
DECRETO N. 5.497, DE 2 DE MAIO DE l932
Torna extensivas a todos os
funcionarios publicos do Estado as disposições
constantes, do art. 1.° da lei n. 1.640 - de 30 de dezembro de
1918.
O SENHOR JOSÉ DA SILVA GORDO,
SUBSTITUTO DO INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo
decreto federal n.° 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam extensivas a todos os funcionarios publicos
do Estado, que efetivamente prestaram serviços durante a
epidemia de gripe de 1918, as disposições constantes do
art. 1.° da Lei n. 1.640,de 30 de dezembro do mesmo ano.
Art. 2.º - Os funcionarios publicos, que se julgarem
beneficiados pela disposição do artigo 1.°,
deverão dirigir os seus pedidos a respectiva Secretaria de
Estado, que decidirá a respeito, á vista de rigorosa
prova do direito do funcionario.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação revogadas as
disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governe Provisorio do Estado de São Paulo, 2 de maio de 1932.
SILVA GORDO,
Salles Gomes Jor.
Mendonça Lima,
Theodureto de Camargo. Publicado na Secretaria da Justiça e
Segurança Publica, do Estado de São Paulo, aos 2 de maio
de 1932 Carlos Villalva. Diretór Geral.