DECRETO N. 5.514, DE 16 DE MAIO DE 1932

Altera varias disposições do Decreto n.º 5.368, de 3 de fevereiro de 1932, sobre a instalação do Conselho Consultivo do Estado e dá outros providencias.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado tle São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, .§ 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Consultivo do Estado, institvido pelo Decreto Federal n.º 20.348, de 29 de agosto do ano findo, está instalado em edificio designado pelo Governo do Estado, com o qual se corresponderá por meio da Secretaria do Interventor.
Artigo 2.º - As atribuições outorgadas ao Conselho Consultivo Municipal, inelusive as estabelecidas pelo Decreto Estadual n.° 5.338, de 6 de janeiro ultimo , serão exercidas, relativamente ao municipio da Capital e a outros que não tiverem Conselho constituido nos termos do referido Decreto Federal n.° 20.343, pelo Conselho Consultivo do Estado.
Artigo 3.º - O Conselho Consultivo Estadual terá inicialmente pessoal auxiliar seguinte:
1 Secretario
1 Datilografo-stenografo
1 Procolista ,acumulando funções de arquivista e bibliotecario
1 Porteiro
1 Continuo
1 Servente.

§ 1.º - Para os cargos referidos neste artigo ,poderão ser aproveitados, a juizo do Governo, funcionarios em atividade, comissionados ou contratados, com prejuizo das funções dos cargos que estiverem exercendo, e os em disponibilidade, remunerado ou não, de qualquer repartição publica estadual

§ 2.º - Os vencimentos desse pessoal serão os da tabela anexa, si os nomeados forem extranhos ao quadro do funcionalismo, on funcionarios em disponibilidade não remunerada, ou si, tendo vencimentos, forem estes inferiores aos estabelecidos no presente Decreto. Pereberão os vencimentos do proprio cargo, os nomeados que tiverem vencimentos iguais ou superiores aos da referida tabela.

§ 3.º - As nomeações para os cargos de Secretario, datilografo-stenografo e protocolista-arquivista- bibliotecario, serão feitas pelo Interventor, por meio de sua Secretaria, e as demais, pelo Conselho.

Artigo 4.º - Os Conselhos Consultivos Municipais, instituídos pelo citado Decreto Federal n.º 20.348, de 29 de agosto de 1931 funcionarão no edificio da respectiva Camara.
Artigo 5.º - Cada Conselho Consultivo Municipal terá o pessoal auxiliar que fôr designado pelo prefeito, dentre os funcionarios das varias repartições do município, e sem novo onus para este.
Artigo 6.º - Os Conselhos Consultivos Municipais se corresponderão eom o Governo do Estado por intermedio do Departamento da Administração Municipal, ao qual são atribuídos os serviços relativos aqueles Conselhos, intervindo a Secretaria do Interventor, a cujo cargo ficam os serviços referentes ao Conselho ' Consultivo do Estado, sempre que se trato de assunto compreendido, por qualquer motivo, nas atribuições daquela Secretaria ou nas deste Conselho.
Artigo 7.º - As despezas Indispensaveis aos serviços do Conselho Consultivo do Estado serão autorizadas pelo Conselho e correrão por conta da verba - EVENTUAIS da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça Segurança Publica, emquanto não lhes fôr consignada verba especial no orçamento do Estado.
Artigo 8.º - As licenças dos funcionarios serão con cedidas pelo Presidente do Conselho até trinta dias e pelo Interventor Federal quando excederem desse prazo.
Artigo 9.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de maio de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,
Silva Gordo.


PEDRO DE TOLEDO
Silva Gordo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica aos 16 de maio de 1932.
Carlos Villalva
Diretor Geral.