
DECRETO N. 5.523, DE 19 DE MAIO DE 1932
Aprova o regimento para a
Contabilidade Patrimonial e Financeira nas Repartições
Dependentes da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas no .§
1.°, art. II do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de Novembro de
1930, e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Industria e Comercio sobre a conveniencia de
ser substituido o regimento que baixou com o Decreto n. 5.232, de 17 de
outubro de 1931 afim de serem melhoradas as suas
disposições, com maior segurança para o bom
andamento dos trabalhos, de acordo com as necessidades demonstradas na
vigencia daquele regimento e com os estudos procedidos na Diretoria de
Contabilidade,
Decreta:
Artigo unico - Fica aprovado, em substituição ao
regimento que baixou com o Decreto n. 5.232, de 17 de outubro de 1931 e
a partir da data da pubblicação deste decreto, o
regulamento que com este baixa, contendo regras para a
manutenção das contabilidades patrimonial e financeira
nas repartições dependentes da Secretaria da Agricultura,
Industria e Comercio, disposições regulamentares sobre
aplicação das verbas orçamentarias e das rendas,
documentação das despesas, tomada de contas e
consolidação das ordens e decisões em vigor.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Theodureto de Camargo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 19 de maio de 1932.
Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.
CAPITULO.I
Da contabilidade das repartições
Art. 1.º - As repartições dependentes da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio manterão
obrigatório, em harmonia com a Diretoria de Contabilidade, a
cuja orientação deverão obedecer;
a) Contabilidade patrimonial;
b) Contabilidade financeira;
Art. 2.º - A escrituração patrimonial
será feita pelo método das partidas dobradas e em
lançamentos diários, quinzenais ou mensais.
§ 1.º - A Diretoria de contabilidade deverá
fixar com urgencia as normas gerais para manutenção da
contabilidade patrimonial, estabelecendo regra para o levantamento dos
balançao iniciais, formulario para os lançamentos,
nomenclatura para as contas, modelos para os livros, registros, fichas,
critério a ser observado para depreciaçoes, etc., tendo
em vista unicamente a maior simplifacação sossível
para o registro dos fatos administrativos referentes á
variações e permutas patrimoniais, sem prejuízo
para a eficiencia da contabilidade patrimonial
§ 2.º - Para esse fim e Diretoria de Contabilidade si
entender conveniente, poderá pedir sugestões ás
repartições da secretaria.
§ 3.º - As regras e instruçoes a que se refere
o parágrafo 1.º entrarão em vigor depois de
aprovadas por ato numerado do Secretario da agricultura.
§ 4.º - As escritas patrimoniais ja existentes nas
diversas repertições poderão ser aprovadas, a
juizo dos respectivos diretor, desde de que se subordinem as regras e
intruções referidas no paragrafo 1.º.
§ 5.º - Tais regras e instruções
deverão ser expedidas antes de 1.º de janeiro de 1933, data
em que todas as repartições deverão ter sua
escrita patrimonial.
Art. 3.º - A contabilidade financeira, refere-se unicamente
ao orçamento e devera ser mantida separadamente da contabilidade
patrimonial.
§ 1.º - Nas repartições a
escrituração financeira não poderá ser
feita pelo método das partidas dobradas, bastando um livro
registrado em forma sistemática, modelo "Contas correntes" ou
"Razão" em que se abrirão as contas de acôrdo com a
classificação constante da lei orçamentaria,
creditando-se-lhes creditando-se as dotações e
debitando-se as despesas,a medida que forem sendo depositadas,
usando-se um livro para cada ano.
§ 2.º - As repartições manterão ,
para conhecimento rapido do "quantum" das despesas com os
diverços serviços, realizados pelas verbas
orçamenterias, um registro para a classificação
das mesmas despeses. Esse registro deverá ser feito
também na Diretoria de Contabilidade, que deverá incluir,
no começo decada exercicio, ao entrar em vigor a lei
orçamenteria, para cada repartição os titulos das
desepesas.
§ 3.º - Para efeito do disposto no .§ anterior,
as repartições deverão enviar, com os oficios que
requisitarem pagamentos ou comunicarem despesas realizadas, uma ficha
contendo a classificação da despesa, com
indicação do respectivo titulo, afim de o
lançamento ser correspondido na Diretoria de Contabilidade.
§ 4.° - As repartições terão ainda um registo para anotação das despesas realizadas.
Art. 4.° - As rendas das repartições,
além de constarem da escrita patrimonial, deverão ser
registadas em um livro caixa, escriturando-se no debito as rendas
arrecadadas e no credito as importancias recolhidas ao Tesouro ou
despendidas em virtude de expressa autorização do
Secretatio, com os necessarios esclarecimentos e referencia á
documentação.
Art. 5.° - As repartições deverão
fornecer ã Diretoria de Contabilidade, mensalmente, fichas dos
lançamentos da escritura patrimonial, balancetes da escrita
financeira dos .§§ 1.º e 2.º do art. 3.º e
demonstração das rendas apuradas durante o mês; e,
trimestralmente, balancete geral da escrita patrimonial.
§ 1.º - Nos balancetes da escrita financeira a que se
refere o .§ 1.º do art. 3.º devem ser consignados: o
nome da verba e sua referencia na lei orçamentaria,
importância respectiva, importancia dos pagamentos até
então solicitados e saldo disponivel. Nos balancete a que se
refere o .§ 2.° do mesmo artigo deverão constar: titulo
da despesa e total até então despendido.
§ 2.° - Nos balancetes da escrita patrimonial devem figurar: contas, saldos credores e saldos devedores.
Art. 6.° - Todos os lançamentos na escrita
patrimonial deverão ser feitos 6 vista de documentos, que
serão arquivados em ordem e de fórma a facilitar a
respectiva conferencia.
§ unico - As frações iguais ou inferiores a
$050, deverão ser desprezadas; si Superiores a essa quantia,
deverão ser arredondadas para $100.
Art. 7.° - As repartições organizarão
anualmente o balanço geral da escrita patrimonial, remetendo-o
á Diretoria de Contabilidade até o ultimo dia do
mês de fevereiro, acompanhado da demonstração da
conta relativa ás variações patrimoniais.
Art. 8.° - A' Diretoria de Contabilidade compete mandar
verificar, periodicamente, a escrita patrimonial das
repartições, propondo as modificações quo
entender necessarias.
Art. 9.° - O exame da escrita e tomada de contas das rendas
das repartições deverá ser feita, ordinariamente,
sempre que cessarem, por qualquer motivo, as funções dos
responsaveis ou houver razões para que seja feita mais vezes, a
juizo do Secretario, mediante proposta do Diretor Geral ou do Diretor
de Contabilidade.
§ unico - A tomada de contas e exame da escrita das rendas
serão feitos á revelia do responsavel, si este não
se achar presente no dia determinado.
Art. 10.° - A Diretoria de Contabilidade deverá
apresentar ao Secretario, mensalmente, balancetes da escrita financeira
e, trimestralmente, balancete da escrita patrimonial.
Art. 11.° - As despesas do Gabinete do Secretario serão escrituradas na Diretoria de Contabilidade.
CAPITULO.II
Das dotações orçamentarias e sua aplicação
Art. 12.º - As despesas da Secretaria da Agricultura e
repartições, só poderão ser efetuadas de
conformidade com as leis orçamentarias e especiais e com inteira
observancia do presente regimento.
Art. 13.º - Dependerão de prévia
autorização do Secretario da Agricultura as despesas que
não se referirem ao custeio normal, de valor superior a
2.000$000.
§ unico - Também dependerão de prévia
autorização do Secretario de despesas relativas a obras,
de valor superior a 10:000$000, observadas, em qualquer caso, as
condições em vigor sobre execução de obras.
Art. 14.º - Os pedidos de pagamento ,as despesas
dependentes de autorização superior deverão fazer
referencia ao despacho respectivo.
Art. 15.º - Observada a restrição a que se
refere o art. 13, os diretores têm autonomia para fazerem as
despesas necessarias ao bom andamento dos serviços e
melhoramento das instalações, de acordo com os
dispositivos legais e regulamentares em vigor e dentro das respectivas
consignações orçamentarias, devendo haver a maior
parcimonia e maximo criterio para a realização das
despesas.
Art. 16.º - Quando as verbas disponiveis não puderem
comportar todas as despesas a que se destinam, os diretores das
repartições interessadas deverão com a necessaria
antecedencia antes de efetuarem as despesas em excesso, solicitar
reforço, justificando a respectiva necessidade.
§ unico. - Os reforços só serão concedidos em casos verdadeiramente excepcionais, a juizo do Secretario.
Art. 17.º - Nenhum expediente relativo a pagamento ou
adiantamento, que, por ordem superior, deva ser levado a conta das
verbas orçamentarias, poderá ser feito pela Diretoria de
Contabilidade, sem prévia audiencia do Diretor da
repartição a que pertencerem as mesmas verbas, acerca da
sua possibilidade.
Art. 18.º - Nenhum passamento poderá ser requisitado estando nele englobada despesa pertencente a mais de um exercicio.
Art. 19.º - Nenhum pagamento poderá, ser requisitado por verba diferente da a ele destinada.
Art. 20.º - Todos os pedidos de pagamento devem ser
acompanhados de informação sobre a situação
da verba orçamentaria, seu valor, importancia despendida
até então, importancia empenhada e saldo disponivel.
Art. 21.º - Os diretores são pessoalmente responsaveis, sem prejuizo das penas que, no caso, couberem:
a) pelas despesas feitas além dos limites das verbas orçamentarias ou em desacôrdo com as mesmas;
b) pelas despesas que - por terem sido feitas de maneira a
absorver toda a verba respectiva antes de terminado o exercicio, e,
portanto, sem o indispensavel espirito de prudencia administrativa, -
acarretarem paralização ou prejuizo nos trabalhos em
andamento, em virtude da subsequente falta de verba;
C) pelas despesas que forem realizadas sem autorização, quando dela dependerem:
d) pelas despesas de especie ou natureza extranha nos fins a que se destinam as verbas orçamentarias;
e) pelos pagamentos requisitados em duplicata;
f) pela exatidão das informações prestadas.
CAPITULO.III
Das rendas e suas aplicações
Art. 22.º - As repartoções que possuem rendas devem arrecada-las sempre mediante a respectivo recibo.
Art. 23. º - As importancias correspondentes a rendas das
repartições deverão ser recolhidas ao Tesouro do
Estado, em conta especial, mediante guia fornecida pela Diretoria de
Contabilidade.
Art. 24.º - As despesas por conta das rendas só poderão ser fitas com previa autorização do Secretário
Art. 25.º - Dos pedidos de autorização por
conta das rendas, quando devam ser pagas por conta do saldo disponivel
no Tesouro do Estado, deverá constar informação
sobre o montante do mesmo saldo. Quando devam ser pagas pelas rendas
disponíveis, a informação deverá versar
sobre a importancia das mesmas, depois de deduzida a despesa empenhada.
Art. 26.º - As repartições não
poderão conservar as rendas em seu poder nem deposita-la em
estabelecimentos bancarios, salvo com expressa
autorização do Secretario ou no caso de terem nessecidade
do dinheiro para pagamento de pequenas despesas, que correm pela verba
e sujeitas ao processo de restituição; neste caso
não poderão pedir adiantamento para as mesma despesas e
deverão provedenciar o recolhimento para as rendas atrazadas,
logo depois de conseguido do Tesouro o recebimento das
restituições.
Art. 27.º - As repartiçoes que possuem depositos em
estabelecimentos de credito, em virtude de autorização do
secretario não poderão conservar dinheiro em caixa por
mais de um mês, fazendo de prefencia, os pagamentos por meio de
cheques.
§ unico - Os juros contados sobre os mesmos
depósitos, pelo estabelecimento de credito, deverão ser
escriturados como renda da repartição, cujo Diretor
deverá fazer,periodicamente, a necessaria
comonicação a Diretoria de Contabilidade.
CAPITULO.IV.
Das despesas, seu processo, sua comunicação
Art. 28.º - O pagamento das folhas do pessoal operario,
extra-quadro e auxiliar poderá ser requisitado mediante base
mensal válida para o ano todo, independente de novas
requisições, devendo ser feito pela
repartição competente do Tesouro do Estado, ou por
intermedio de funcionario da propria repartição
constituindo, neste caso, adiantamento por base mensal, no qual
deverá ser feita a necessaria prestação de contas,
de acôrdo com presente regimento.
Art. 29.º - As folhas do pessoal operario deverão
conter atestado de heverem sido feitas do acordo com os livros de ponto
das repartições respectivas,firmado pelo funcionario
encarregado pela elaboração das mesmas, com
declaração do cargo que exerce e repartição
a que pertence.
§ 1.º - Das mesmas folhas devem constar: a) numero de ordem; b)
nome de cada um dos empregados; c) cargo; d) numero de dias ou horas de
serviço, si se tratar de diarista; e) salario diario; f) salario total; g) confere do chefe da seção encarregada da elaboração da folha; h) visto do diretor; i) coluna em branco para os recibos,no dia de pagamento; j) importancia total da folha.
§ 2.º - Das mesmas folhas devem constar, enquanto
fôr cobrado, o imposto creado pelo decreto 4.805, de dezembro de
1930, o qual devendo figurar em coluna distinta, havendo ainda uma
coluna para o liquido resultante do salario total menos o imposto.
§ 3.° - Quando tais folhas fôrem pagas com
adiantamento ou sejam encaminhadas para efeito da
restituição da despesa, deverão conter mais: a)
recibo firmado pelos interessados, na coluna apropriada e logo em
seguida ao seu nome; b) no caso de existirem analfabetos,
atestado a rogo dos mesmos, firmado por pessoa extranha á folha
e não interessada no pagamento, à vista de duas
testemunhas, nas mesmas condições, que tambem a
assinarão.
Art. 30.° - Os pagamentos de diarias devem ser requisitados
mensalmente, por um só oficio, acompanhado das respectivas
folhas, devidamente relacionadas e que deverão estar organizadas
de acôrdo com as formalidades atinentes á contagem de
diarias, compreendendo as mesmas folhas todos os funcionarios que
tenham feito ju's a diarias no ultimo mês findo e devem
recebê-las por conta de uma mesma verba e na mesma
repartição do Tesouro.
§ unico - Mediante pedido, poderá ser concedido, no
começo do ano, adiantamento inicial para esse pagamento,
adotando-se o sistema de restituições de acôrdo com
o artigo 39. O funcionario encarregrado do mesmo pagamento
ficará responsavel pelas quantias pagas a mais, por erro na
contagem ou no calculo das diarias.
Art. 31.° - Os pedidos de pagamentos devem ser feitos pelas
partes, quando fôr caso, em requerimento dirigido á
autoridade competente e selado com estampilha estadual de 2$000 por
meia folha de papel escrita (letra "h", art. 16, da lei 2.028, de 30 de
dezembro de 1026) e com a respectiva firma reconhecida (art. 7.° do
decr. 5102. de 7-7-31). De cada meia folha que se seguir $000 (artigo
4.° do decreto 5.104, de 14-7-31).
§ unico. - Esse requerimento poderá ser entregue
á repartição que realizou a despesa, para que a
mesma providencia sobre o processo de pagamento.
Art. 32.° - Das faturas ou notas de despesas, que
deverão ser encaminhadas em duas vias das quais a primeira
selada com estampilha estadual de 1$500 (art. 9 da Lei 1.306 de
20-10-1916) e acompanhadas de relação também em
duas vias - será preciso que conste o "confere" do funcionario
ou empregado que recebeu a encomenda e o "visto" do diretor da
repartição, bem assim o destino dado á mercadoria.
Art. 33.° - Os quadros de frequência, bem como as
folhas de pagamento das repartições anexas, atestados os
documentos em virtude dos quais tenham de ser efetuados pagamentos pelo
Tesouro, Recebedorias ou Coletorias de Rendas, independente de
requisição da Secretaria ou em virtude de uma só
requisição feita para vigorar durante todo o exercicio, -
devem ser remetidos, em segundas vias, á Diretoria de
Contabilidade, até o dia dez do mês seguinte áquele
a que se referirem as despesas.
Art. 34.° - As diretorias e repartições
deverão enviar á Diretoria de Contabilidade cópias
de todos os contratos que celebrarem e que possam, direta ou
indiretamente importar em despesa para o Estado.
§ unico - Quando se tratar de pagamento oriundo de contrato
e com prazo fixo, as repartições ou diretorias
deverão mencionar essa particularidade nos oficios que
encaminharem ás respectivas faturas, além da nota
"urgente" á margem dos mesmos.
CAPITULO.V
Do empenho das despesas
Art. 35.° - A despesa das repartições divide-se em duas especiaes:
I - Pessoal: despesas com vencimentos fixados em leis o computadas nas tabelas orçamentarias.
II- Diversas despesas (subdivisão geral,em duas alineas:"Pessoal
auxiliar e Material e outras despesas"): despesas variaveis,de
acôrdo com as necessidades dentro das dotações
orçamentarias respectivas, com salarios de operarios,vencimentos
de pessoal extra-quadro diarias, expediente, materiais, custeio dos
serviços,obras publicas,alugueres,etc.
Art. 36.° - A despesa com vencimentos fixos considera-se empenhada para o ano todo pelo seu total.
Art. 37.° - As despesas do item II do art. 35.°
serão empenhada á medida que forem sendo solicitados os
pagamentos. No caso de requisição de base mensal,o
empenho ser feito por todo o tempo em que a mesma deva vigorar.
CAPITULO.IV
Dos adeantamentos
Art. 38.° - Os adeantamentos só serão
concedidos em casos excepcionais,para despesas de expediente,pessoal
operario,diarias e outras cujos pagamentos sejam de carater
imediato,pois,como regra geral,as despesas deverão ser pagas
pelo Tesouro do Estado.
Art. 39.° - Para as despesas que devam ser feitas
periodicamente e cujos pagamentos,por conveniencia, devam ser de
carater imediato, poderá ser concedido, no comego do exercicio,
adeantamento inicial, correspondente ás despesas de um
até tres mêses,conforme os casos e juizo do Secretario,
devendo os interessados adotar o sistema de
restituições,que consiste em se pedir a
restituição das despesas pagas á vista dos
documentos, fazendo-se a prestação de contas no fim do
ano, com os ultimas documentos.
Art. 40.° - Os pedidos de adeantamento deverão ser justificados com o orçamento aproximado das despesas a que se destine.
Art. 41.° - Os adeantamentos serão escriturados nas
repartições, como despesa realizada e lançados a
debito dos responsaveis no livro apropriado, na Diretoria de Contabil
idade.
Art. 42.° - Não será concedido novo
adeantamento para o mesmo fim emquanto não fôr feita a
prestação de contas do anterior.
Art. 43.° - Não será concedido nenhum
adeantamento por verba do exercicio anterior, devendo, nesse caso,
serem enviados os documentos afim de os pagamentos serem requisitados
ao Tesouro, a favor dos interessados.
CAPITULO.VII
Da prestação de contas
Art. 44.° - Os responsaveis por adeantamentos são
obrigados, salvo no caso de adeantamento inicial (art.39), a apresentar
á Secretaria, dentro do prazo de 15 dias do mês seguinte
ao em que forem efetuados os pagamentos. os documentos comprobatorios
da despesa, inclusivé certificado do Tesouro, relativo ao
recolhimento do saldo, si houver.
§ 1.° - Os processos de prestação de
contas devem ser acompanhados de demonstração em duas
vias, do estado da verba pela qual correr a despesa, importancia do
adeantamento,artigo de caixa do Tesouro e indicação da
pagadoria, e, quando houver recolhimento de saldo, numero e data do
respectivo recibo, expedido pelo Tesouro.
§ 2.° - Esse recibo deverá mencionar,
claramente, que a importancia recolhida provém de saldo de
adean- tamento feito pelo Aviso cujo numero e data deverão ser
indicados.
Art. 45.º - São considerados alcance os saldos em
poder dos responsaveis, provenientes de rendas ou adiantamentos
não aplicados, e não recolhidos ao Tesouro nos prasos
fixados neste regimento ou nos que lhes forem oportunamente marcados.
Art. 46.º - Podem dar-se por ajustadas as contascujos saldos representam quantia inferior a um mil réis (1$000).
CAPITULO.VIII
Disposições especias para a Diretoria de Contabilidade
Art. 47.º - As despesas da Secretaria serão
escrituradas na Diretoria de Contabilidade, nos seguintes livros,
além de outros que, a juizo da mesma Diretoria, forem
necessarios: Diario, Razão e livros auxiliares para registro de
andamentos, pagamentos feito em moeda estrangeira,pagamentos realizados
por conta das rendas, registro de classificação das
despesas (§ 2.º do art. 3.º) e registros das despesas
previamente autorizadas pelo Secretario.
§ 1.º - No "Diario" e "Razão" serão
escrituradas as despezas correspondentes as consignações,
sub-consignações ou rubricas da leiorçamentaria,
bem como as despesas feitas po conta de creditos suplementares ou
especiais.
§ 2.° - No livro de adiantamento serão debitados
aos funcionarios responsaveisa quantia mandada adiantar para despesas a
cargo dos mesmos creditando-lhes as impotancias correspondentes as
despesas feitas depois de recolhidos os saldos respectivos e aprovadas
as contas pelo Secretario.
§ 3.º - No livro de pagamento em dinheiro estrangeiro,
serão lançadas,provisoriamente, as importancias
requisitadas na respectiva moeda, até que se verifique, pela
comunicação do Tesouro ou por outro meio, qual a
importancia exata do pagamento efetuado,em moeda nacional, que
será, então, escriturada no "Diario".
§ 4.º - No livro de rendas serão creditadas
às repartições as importancias recolhidas,á
vista das guias expedidas, e debitadas as importancias de pagamentos
requisitados por conta da mesma renda á vista dos respectivos
documentos.
§ 5.º - No registro de classificação das
despesas serão estas escrituradas de acordo com o .§
2.° do artigo 2.º.
CAPTIULO.IX
Disposições gerais
Art. 48.° - A inutilização do selo adesivo do
Estado será feita por meio da data e firma e
reprodução abreviada da data no corpo do selo (art.
9.° da lei 2.351, de 31-12-1928).
Art. 49.° - Nos casos especialissimos de
restituição de despesas pagas com suprimento feito pelos
cofres publicos, em virtude de adiantamento para
prestação de contas no fim do ano financeiro (art. 39) ou
no de se tratar de despesas pagas sem essa ajuda - os interessados,
além das formalidades citadas, deverão, nos oficios,
mencionar o numero e data dos Avisos que requisitara m os adiantamentos
ou declarar que não houve adiantamento para as referidas
despesas.
Art. 50.° - Das folhas de pagamento a pessoal deve constar a
importancia do imposto de que trata o decr. n. 4.805, do 30 de dezembro
de 1930, cujo produto deve ser deduzido na importancia a pagar,
escriturando-se, porém, as, folhas e processando-as pelo seu
valor total.
§ unico - Quando se tratar de prestação de
contas, o produto desse imposto, deduzido da importancia a pagar, deve
ser recolhido aos cofres elo Tesouro do Estado, separadamente do saldo
dos adiantamentos, mediante guia especial.
Art. 51.° - Os responsaveis por adiantamentos ou pelas
rendas que arrecadarem, que não fizerem, nos prazos fixados
nestas instruções, a necessaria prestação
do contas e recolhimento dos saldos em seu poder, serão
intimados a faze-lo, pela Diretoria de Contabilidade, que lhes
fixará, para isso, o prazo de 15 dias.
§ 1.° - Findo esse prazo será o responsavel repreendioo por Aviso do Secretario, que lhe fixará novo prazo.
§ 2.° - Finda esta nova dilação, si o
responsavel ainda não entrar com a sua prestação
de contas ou não recolher o saldo das rendas em seu poder,
será suspenso pelo Secretario por trinta dias.
§ 3.° - Si, ainda assim, o responsavel não
satisfizer as obrigações de prestação de
contas, ou recolhimento dos saldos em seu poder, será submetido
a proceso administrativo, sem prejuizo das demais
disposições legais, aplicaveis ao caso, a bem dos
interesses da Fazenda Publica.
Art. 52.° - Estão Isentos de qualquer selo os recibos
dos; funcionarios e os atestados de exercicio (§ 14 da Circ. 161,
de 2-1-1928, do Tesouro).
Art. 53.° - Anualmente, a pedido da Diretoria de
Contabilidade e no prazo por ela marcado, as Diretorias e
repartições deverão enviar o projeto de
orçamento, a vigorar no exercicio seguinte. Desse projeto, as
verbas deverão constar com toda a clareza e
individuação, de modo que o seu emprego não
dependa do interpretação; as consignações e
sub-consignações relativas ao pessoal não efetivo
e operario deverão figurar em parcelas distintas para cada
classe e não englobadamente com as que hajam do ser aplicadas
com aquisição de materiais e outras despesas.
Art. 54.° - As autorizações verbais só valerão quando ratificadas por escrito.
Art. 55.° - Os documentos de pequena dimensão, que
hajam de ser encaminhados á Diretoria de Contabilidade,
deverão ser colados em meia folha de papel formato oficial (22 x
33 cm.).
Art. 56.º - A' Diretoria de Contabilidade compete
estabelecer modelos padrões dos impressos referentes a folhas,
contas, relações, recibos, etc, a serem adotados pelas
repartições.
Art. 57.° - As repartições devem enviar
sempre, em duas vias, á Secretaria da Agricultura, os documentos
que por ela devam ser transmitidos ao Tesouro, afim de ficar a segunda
via arquivada na Diretoria de Contabilidade.
Ambas as vias devem ser enviadas com um só oficio, dirigido ao
Secretario da Agricultura, e assinado pelo Diretor da
repartição, que tambem deve visar todos os documentos.
Art. 58.° - Para não haver perda de tempo,
devolução e impugnação de contas e
documentos e atrazos, sempre prejudiciais á bôa marcha dos
serviços, as repartições devem:
a) examinar e conferir minuciosamente os papeis, sob todos os aspectos, antes de processá-los;
b) fornecer, nos oficios iniciais, todos os esclarecimentos
necessarios sobre estado da verba, despacho que autorizou a despesa,
quando fôr caso, etc;
c) declarar, nos oficios que requisitarem pagamentos, si estes
devem ser feitos pelo Tesouro, na Capital, ou por intermedio de
Coletorias ou Recebedorias de Rendas, indicando a respectiva
localidade;
d) declarar, nos mesmos oficios, quando houver re- querimentos
que devam ficar arquivados nas repartições, si os mesmos
se acabam de acôrdo com o disposto no art. 7.º do decreto
5.102, de 7 de julho de 1931 (reconhecimento de firma) e si os mesmos
estavam devidamente selados;
e) evitar discussões inuteis nos autos, que só servem para entravar o andamento dos mesmos;
f) encaminhar os papeis, atender os pedidos de esclarecimentos e
regularização dos documentos e devolver os autos dentro
do menor prazo possivel, justificando devidamente a demora, quando
houver;
g) tratar, em cada oficio, de um só assunto, redigindo-o em termos breves, porém claros.
Art. 59.° - Independente de despacho superior, á
Diretoria de Contabilidade compete devolver os documentos que
não estiverem de conformidade com o presente regimento o pedir
diretamente todos os esclarecimentos e a regularização de
papeis, que se tornarem necessarios.
Art. 60.º - Nos casos líquidos e certos, de acordo
com o presente regimento e demais disposições em vigor e
que não dependam de interpretação, o Diretor Geral
poderá determinar que se faça o expediente necessario,
independente do despacho do Secretario da Agricultura.
Art. 61.º - Nos casos omissos neste regimento serão
aplicaveis os dispositivos vigentes do regulamento da Secretaria da
Fazenda e do Tesouro, que couberem, assim como as decisões do
Secretario da Agricultura, que poderá alterar e modificar o
presente, de acôrdo com as conveniencias dos serviços.
PEDRO DE TOLEDO
Theodoreto de Camargo.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 19 de maio de 1932.
Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.