DECRETO N. 5.502-A, DE 3 DE MAIO DE 1932
Reorganiza a Secção de Expediente e
Contabilidade da Diretoria de Industria Animal e Escola de Medicina
Veterinaria, sem aumento de despesa.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 11, § l.° do Decreto n. 19.398, de 11 de
novembro de 1931,
considerando que a grande ampliação dos serviços a
cargo da Diretoria, de Industria Animal reclama a
remodelação de Secção de Expediente e
Contabilidade, de modo a melhor atender aos seus trabalhos;
considerando que a referida Diretoria, além das
Secções que possue, tem ainda a seu cargo diversas
fazendas de criação, Posto Zootecnico, Escola de Medicina
Veterinaria, e o intituto de Pesca Maritima, que sucedeu á
antiga Escola de Pesca.
considerando que a Diretoria de Industria Animal, deverá manter
convenientemente as suas escritas patrimonial e finaceira, e que o seu
patrimonio é de............ 22.300:000$000:
considerando, finalmente, que outras repartições da
Secretaria... de Estudo dos Negocios da Agricultura, Industria e
Comercio já possuem serviços dc Expediente e de
Contabilidade, completamente independentes
Decreta:
Art. 1.º - Ficam creadas na Dirctoria de Industria Animal:
a) - Uma Secção de Expediente
b) - Uma Secção de contabilidade
Art. 2.º - Para atender aos serviços destes
Secções ficam creados mais os seguintes cargos: a) - 1
Chefe de Secção de Expediente.
a) - Chefe de Secção de Contabilidade
b) - 1 3.° escriturario
c) - 24. os escrituraios.
§ Unico. - Ficam suprimidos na mesma Diretoria. os seguintes cargos.
1 Chefe da Secção de Expediente e Contabilidade.
1.° escriturario.
Art. 3.º - O pessoal da Secção de Expediente e da Secção de Contabilidade, passará a ser o seguinte:
a) - Secção de Expediente:
1 Chefe de Secção
2 1.os escriturarios
2 2.os escriturarios
3 3.os escriturarios
3 4.os escriturarios
1 Mensageiro.
b) - Secção de Contabilidade:
1 Chefe de Secção de Contabilidade
1.° escriturario
1 Guarda-livros
2. 2.os escriturarios
2 3.os escriturarios
2 4.os escriturarios
Art. 4.º - Fica transferida a importancia de...........
12:680$000 da verba da 2.ª parte, n. 4 do § 1.º do art.
6.º do orçamento vigente, para a verba do referido artigo e
paragrafo, em virtude de passarem para o quadro efetivo os
funccionarios necessarios aos serviços e que eram pagos pela
verba da 2.ª parte já mencionada.
Art. 5.º - O Diretor Superintendente da Diretoria de
Industria Animal e Escola de Medicina Veterinaria, designará os
funciorarios que devem trabalhar em uma e outra,das
Secções creadas, bem como as suas
atribuições.
Art. 6.º - O cargo de Chefe da Secção de
Contabilidade será preenchido por promoção entre
os funcionarios (1.° escriturarios) da referida Diretoria de
Industria Animal:
Art. 7.º - Os funcionarios que forem mantidos em suas
cargos continuarão a servir eom os mesmos titulos, nos quais
serão feitas as necessarias apostilas.
Art. 8.º - Para efeitos administrativos a
Secção de Contabilidade constituirá a 7.ª
Secção de Diretoria de Industria Animal.
Art. 9.º - Os vencimentos do pessoal da
Secção de Expediente e da Seeção de
Contabilidade, serão iguais aos dos cargo semelhantes já
existentes na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio.
Art. 10 - O presente Decreto entrará em vigôr em 1.° de maio do corrente ano.
Art. 11. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do governo do do Estado de São Paulo, aos 3 de maio de 1932
PEDRO DE TOLEDO
Theodureto de Camargo.
publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Industria e Comercio, aos 3 de maio de 1932.
Eugenio Lefévre
Diretor Geral