2 correios;
1 servente;
Art. 12 - Ao Chefe de Policia competirá, além das
atribuições que lhe são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor:
1 - autorizar todos os serviços e pagamentos de despesas que se referirem a diligencias policiais.
2 - processar concorrencias para alimentação de presos pobres das cadeias do interior;
3 - providenciar quanto á locação de predios para cadeias, e postos policiais e dependencias da Repartição Central de Policia;
4 - autorizar fornecimentos diversos dentro das consignações orçamentarias, na parte referente aos serviços a cargo da Repartição Central de policia, expedindo á Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado as necessárias requisições de pagamento;
5 - superintender os trabalhos da Tesouraria:
6 - nomear sub-delegados de policia e seus suplentes, escrivães, escreventes e agentes de policia, carcereiros e respectivos ajudantes, e bem assim os suplentes dos delegados de policia;
7 - nomear autoridades e funcionarios interinos;
8 - conceder licenças até um ano e férias regulamentares a autoridades e funcionários seus subordinados;
9 - contratar funcionarios nos termos da lei n. 2183 - de 30 de dezembro de 1926.
§ unico - O Chefe de Policia encaminhará diretamen te ao Almoxarifado da Secretaria da Justiça e Segurança Publica, á Penitenciaria do Estado e ao Departamento Geral de Compras os pedidos de fornecimentos que devam ser feitos á Repartição Central de Policia e suas dependencias.
Art. 13 - A Repartição Central de Policia terá o seguinte pessoal:
1 diretor geral;
1 sub-diretor geral;
4 chefes de secção;
6 primeiros escriturarios;
8 segundos escriturarios;
10 terceiros escriturarios;
14 quartos escriturarios;
1 porteiro;
8 continuos;
15 serventes.
§ unico - Uma das secções da Repartição Central de Policia incumbir-se-á do serviço de contabilidade.
Art. 14 - Fica anexa á Repartição Central de Policia a Tesouraria, com o seguinte pessoal;
1 tesoureiro;
1 ajudante, com a categoria de segundo escriturario.
Art. 15 - A' Repartição Central de Policia caberá o que fôr relativo:
1 - ao Departamento de Transito e Policiamento;
2 - ás delegacias de policia;
3 - ao Gabinete de Investigações e dependencias;
4 - ao Gabinete Medico Legal;
5 - ao Posto Medico da Assistencia Policial6
6 - ao Departamento de Censura Teatral a Cinematografica;
7 -ao Laboratorio de Policia Tecníca8
8 - á Policia Maritima;
9 - ás cadeias publicas
10 - á estação telegrafieas e telefonica
11 - á expulsão de estrangeiros
12 - A extradição de criminosos
13 - aos passaportes
Art. 16 - Os funcionarios da Secretaria serão nomeados e demitidos por decreto do chefe do Poder Executivo cem exceção dos porteiros, continuos e serventes, que serão nomeados e demitidos pelo Secretario.
§ 1.º - Na Repartição Central de Policia, o porteiro, continuos, correios e serventes serão nomeados e demitidos pelo Chefe de Policia.
§ 2.º - Os cargos de telefonista e ascensoristas serão providos mediante contrato assinado pelo Secretario de Estado.
Art. 17 - As nomeações em comissão e interinas são da competencia do Secretario, exceto as dos funcionarios subordinados ao Chefe de Policia.
Art. 18 - São de livre nomeação o tesoureiro, seu ajudante, os correios e serventes.
Art. 19 - Os funcionarios da Secretaria e os diretores das repartições dependentes prestarão compromisso perante o diretor geral; o diretor geral perante- o Secretario; os funcionarios das repartições dependentes perante os respectivos diretores, e perante o Chefe de Policia o diretor geral da Repartição Central de Policia e as autoridades policiais.
Art. 20 - Os vencimentos dos funcionarios serão os da tabela anexa-, contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação.
Art. 21 - Enquanto não forem expedidos novos regulamentos, a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica reger-se-á pelo decreto n. 4489, de 13 do novembro de 1928, e a Repartição Central pelo de n.. 4715, de 23 de abril de 1930, naquilo que não fôr de encontro ás disposições do presente decreto.
Art. 22 - A Secretaria da Fazenda e do Tesouro dos Estado fará nova distribuição das verbas constantes do orçamento vigente (Art. 5.0, do decreto n. 5365, de 30 de janeiro de 1932), para atender aos serviços decorrentes da organização estabelecida pelo presente decreto.
§ unico - A escrituração das verbas que passarão á disposição do Chefe ds Policia será feita na Repartição Central de Policia.
Art. 23 - O presente decreto entrará em vigor nas data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 2 de maio de 1932.

Silva Gordo, Tenente Coronel Mendonça Lima

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica do Estado de São Paulo, aos 2 de maio de 1932.
Carlos Villalva,  Diretor Geral