DECRETO N. 5.514, DE 16 DE MAIO DE 1932
Altera varias
disposições do Decreto n.º 5.368, de 3 de fevereiro
de 1932, sobre a instalação do Conselho Consultivo do
Estado e dá outros providencias.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado tle São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
.§ 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Consultivo do Estado, institvido
pelo Decreto Federal n.º 20.348, de 29 de agosto do ano findo,
está instalado em edificio designado pelo Governo do Estado, com
o qual se corresponderá por meio da Secretaria do Interventor.
Artigo 2.º - As atribuições outorgadas ao
Conselho Consultivo Municipal, inelusive as estabelecidas pelo Decreto
Estadual n.° 5.338, de 6 de janeiro ultimo , serão
exercidas, relativamente ao municipio da Capital e a outros que
não tiverem Conselho constituido nos termos do referido Decreto
Federal n.° 20.343, pelo Conselho Consultivo do Estado.
Artigo 3.º - O Conselho Consultivo Estadual terá inicialmente pessoal auxiliar seguinte:
1 Secretario
1 Datilografo-stenografo
1 Procolista ,acumulando funções de arquivista e bibliotecario
1 Porteiro
1 Continuo
1 Servente.
§ 1.º - Para os
cargos referidos neste artigo ,poderão ser aproveitados, a juizo
do Governo, funcionarios em atividade, comissionados ou contratados,
com prejuizo das funções dos cargos que estiverem
exercendo, e os em disponibilidade, remunerado ou não, de
qualquer repartição publica estadual
§ 2.º - Os
vencimentos desse pessoal serão os da tabela anexa, si os
nomeados forem extranhos ao quadro do funcionalismo, on funcionarios em
disponibilidade não remunerada, ou si, tendo vencimentos, forem
estes inferiores aos estabelecidos no presente Decreto.
Pereberão os vencimentos do proprio cargo, os nomeados que
tiverem vencimentos iguais ou superiores aos da referida tabela.
§ 3.º - As
nomeações para os cargos de Secretario,
datilografo-stenografo e protocolista-arquivista- bibliotecario,
serão feitas pelo Interventor, por meio de sua Secretaria, e as
demais, pelo Conselho.
Artigo 4.º - Os Conselhos
Consultivos Municipais, instituídos pelo citado Decreto Federal
n.º 20.348, de 29 de agosto de 1931 funcionarão no edificio
da respectiva Camara.
Artigo 5.º - Cada Conselho Consultivo Municipal terá
o pessoal auxiliar que fôr designado pelo prefeito, dentre os
funcionarios das varias repartições do município,
e sem novo onus para este.
Artigo 6.º - Os Conselhos Consultivos Municipais se
corresponderão eom o Governo do Estado por intermedio do
Departamento da Administração Municipal, ao qual
são atribuídos os serviços relativos aqueles
Conselhos, intervindo a Secretaria do Interventor, a cujo cargo ficam
os serviços referentes ao Conselho ' Consultivo do Estado,
sempre que se trato de assunto compreendido, por qualquer motivo, nas
atribuições daquela Secretaria ou nas deste Conselho.
Artigo 7.º - As despezas Indispensaveis aos serviços
do Conselho Consultivo do Estado serão autorizadas pelo Conselho
e correrão por conta da verba - EVENTUAIS da Secretaria de
Estado dos Negocios da Justiça Segurança Publica,
emquanto não lhes fôr consignada verba especial no
orçamento do Estado.
Artigo 8.º - As licenças dos funcionarios
serão con cedidas pelo Presidente do Conselho até trinta
dias e pelo Interventor Federal quando excederem desse prazo.
Artigo 9.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de maio de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Silva Gordo.
PEDRO DE TOLEDO
Silva Gordo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica aos 16 de maio de 1932.
Carlos Villalva
Diretor Geral.