DECRETO N. 5.515, DE 16 DE MAIO DE 1932

Altera diversas disposições do Regulameto e do Regimento Interno da Escola Politecnica baixados pelos decreto n. 5.664, de 13 de junho de 1931 e 5.330, de 2 de Janeiro de 1932.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das atribuições qne lhe confere o decreto federal n. .19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11, .§ 1.º,
Decreta:

Art. 1.° - Ficam assim redigidos os artigos abaixe indicados, do Regulamento da Escola Politecnica de S. Paulo:
Art. 2.° - O estudo nos cursos de Engenheiros Civiz, Arquitetos, Eletricistas e Quimicos, compreenderá as seguintes cadeiras e aulas:
1 - Geometria descritiva, Perspctiva. Aplicações técnicas. Geometria projetiva e Noções de Calculo grafico.
2 - Mecanica racional, precedida de Calculo veetorial.
3 - Complementos de Geometria analítica. Elementos de Nomografia, Calculo diferencial e integral.
4 - Fisica (I e II partes).
5 - Topografia. Geodesia elementar e astronomia de campo.
6 - Quimica geral inorgancia e noções de quimica organica Quimica organica.
7 - Mineralogia. Geologia. Petrografia.
8 - Resistencia e Estabilidade (I e II partes).
9 - Tecnologia civil e mecanica.Materiais de construção.
10 - Construções civis.Higiene das habitações.Noções de arquitetura. Historia de arquitetur.
1l - Hidraulica. Hidraulica urbana e Sancamento.
12 - Mecanica aplicada ás maquinas. Bombas e motores hidraulicos. Captação de força.
13 - Aplicações do calor e Termodinamica. Motores termicos e de ar comprimido. Maquinas frigorificas. Fabricas.
14 - Estradas e trafego.
13 - Fundações. Pontes. Estruturas de ferro e concreto armado.
10 - Navegação. Rios. Canais e Portos.
17 - Economia Política. Estatistica. Organização administrativa.
13 - Estetica. Composição geral e Urbanismo ('I e 'II partes).
19 - Eletrotecnica ('I e 'II partes).
20 - Eletrotecnica ('III parte).
21 - Complementos de matematica elementar. Algebra superior. Elementos de geometria analitica plana e no espaço.
22 - Quimica industrial inorganica e Noções de siderurgia. Quimica industrial organica.
23 - Fisico-quimica. Eletro-quimica e Bio-quimica.
24 - Quimica analitica qualitativa e quantitativa.
25 - Aula de desenho arquitetonico e esboço do natural. Desenho de perspectiva.
2. - Aula de desenho geometrico e a mão livre.
27 - Aula de desenho topografico e cartegrafico.
28 - Aula de desenho de maquinas.
29 - Aula de Contabilidade geral e especial.
30 - Aula de Composição geral e decorativa. Modelagem.
Art. 3.° - Farão parte obrigatoriamente do curso de engenheiros civis as disciplinas 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 (com exceção de Quimica organica) 7 - 8 - 9 10 (com exceção de Historia de Arquitetura) - 11 - 12 - 13 (com exceção de Fabricas) - l4 - 15 - 16 - 17 - 21 - 25 (com exceção de desenho de perspetiva) 26 - 27 - 28 e 29".
§ unico - Será transformada, oportunamente, a cadeira isolada numero 20 - Eletrotecnica 'III parte - em cadeiras reunidas com a adjunção de um curso de elementos de eletrotecnica para engenheiros civis".
Art. 4.° - Farão parte, obrigatoriamente, do curso de engenheiros arquitetos as disciplinas 1 - 2 - 3 - 4 - 5 (com exceção de Geodesia elementar e Astronomia de campo) 6 - (com exceção de Quimica organica) 7 - 8 - 9 - 10 - 11 (com exceção de Hidraulica urbana e Saneamento) - 17 - 18 - 21 - 25 - 26 - 27 - (com exceção de desenho cartográfico) 29 e 30.
Art. 5.º - Farão parte, obrigatoriamente, do curso de engenheiros eletricistas as disciplinas 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 (com exceção de química orgânica) - 7 - 8 11 -(com exceção de hidraulica urbana e saneamento) 12 - 13 - 17 - 19 - 20 - 21 - 25 (com exceção de desenho de perspectiva) - 26 - 27 - (com exceção de desenho cartografico) - 28 e 29.
Art. 6.º - Farão parte, obrigatoriamente do curso de engenheiros químicos as disciplinas 3 (com exceção de Complementos de Geometria analiitca e Elementos de Nomografia) 4 - 6 - 7 -- 13 (com exceção de motores termicos e de ar comprimido e Maquinas frigoríficas) 12 21 - 22 - 23 - 24 - 26 e 29.
"Art. 11, letras "a" e "b":
a) - Professores catedraticos das cadeiras reunidas 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 8 - 9 - 10 - 11 - 13 - 18 - 19 - 21- 22 e 23 - 5a6 aulas.
b) - Professores eatedraticas das cadeiras isoladas 7 - 12 - 14 - 15 - 16 - 17 - 20 - e 24 3 a 4 aulas".
Art. 2.o - Ficam assim redigidos os artigos abaixo indicados do Regimento Interino da Escola Politecnica de S. Paulo.
O art. 2.º na.parte referente á segunda cadeira: "2.a cadeira - Geometrica descritiva. Sombras".
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º, na Parte referente ás cadeiras do l.º e 2.º anos dos cursos de Engenheiros Civis, Engenheiros Arquitetos e Engenheiros Eletricistas;
I Ano:
1.ª cadeira - Calculo Vectorial.
2.ª cadeira - Complementos de Geometria analítica.
Elementos de Nomografia. Calculo diferencial e integral.
3.ª cadeira- - Fisica (1.ª parte).
4.ª, cadeira - Topografia, Medição e Legislação de terras.
5.ª cadeira - Perspetiva. Aplicações tecnicas do Geometria descritiva. Geometria projetova. Noções de calculo grafico.
II Ano:
1ª cadeira - Mecanica racional e Complementos de Calculo Vectorial.
2.ª cadeira - Fisica ('II parte).
3.ª cadeira - Geodesia elementar. Astronomia de campo.
4.ª cadeira - Química geral Inorganica. Noções de Quimica organica.
O art 3.º - na parte referente ao 5.º ano Curso de Engenheiros Civis: "4.ª cadeira - Fundações. Pontes. Estruturas de ferro e concreto armado".
Art. 3.º - As cadeiras cujas denominações foram alteradas pelo decreto serão regidas pelos atuais catedraticos pela seguinte maneira;
a) - O professor catedratico efetivo da cadeira n. 1 - Geometria descritiva. Perspetiva. Aplicações tecnicas - regera a cadeira n. 1 - Geometria descritiva. Perspetiva. Aplicações tecnicas. Geometria projetiva e Noções de Calculo grafico.
b) - O professor catedratico efetivo da cadeira n. 2 - Geometria analitica e projetiva. Nomografia. Calculo vectorial - regerá a cadeira n. 2 - Mecânica racional procedida do calculo vectorial.
c) - O professor, catedratico efetivo da cadeira n. 3 - Calcino diferencial e integral - regerá a cadeira n. 3 - Complementos de geometria analítica. Elementos de Nomografia. Calculo diferencial e integral.
d) - O professor catedratico efetivo da cadeira n. 15  - Estradas e Trafego, Pontes e Viadutos - regerá a cadeira n. 14 - Estradas e Trafegos.
e) - O professor catedratico efetivo da cadeira n. 10, - Tecnologia civil e Mecanica. -Materiais de Construção, Fundações - regerá a cadeira n. 9 - Tecnologia civil e mecanica. Materiais de construção.
f) - O professor substituto efetivo da 'IX Secção do regulamento baixado pela lei n. 2128, de 31 de dezembro de 1925 - regerá, como professor catedratico efetivo, a cadeira n. 15 - Fundações. Pontes. Estruturas de ferro e corcreto armado.
Art. 4.º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo de S. Paulo, aos 16 de maio de 1922.

PEDRO DE TOLEDO
Salles Gomes Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 16 de maio de 1932.

A. Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.