
DECRETO N. 5.499, DE 3 DE MAIO DE 1932
Estabelece o regime do concurso obrigatorio para nomeações e promoções de funcionarios publicos, crêa comissões de serviço civil e dá outras providencias sobre o imposto de vencimentos e horario de expediente das repartições publicas.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando da
atribuição que lhe confére o art. 11 do Decreto
Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando:
1.º - que o exito da administração publica depende,
em grande parte, da capacidade e eficiencia do funcionalismo;
2.º - que as qualidades pessoais do candidato devem ser o criterio
fundamental para admissão ou promoção;
3.º - que o concurso ainda é a melhor forma para a seleção e aproveitamento dos mais capazes;
4.º - que o concurso têm por fim apreciar o conjunto de
todos os requisitos necessarios ao bom desempenho do cargo a ser
provido;
5.º - que a forma legitima e imparcial dessa seleção
se realiza com a creação de Comissões de
Serviço Civil;
6.º - que essas comissões devem sair do proprio seio do funcionalismo;
7.º - que é necessario o controle direto, constante e decisivo do funcionalismo sobre os seus eleitos;
8.º - que cada Secretario de Estado deve mandar organizar um
quadro completo de todo o funcionalismo em categorias bem definidas,
para se estabelecer o cadastro geral dos funcionarios publicos
estaduais;
9.º - que deve ser abolido o imposto sobre vencimentos, porque os
efeitos do mesmo não têm produzido na pratica os
resultados esperados, mas que só gradualmente poderá ser
suprimido,
Decreta:
I
Dos concursos para provimento de cargos, das promoções e substituições
Art. 1.º - O preenchimento de vagas, bem como provimento de
cargos novos creados nas Secretarias de Estado e
repartições dependentes ou serviços anexos
ás mesmas, far-se-á exclusivamente mediante concurso,
salvo nos seguintes casos em que a nomeação ou
promoção se realizará a juizo do Governo:
a) - para o provimento dos cargos de tesoureiros, ajudantes de
tesoureiros, pagadores, ajudantes de pagadores, fieis, cobradores e
outros de confiança;
b) - para promoções aos cargos de diretores gerais
sub-diretores gerais, diretores, sub-diretores, administradores e
chefes de secção ou de serviço, nos termos do art.
9.° deste decreto.
Art. 2.º - Ficam creadas as Comissões do
Serviço Civil de concursos e promoções para
provimento de cargos nas repartições publicas estaduais.
Art. 3.º - Essas Comissões serão compostas de
três membros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente
dentre o chefes de secção de cada Secretaria de Estado,
pelos respectivos funcionarios, na forma do disposto no Ato n.°
320, de 4 de março de 1932, da Prefeitura da Capital, em tudo o
que não contrariar os dispositivos deste decreto.
§ 1.º - Cada Secretario de Estado terá um fiscal
e a Associação dos Funcionarios Publicos do Estado de
São Paulo, um assistente junto ás Comissões.
§ 2.º - Os suplentes substituirão os membros das
Comissões, em suas faltas e impedimentos, segundo á ordem
em que forem classificados na eleição.
§ 3.º - A primeira eleição para essas
Comissões realizar-se-á até o dia 30 de maio de
1932, extendendo-se o mandato dos eleitos até 3 de maio de 1933,
devendo os Secretarios de Estado, para o corrente ano, baixar as
instruções necessarias para esse fim.
§ 4.º - As eleições subsequentes
realizar-se-ão no mês de abril de cada ano, de modo que
sejam as Comissões empossadas no dia 3 de maio.
§ 5.º - As eleições de cada
comissão serão presididas pelo respectivo Secretario de
Estado, que designará os auxiliares necessarios ao bom andamento
dos trabalhos.
Art. 4.º - Os diretores gerais, diretores e procurador fiscal não tomarão parte nas eleições.
Art. 5.º - Para o concurso de ingresso no funcionalismo
publico estadual, em qualquer Secretaria ou repartição,
são exigidas, no minimo, todas as condições
morais, intelectuais e tecnicas, constantes do Decreto Estadual n.
3.839, de 17 de abril de 1925, estabelecendo-se coeficiente para cada
materia.
§ 1.º - Esse concurso será valido durante um ano contado da data da sua realização.
§ 2.º - Ficará a cargo de cada Secretaria a
regulamentação deste decreto para o efeito da
fixação de materias especializadas exigidas pelas suas
necessidades tecnicas.
Art. 6.º - O candidato classificado em primeiro lugar
será o nomeado, e em caso de varias vagas, os que lhe seguirem
na classificação, além dele.
§ unico - Havendo dois ou mais candidatos classificados em
igualdade de condições, será nomeado aquele que
comprovar maiores encargos de familia, preferindo-se os que forem
casados.
Art. 7.º - As promoções entre os escriturarios
serão feitas mediante concurso dentro do quadro de cada
Secretaria. Esse concurso versará sobre a
dedicação, eficiencia, tecnica de serviços,
capacidade de trabalho, tendo-se em conta, para a
classificação, a assiduidade e idoneidade dos
concorrentes, devidamente comprovadas.
§ 1.º - O concorrente classificado em primeiro lugar
será o promovido, e em caso de varias vagas, os que lhe seguirem
na classificação, além dele.
§ 2.º - Havendo dois ou mais candidatos classificados
em igualdade de condições, será nomeado aquele
que tiver mais tempo de serviço publico na propria
repartição.
§ 3.º - Esse concurso será realizado no principio de cada ano, e valerá para o periodo de um ano.
§ 4.º - Para esse concurso, em qualquer caso,
não poderá se inscrever o funcionario cuja ultima
promoção tenha se verificado a menos de 2 (dois) anos
contados da data da inscrição.
§ 5.º - O concurso para o corrente exercicio
realizar-se-á na primeira quinzena do mês de junho proximo
futuro e será valido até ao do proximo exercício.
Art. 8.º - Os Secretarios de Estado poderão
preencher, mediante concurso entre os auxiliares burocratas sem titulos
de nomeação, e que já estejam prestando
serviços em qualquer repartição ou departamento,
as vagas de ultima categoria de escriturario, atualmente existentes ou
que venham a se verificar em cada Secretaria.
§ unico - Neste concurso será observado o que prescreve o art. 5.º do presente decreto.
Art. 9.º - Os cargos de diretores, sub-diretores, chefes de
secção e procurador fiscal serão preenchidos por
promoção dos funcionarios de categoria
imediatamente inferior, á escolha do Governo.
Art. 10 - As vagas de diretores gerais serão preenchidas
por um dos diretores, sub-diretores ou chefes de secção
da respectvia Secretaria, escolhido pelo Governo.
Art. 11 - Os diretores gerais, diretores, sub-diretores,
procurador fiscal e chefes de secção serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos de qualquer natureza
duração:
a) - o diretor geral, pelo sub-diretor geral ou diretor que ele, diretor geral, designar;
b) - o diretor, sub-diretor e procurador fiscal, pelo diretor, chefe de
secção ou sub-procurador que fôr por eles
designado.
c) - o chefe de secção, pelo funcionario de categoria
imediatamente inferior, por ele designado, devendo em todos os casos
prevalecer a idoneidade.
§ unico - Em qualquer dos casos previstos no presente
artigo a indicação do substituto dependerá de
aprovação do respectivo Secretario de Estado.
Art. 12 - E' obrigatorio o estagio de seis mêses na
diretoria ou repartição e o de dois anos na categoria,
para o funcionario habilitar-se ás promoções.
Art. 13 - Para a execução do presente decreto, os
Secretarios de estado deverão organizar, dentro de 30 dias, o
quadro do pessoal indispensavel ao serviço de cada Secretaria,
fazendo menção especial dos cargos que possam ser
suprimidos á medida que vagarem.
Art. 14 - As vagas existentes atualmente serão preenchidas:
a) - pelos funcionarios adidos com vencimentos, na mesma categoria em
que estão prestando serviços, nas respectivas
repartições;
b) - por todos os ex-funcionarios com concurso, de
repartições extintas e que, não foram ainda
aproveitados, desde que provem ter feito concurso, logrando
habilitação e respeitada a ordem de
classificação;
c) - por todos os ex-funcionários sem concurso, de
repartições extintas, que ainda não tenham sido
aproveitados, desde que se submetam a concurso de ingresso, logrando
habilitação e respeitada a ordem de
classificação;
d) - por todos os que já tenham feito concurso, afim de serem
aproveitados pela ordem de classificação, desde que esse
concurso não tenha sido feito ha mais de um ano contado da data
deste decreto.
Artigo 15 - Todos os funcionarios ou candidatos nas
condições do artigo antecedente poderão
inscrever-se na Secretaria da Fazenda, comprovando documentadamente a
sua situação atual, para gozarem das vantagens
daquele artigo.
Art. 16 - Fica absolutamente vedada a admissão de novos
funcionarios, sob qualquer titulo, a não ser na forma e
termos do presente decreto.
Art. 17 - Os Secretarios de Estado deverão sempre
consultar a Secretaria da Fazenda para preencher, nos termos do art. 14,
as vagas que se verificarem e cujo preenchimento julgarem
imprescindivel á necessidade do serviço publico,
até a extinção da lista de ex-funcionarios e
concorrentes habilitados em poder daquela Secretaria.
Art. 18 - Verificada qualquer vaga ao quadro do funcionalismo
estadual, o chefe da repartição respectiva
comunicará imediatamente e por oficio ao Secretario de Estado
para que este, por despacho, determine a abertura do concurso, dentro
de 15 dias, ressalvados os casos previstos no art. 14 e 17 deste
decreto.
Art. 19 - O Departamento da Administração
Municipal expedira instruções ás municipalidades
para a observancia desde decreto no que lhes fôr
aplicável.
II
Do imposto sobre vencimentos
Art. 20 - O imposto sobre vencimentos do funcionalismo publico
estadual será suprimido da seguinte forma:
1/3, a contar do dia
1.º de julho de 1932;
outro 1/3, a contar do dia 1.º de
janeiro de 1933;
e o restante a contar do dia 1.° de julho de 1933.
§ unico - Não gozarão das vantagens deste
artigo, emquanto não tiver sido inteiramente abolido o imposto
sobre vencimentos: - o Interventor Federal, os Secretários de Estados, os Prefeitos Municipais e o Chefe de Policia.
III
Do horario do expediente
Art. 21 - Nas repartições publicas estaduais o
horario do expediente continuará a ser o atual, excepto aos sabados,
que será das 9 ás 12 horas, salvo o das repartições
dependentes da Chefatura de Policia, cujo expediente, nesses dias, sera
das 12 ás 15 horas.
§ unico - Nas repartições, cuja natureza de
serviços não permita a observancia do
horario aos sabados, os respectivos Secretários
providenciarão no sentido de se estabelecer um serviço
rotativo por turmas, de modo que todos os funcionarios sejam
beneficiados com as vantagens deste artigo, embora em outros dias da
semana.
Art. 22 - O presente decreto entrara, em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Theodureto de Camargo.
Sales Gomes Jr.
Mendonça Lima.
Silva Gordo.