DECRETO N. 5.499, DE 3 DE MAIO DE 1932

Estabelece o regime do concurso obrigatorio para nomeações e promoções de funcionarios publicos, crêa comissões de serviço civil e dá outras providencias sobre o imposto de vencimentos e horario de expediente das repartições publicas.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confére o art. 11 do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando:
1.º - que o exito da administração publica depende, em grande parte, da capacidade e eficiencia do funcionalismo;
2.º - que as qualidades pessoais do candidato devem ser o criterio fundamental para admissão ou promoção;
3.º - que o concurso ainda é a melhor forma para a seleção e aproveitamento dos mais capazes;
4.º - que o concurso têm por fim apreciar o conjunto de todos os requisitos necessarios ao bom desempenho do cargo a ser provido;
5.º - que a forma legitima e imparcial dessa seleção se realiza com a creação de Comissões de Serviço Civil;
6.º - que essas comissões devem sair do proprio seio do funcionalismo;
7.º - que é necessario o controle direto, constante e decisivo do funcionalismo sobre os seus eleitos;
8.º - que cada Secretario de Estado deve mandar organizar um quadro completo de todo o funcionalismo em categorias bem definidas, para se estabelecer o cadastro geral dos funcionarios publicos estaduais;
9.º - que deve ser abolido o imposto sobre vencimentos, porque os efeitos do mesmo não têm produzido na pratica os resultados esperados, mas que só gradualmente poderá ser suprimido,
Decreta:

I
Dos concursos para provimento de cargos, das promoções e substituições

Art. 1.º - O preenchimento de vagas, bem como provimento de cargos novos creados nas Secretarias de Estado e repartições dependentes ou serviços anexos ás mesmas, far-se-á exclusivamente mediante concurso, salvo nos seguintes casos em que a nomeação ou promoção se realizará a juizo do Governo:
a) - para o provimento dos cargos de tesoureiros, ajudantes de tesoureiros, pagadores, ajudantes de pagadores, fieis, cobradores e outros de confiança;
b) - para promoções aos cargos de diretores gerais sub-diretores gerais, diretores, sub-diretores, administradores e chefes de secção ou de serviço, nos termos do art. 9.° deste decreto.
Art. 2.º - Ficam creadas as Comissões do Serviço Civil de concursos e promoções para provimento de cargos nas repartições publicas estaduais.
Art. 3.º - Essas Comissões serão compostas de três membros efetivos e três suplentes, eleitos anualmente dentre o chefes de secção de cada Secretaria de Estado, pelos respectivos funcionarios, na forma do disposto no Ato n.° 320, de 4 de março de 1932, da Prefeitura da Capital, em tudo o que não contrariar os dispositivos deste decreto.
§ 1.º - Cada Secretario de Estado terá um fiscal e a Associação dos Funcionarios Publicos do Estado de São Paulo, um assistente junto ás Comissões.
§ 2.º - Os suplentes substituirão os membros das Comissões, em suas faltas e impedimentos, segundo á ordem em que forem classificados na eleição.
§ 3.º - A primeira eleição para essas Comissões realizar-se-á até o dia 30 de maio de 1932, extendendo-se o mandato dos eleitos até 3 de maio de 1933, devendo os Secretarios de Estado, para o corrente ano, baixar as instruções necessarias para esse fim.
§ 4.º - As eleições subsequentes realizar-se-ão no mês de abril de cada ano, de modo que sejam as Comissões empossadas no dia 3 de maio.
§ 5.º - As eleições de cada comissão serão presididas pelo respectivo Secretario de Estado, que designará os auxiliares necessarios ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 4.º - Os diretores gerais, diretores e procurador fiscal não tomarão parte nas eleições.
Art. 5.º - Para o concurso de ingresso no funcionalismo publico estadual, em qualquer Secretaria ou repartição, são exigidas, no minimo, todas as condições morais, intelectuais e tecnicas, constantes do Decreto Estadual n. 3.839, de 17 de abril de 1925, estabelecendo-se coeficiente para cada materia.
§ 1.º - Esse concurso será valido durante um ano contado da data da sua realização.
§ 2.º - Ficará a cargo de cada Secretaria a regulamentação deste decreto para o efeito da fixação de materias especializadas exigidas pelas suas necessidades tecnicas.
Art. 6.º - O candidato classificado em primeiro lugar será o nomeado, e em caso de varias vagas, os que lhe seguirem na classificação, além dele.
§ unico - Havendo dois ou mais candidatos classificados em igualdade de condições, será nomeado aquele que comprovar maiores encargos de familia, preferindo-se os que forem casados.
Art. 7.º - As promoções entre os escriturarios serão feitas mediante concurso dentro do quadro de cada Secretaria. Esse concurso versará sobre a dedicação, eficiencia, tecnica de serviços, capacidade de trabalho, tendo-se em conta, para a classificação, a assiduidade e idoneidade dos concorrentes, devidamente comprovadas. 
§ 1.º - O concorrente classificado em primeiro lugar será o promovido, e em caso de varias vagas, os que lhe seguirem na classificação, além dele. 
§ 2.º - Havendo dois ou mais candidatos classificados em igualdade de condições, será nomeado aquele que tiver mais tempo de serviço publico na propria repartição. 
§ 3.º - Esse concurso será realizado no principio de cada ano, e valerá para o periodo de um ano. 
§ 4.º - Para esse concurso, em qualquer caso, não poderá se inscrever o funcionario cuja ultima promoção tenha se verificado a menos de 2 (dois) anos contados da data da inscrição.
§ 5.º - O concurso para o corrente exercicio realizar-se-á na primeira quinzena do mês de junho proximo futuro e será valido até ao do proximo exercício. 
Art. 8.º - Os Secretarios de Estado poderão preencher, mediante concurso entre os auxiliares burocratas sem titulos de nomeação, e que já estejam prestando serviços em qualquer repartição ou departamento, as vagas de ultima categoria de escriturario, atualmente existentes ou que venham a se verificar em cada Secretaria. 
§ unico - Neste concurso será observado o que prescreve o art. 5.º do presente decreto. 
Art. 9.º - Os cargos de diretores, sub-diretores, chefes de secção e procurador fiscal serão preenchidos por promoção dos funcionarios de categoria imediatamente inferior, á escolha do Governo. 
Art. 10 - As vagas de diretores gerais serão preenchidas por um dos diretores, sub-diretores ou chefes de secção da respectvia Secretaria, escolhido pelo Governo.
Art. 11 - Os diretores gerais, diretores, sub-diretores, procurador fiscal e chefes de secção serão substituídos, em suas faltas e impedimentos de qualquer natureza duração:
a) - o diretor geral, pelo sub-diretor geral ou diretor que ele, diretor geral, designar;
b) - o diretor, sub-diretor e procurador fiscal, pelo diretor, chefe de secção ou sub-procurador que fôr por eles designado.
c) - o chefe de secção, pelo funcionario de categoria imediatamente inferior, por ele designado, devendo em todos os casos prevalecer a idoneidade.
§ unico - Em qualquer dos casos previstos no presente artigo a indicação do substituto dependerá de aprovação do respectivo Secretario de Estado.
Art. 12 - E' obrigatorio o estagio de seis mêses na diretoria ou repartição e o de dois anos na categoria, para o funcionario habilitar-se ás promoções.
Art. 13 - Para a execução do presente decreto, os Secretarios de estado deverão organizar, dentro de 30 dias, o quadro do pessoal indispensavel ao serviço de cada Secretaria, fazendo menção especial dos cargos que possam ser suprimidos á medida que vagarem.
Art. 14 - As vagas existentes atualmente serão preenchidas:
a) - pelos funcionarios adidos com vencimentos, na mesma categoria em que estão prestando serviços, nas respectivas repartições;
b) - por todos os ex-funcionarios com concurso, de repartições extintas e que, não foram ainda aproveitados, desde que provem ter feito concurso, logrando habilitação e respeitada a ordem de classificação;
c) - por todos os ex-funcionários sem concurso, de repartições extintas, que ainda não tenham sido aproveitados, desde que se submetam a concurso de ingresso, logrando habilitação e respeitada a ordem de classificação;
d) - por todos os que já tenham feito concurso, afim de serem aproveitados pela ordem de classificação, desde que esse concurso não tenha sido feito ha mais de um ano contado da data deste decreto.
Artigo 15 - Todos os funcionarios ou candidatos nas condições do artigo antecedente poderão inscrever-se na Secretaria da Fazenda, comprovando documentadamente a sua situação atual, para gozarem das vantagens daquele artigo.
Art. 16 - Fica absolutamente vedada a admissão de novos funcionarios, sob qualquer titulo, a não ser na forma e termos do presente decreto.
Art. 17 - Os Secretarios de Estado deverão sempre consultar a Secretaria da Fazenda para preencher, nos termos do art. 14, as vagas que se verificarem e cujo preenchimento julgarem imprescindivel á necessidade do serviço publico, até a extinção da lista de ex-funcionarios e concorrentes habilitados em poder daquela Secretaria.
Art. 18 - Verificada qualquer vaga ao quadro do funcionalismo estadual, o chefe da repartição respectiva comunicará imediatamente e por oficio ao Secretario de Estado para que este, por despacho, determine a abertura do concurso, dentro de 15 dias, ressalvados os casos previstos no art. 14 e 17 deste decreto.
Art. 19 - O Departamento da Administração Municipal expedira instruções ás municipalidades para a observancia desde decreto no que lhes fôr aplicável.

II

Do imposto sobre vencimentos

Art. 20 - O imposto sobre vencimentos do funcionalismo publico estadual será suprimido da seguinte forma: 
1/3, a contar do dia 1.º de julho de 1932; 
outro 1/3, a contar do dia 1.º de janeiro de 1933; 
e o restante a contar do dia 1.° de julho de 1933.
§ unico - Não gozarão das vantagens deste artigo, emquanto não tiver sido inteiramente abolido o imposto sobre vencimentos: - o Interventor Federal, os Secretários de Estados, os Prefeitos Municipais e o Chefe de Policia.

III

Do horario do  expediente

Art. 21 - Nas repartições publicas estaduais o horario do expediente continuará a ser o atual, excepto aos sabados, que será das 9 ás 12 horas, salvo o das repartições dependentes da Chefatura de Policia, cujo expediente, nesses dias, sera das 12 ás 15 horas. 
§ unico - Nas repartições, cuja natureza de serviços não permita a observancia do horario aos sabados, os respectivos Secretários providenciarão no sentido de se estabelecer um serviço rotativo por turmas, de modo que todos os funcionarios sejam beneficiados com as vantagens deste artigo, embora em outros dias da semana. 
Art. 22 - O presente decreto entrara, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Theodureto de Camargo.
Sales Gomes Jr.
Mendonça Lima.
Silva Gordo.