DECRETO N. 5.523, DE 19 DE MAIO DE 1932

Aprova o regimento para a Contabilidade Patrimonial e Financeira nas Repartições Dependentes da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas no .§ 1.°, art. II do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de Novembro de 1930, e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio sobre a conveniencia de ser substituido o regimento que baixou com o Decreto n. 5.232, de 17 de outubro de 1931 afim de serem melhoradas as suas disposições, com maior segurança para o bom andamento dos trabalhos, de acordo com as necessidades demonstradas na vigencia daquele regimento e com os estudos procedidos na Diretoria de Contabilidade,

Decreta:

Artigo unico - Fica aprovado, em substituição ao regimento que baixou com o Decreto n. 5.232, de 17 de outubro de 1931 e a partir da data da pubblicação deste decreto, o regulamento que com este baixa, contendo regras para a manutenção das contabilidades patrimonial e financeira nas repartições dependentes da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, disposições regulamentares sobre aplicação das verbas orçamentarias e das rendas, documentação das despesas, tomada de contas e consolidação das ordens e decisões em vigor.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Theodureto de Camargo.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 19 de maio de 1932.

Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.

REGIMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.523 - DE 19 DE MAIO DE 1932


CAPITULO.I

Da contabilidade das repartições

Art. 1.º - As repartições dependentes da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comercio manterão obrigatório, em harmonia com a Diretoria de Contabilidade, a cuja orientação deverão obedecer;
a) Contabilidade patrimonial;
b) Contabilidade financeira;
Art. 2.º - A escrituração patrimonial será feita pelo método das partidas dobradas e em lançamentos diários, quinzenais ou mensais.
§ 1.º - A Diretoria de contabilidade deverá fixar com urgencia as normas gerais para manutenção da contabilidade patrimonial, estabelecendo regra para o levantamento dos balançao iniciais, formulario para os lançamentos, nomenclatura para as contas, modelos para os livros, registros, fichas, critério a ser observado para depreciaçoes, etc., tendo em vista unicamente a maior simplifacação sossível para o registro dos fatos administrativos referentes á variações e permutas patrimoniais, sem prejuízo para a eficiencia da contabilidade patrimonial
§ 2.º - Para esse fim e Diretoria de Contabilidade si entender conveniente, poderá pedir sugestões ás repartições da secretaria.
§ 3.º - As regras e instruçoes a que se refere o parágrafo 1.º entrarão em vigor depois de aprovadas por ato numerado do Secretario da agricultura.
§ 4.º - As escritas patrimoniais ja existentes nas diversas repertições poderão ser aprovadas, a juizo dos respectivos diretor, desde de que se subordinem as regras e intruções referidas no paragrafo 1.º.
§ 5.º - Tais regras e instruções deverão ser expedidas antes de 1.º de janeiro de 1933, data em que todas as repartições deverão ter sua escrita patrimonial.
Art. 3.º - A contabilidade financeira, refere-se unicamente ao orçamento e devera ser mantida separadamente da contabilidade patrimonial.
§ 1.º - Nas repartições a escrituração financeira não poderá ser feita pelo método das partidas dobradas, bastando um livro registrado em forma sistemática, modelo "Contas correntes" ou "Razão" em que se abrirão as contas de acôrdo com a classificação constante da lei orçamentaria, creditando-se-lhes creditando-se as dotações e debitando-se as despesas,a medida que forem sendo depositadas, usando-se um livro para cada ano.
§ 2.º - As repartições manterão , para conhecimento rapido do "quantum" das despesas com os diverços serviços, realizados pelas verbas orçamenterias, um registro para a classificação das mesmas despeses. Esse registro deverá ser feito também na Diretoria de Contabilidade, que deverá incluir, no começo decada exercicio, ao entrar em vigor a lei orçamenteria, para cada repartição os titulos das desepesas.
§ 3.º - Para efeito do disposto no .§ anterior, as repartições deverão enviar, com os oficios que requisitarem pagamentos ou comunicarem despesas realizadas, uma ficha contendo a classificação da despesa, com indicação do respectivo titulo, afim de o lançamento ser correspondido na Diretoria de Contabilidade.
§ 4.° - As repartições terão ainda um registo para anotação das despesas realizadas.
Art. 4.° - As rendas das repartições, além de constarem da escrita patrimonial, deverão ser registadas em um livro caixa, escriturando-se no debito as rendas arrecadadas e no credito as importancias recolhidas ao Tesouro ou despendidas em virtude de expressa autorização do Secretatio, com os necessarios esclarecimentos e referencia á documentação.
Art. 5.° - As repartições deverão fornecer ã Diretoria de Contabilidade, mensalmente, fichas dos lançamentos da escritura patrimonial, balancetes da escrita financeira dos .§§ 1.º e 2.º do art. 3.º e demonstração das rendas apuradas durante o mês; e, trimestralmente, balancete geral da escrita patrimonial.
§ 1.º - Nos balancetes da escrita financeira a que se refere o .§ 1.º do art. 3.º devem ser consignados: o nome da verba e sua referencia na lei orçamentaria, importância respectiva, importancia dos pagamentos até então solicitados e saldo disponivel. Nos balancete a que se refere o .§ 2.° do mesmo artigo deverão constar: titulo da despesa e total até então despendido.
§ 2.° - Nos balancetes da escrita patrimonial devem figurar: contas, saldos credores e saldos devedores.
Art. 6.° - Todos os lançamentos na escrita patrimonial deverão ser feitos 6 vista de documentos, que serão arquivados em ordem e de fórma a facilitar a respectiva conferencia.
§ unico - As frações iguais ou inferiores a $050, deverão ser desprezadas; si Superiores a essa quantia, deverão ser arredondadas para $100.
Art. 7.° - As repartições organizarão anualmente o balanço geral da escrita patrimonial, remetendo-o á Diretoria de Contabilidade até o ultimo dia do mês de fevereiro, acompanhado da demonstração da conta relativa ás variações patrimoniais.
Art. 8.° - A' Diretoria de Contabilidade compete mandar verificar, periodicamente, a escrita patrimonial das repartições, propondo as modificações quo entender necessarias.
Art. 9.° - O exame da escrita e tomada de contas das rendas das repartições deverá ser feita, ordinariamente, sempre que cessarem, por qualquer motivo, as funções dos responsaveis ou houver razões para que seja feita mais vezes, a juizo do Secretario, mediante proposta do Diretor Geral ou do Diretor de Contabilidade.
§ unico - A tomada de contas e exame da escrita das rendas serão feitos á revelia do responsavel, si este não se achar presente no dia determinado.
Art. 10.° - A Diretoria de Contabilidade deverá apresentar ao Secretario, mensalmente, balancetes da escrita financeira e, trimestralmente, balancete da escrita patrimonial.
Art. 11.° - As despesas do Gabinete do Secretario serão escrituradas na Diretoria de Contabilidade.

CAPITULO.II

Das dotações orçamentarias e sua aplicação

Art. 12.º - As despesas da Secretaria da Agricultura e repartições, só poderão ser efetuadas de conformidade com as leis orçamentarias e especiais e com inteira observancia do presente regimento.
Art. 13.º - Dependerão de prévia autorização do Secretario da Agricultura as despesas que não se referirem ao custeio normal, de valor superior a 2.000$000.
§ unico - Também dependerão de prévia autorização do Secretario de despesas relativas a obras, de valor superior a 10:000$000, observadas, em qualquer caso, as condições em vigor sobre execução de obras.
Art. 14.º - Os pedidos de pagamento ,as despesas dependentes de autorização superior deverão fazer referencia ao despacho respectivo.
Art. 15.º - Observada a restrição a que se refere o art. 13, os diretores têm autonomia para fazerem as despesas necessarias ao bom andamento dos serviços e melhoramento das instalações, de acordo com os dispositivos legais e regulamentares em vigor e dentro das respectivas consignações orçamentarias, devendo haver a maior parcimonia e maximo criterio para a realização das despesas.
Art. 16.º - Quando as verbas disponiveis não puderem comportar todas as despesas a que se destinam, os diretores das repartições interessadas deverão com a necessaria antecedencia antes de efetuarem as despesas em excesso, solicitar reforço, justificando a respectiva necessidade.
§ unico. - Os reforços só serão concedidos em casos verdadeiramente excepcionais, a juizo do Secretario.
Art. 17.º - Nenhum expediente relativo a pagamento ou adiantamento, que, por ordem superior, deva ser levado a conta das verbas orçamentarias, poderá ser feito pela Diretoria de Contabilidade, sem prévia audiencia do Diretor da repartição a que pertencerem as mesmas verbas, acerca da sua possibilidade.
Art. 18.º - Nenhum passamento poderá ser requisitado estando nele englobada despesa pertencente a mais de um exercicio.
Art. 19.º - Nenhum pagamento poderá, ser requisitado por verba diferente da a ele destinada.
Art. 20.º - Todos os pedidos de pagamento devem ser acompanhados de informação sobre a situação da verba orçamentaria, seu valor, importancia despendida até então, importancia empenhada e saldo disponivel.
Art. 21.º - Os diretores são pessoalmente responsaveis, sem prejuizo das penas que, no caso, couberem:
a) pelas despesas feitas além dos limites das verbas orçamentarias ou em desacôrdo com as mesmas;
b) pelas despesas que - por terem sido feitas de maneira a absorver toda a verba respectiva antes de terminado o exercicio, e, portanto, sem o indispensavel espirito de prudencia administrativa, - acarretarem paralização ou prejuizo nos trabalhos em andamento, em virtude da subsequente falta de verba;
C) pelas despesas que forem realizadas sem autorização, quando dela dependerem:
d) pelas despesas de especie ou natureza extranha nos fins a que se destinam as verbas orçamentarias;
e) pelos pagamentos requisitados em duplicata;
f) pela exatidão das informações prestadas.

CAPITULO.III

Das rendas e suas aplicações
Art. 22.º - As repartoções que possuem rendas devem arrecada-las sempre mediante a respectivo recibo.
Art. 23. º - As importancias correspondentes a rendas das repartições deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, em conta especial, mediante guia fornecida pela Diretoria de Contabilidade.
Art. 24.º - As despesas por conta das rendas só poderão ser fitas com previa autorização do Secretário
Art. 25.º - Dos pedidos de autorização por conta das rendas, quando devam ser pagas por conta do saldo disponivel no Tesouro do Estado, deverá constar informação sobre o montante do mesmo saldo. Quando devam ser pagas pelas rendas disponíveis, a informação deverá versar sobre a importancia das mesmas, depois de deduzida a despesa empenhada.
Art. 26.º - As repartições não poderão conservar as rendas em seu poder nem deposita-la em estabelecimentos bancarios, salvo com expressa autorização do Secretario ou no caso de terem nessecidade do dinheiro para pagamento de pequenas despesas, que correm pela verba e sujeitas ao processo de restituição; neste caso não poderão pedir adiantamento para as mesma despesas e deverão provedenciar o recolhimento para as rendas atrazadas, logo depois de conseguido do Tesouro o recebimento das restituições.
Art. 27.º - As repartiçoes que possuem depositos em estabelecimentos de credito, em virtude de autorização do secretario não poderão conservar dinheiro em caixa por mais de um mês, fazendo de prefencia, os pagamentos por meio de cheques.
§ unico - Os juros contados sobre os mesmos depósitos, pelo estabelecimento de credito, deverão ser escriturados como renda da repartição, cujo Diretor deverá fazer,periodicamente, a necessaria comonicação a Diretoria de Contabilidade.

CAPITULO.IV.

Das despesas, seu processo, sua comunicação

Art. 28.º - O pagamento das folhas do pessoal operario, extra-quadro e auxiliar poderá ser requisitado mediante base mensal válida para o ano todo, independente de novas requisições, devendo ser feito pela repartição competente do Tesouro do Estado, ou por intermedio de funcionario da propria repartição constituindo, neste caso, adiantamento por base mensal, no qual deverá ser feita a necessaria prestação de contas, de acôrdo com presente regimento.
Art. 29.º - As folhas do pessoal operario deverão conter atestado de heverem sido feitas do acordo com os livros de ponto das repartições respectivas,firmado pelo funcionario encarregado pela elaboração das mesmas, com declaração do cargo que exerce e repartição a que pertence.
§ 1.º - Das mesmas folhas devem constar: a) numero de ordem; b) nome de cada um dos empregados; c) cargo; d) numero de dias ou horas de serviço, si se tratar de diarista; e) salario diario; f) salario total; g) confere do chefe da seção encarregada da elaboração da folha; h) visto do diretor; i) coluna em branco para os recibos,no dia de pagamento; j) importancia total da folha.
§ 2.º - Das mesmas folhas devem constar, enquanto fôr cobrado, o imposto creado pelo decreto 4.805, de dezembro de 1930, o qual devendo figurar em coluna distinta, havendo ainda uma coluna para o liquido resultante do salario total menos o imposto.
§ 3.° - Quando tais folhas fôrem pagas com adiantamento ou sejam encaminhadas para efeito da restituição da despesa, deverão conter mais: a) recibo firmado pelos interessados, na coluna apropriada e logo em seguida ao seu nome; b) no caso de existirem analfabetos, atestado a rogo dos mesmos, firmado por pessoa extranha á folha e não interessada no pagamento, à vista de duas testemunhas, nas mesmas condições, que tambem a assinarão.
Art. 30.° - Os pagamentos de diarias devem ser requisitados mensalmente, por um só oficio, acompanhado das respectivas folhas, devidamente relacionadas e que deverão estar organizadas de acôrdo com as formalidades atinentes á contagem de diarias, compreendendo as mesmas folhas todos os funcionarios que tenham feito ju's a diarias no ultimo mês findo e devem recebê-las por conta de uma mesma verba e na mesma repartição do Tesouro.
§ unico - Mediante pedido, poderá ser concedido, no começo do ano, adiantamento inicial para esse pagamento, adotando-se o sistema de restituições de acôrdo com o artigo 39. O funcionario encarregrado do mesmo pagamento ficará responsavel pelas quantias pagas a mais, por erro na contagem ou no calculo das diarias.
Art. 31.° - Os pedidos de pagamentos devem ser feitos pelas partes, quando fôr caso, em requerimento dirigido á autoridade competente e selado com estampilha estadual de 2$000 por meia folha de papel escrita (letra "h", art. 16, da lei 2.028, de 30 de dezembro de 1026) e com a respectiva firma reconhecida (art. 7.° do decr. 5102. de 7-7-31). De cada meia folha que se seguir $000 (artigo 4.° do decreto 5.104, de 14-7-31).
§ unico. - Esse requerimento poderá ser entregue á repartição que realizou a despesa, para que a mesma providencia sobre o processo de pagamento.
Art. 32.° - Das faturas ou notas de despesas, que deverão ser encaminhadas em duas vias das quais a primeira selada com estampilha estadual de 1$500 (art. 9 da Lei 1.306 de 20-10-1916) e acompanhadas de relação também em duas vias - será preciso que conste o "confere" do funcionario ou empregado que recebeu a encomenda e o "visto" do diretor da repartição, bem assim o destino dado á mercadoria.
Art. 33.° - Os quadros de frequência, bem como as folhas de pagamento das repartições anexas, atestados os documentos em virtude dos quais tenham de ser efetuados pagamentos pelo Tesouro, Recebedorias ou Coletorias de Rendas, independente de requisição da Secretaria ou em virtude de uma só requisição feita para vigorar durante todo o exercicio, - devem ser remetidos, em segundas vias, á Diretoria de Contabilidade, até o dia dez do mês seguinte áquele a que se referirem as despesas.
Art. 34.° - As diretorias e repartições deverão enviar á Diretoria de Contabilidade cópias de todos os contratos que celebrarem e que possam, direta ou indiretamente importar em despesa para o Estado.
§ unico - Quando se tratar de pagamento oriundo de contrato e com prazo fixo, as repartições ou diretorias deverão mencionar essa particularidade nos oficios que encaminharem ás respectivas faturas, além da nota "urgente" á margem dos mesmos.

CAPITULO.V

Do empenho das despesas

Art. 35.° - A despesa das repartições divide-se em duas especiaes:
I - Pessoal: despesas com vencimentos fixados em leis o computadas nas tabelas orçamentarias.
II- Diversas despesas (subdivisão geral,em duas alineas:"Pessoal auxiliar e Material e outras despesas"): despesas variaveis,de acôrdo com as necessidades dentro das dotações orçamentarias respectivas, com salarios de operarios,vencimentos de pessoal extra-quadro diarias, expediente, materiais, custeio dos serviços,obras publicas,alugueres,etc.
Art. 36.° - A despesa com vencimentos fixos considera-se empenhada para o ano todo pelo seu total.
Art. 37.° - As despesas do item II do art. 35.° serão empenhada á medida que forem sendo solicitados os pagamentos. No caso de requisição de base mensal,o empenho ser feito por todo o tempo em que a mesma deva vigorar.

CAPITULO.IV

Dos adeantamentos

Art. 38.° - Os adeantamentos só serão concedidos em casos excepcionais,para despesas de expediente,pessoal operario,diarias e outras cujos pagamentos sejam de carater imediato,pois,como regra geral,as despesas deverão ser pagas pelo Tesouro do Estado.
Art. 39.° - Para as despesas que devam ser feitas periodicamente e cujos pagamentos,por conveniencia, devam ser de carater imediato, poderá ser concedido, no comego do exercicio, adeantamento inicial, correspondente ás despesas de um até tres mêses,conforme os casos e juizo do Secretario, devendo os interessados adotar o sistema de restituições,que consiste em se pedir a restituição das despesas pagas á vista dos documentos, fazendo-se a prestação de contas no fim do ano, com os ultimas documentos.
Art. 40.° - Os pedidos de adeantamento deverão ser justificados com o orçamento aproximado das despesas a que se destine.
Art. 41.° - Os adeantamentos serão escriturados nas repartições, como despesa realizada e lançados a debito dos responsaveis no livro apropriado, na Diretoria de Contabil idade.
Art. 42.° - Não será concedido novo adeantamento para o mesmo fim emquanto não fôr feita a prestação de contas do anterior.
Art. 43.° - Não será concedido nenhum adeantamento por verba do exercicio anterior, devendo, nesse caso, serem enviados os documentos afim de os pagamentos serem requisitados ao Tesouro, a favor dos interessados.

CAPITULO.VII

Da prestação de contas

Art. 44.° - Os responsaveis por adeantamentos são obrigados, salvo no caso de adeantamento inicial (art.39), a apresentar á Secretaria, dentro do prazo de 15 dias do mês seguinte ao em que forem efetuados os pagamentos. os documentos comprobatorios da despesa, inclusivé certificado do Tesouro, relativo ao recolhimento do saldo, si houver.
§ 1.° - Os processos de prestação de contas devem ser acompanhados de demonstração em duas vias, do estado da verba pela qual correr a despesa, importancia do adeantamento,artigo de caixa do Tesouro e indicação da pagadoria, e, quando houver recolhimento de saldo, numero e data do respectivo recibo, expedido pelo Tesouro.
§ 2.° - Esse recibo deverá mencionar, claramente, que a importancia recolhida provém de saldo de adean- tamento feito pelo Aviso cujo numero e data deverão ser indicados.
Art. 45.º - São considerados alcance os saldos em poder dos responsaveis, provenientes de rendas ou adiantamentos não aplicados, e não recolhidos ao Tesouro nos prasos fixados neste regimento ou nos que lhes forem oportunamente marcados.
Art. 46.º - Podem dar-se por ajustadas as contascujos saldos representam quantia inferior a um mil réis (1$000).

CAPITULO.VIII

Disposições especias para a Diretoria de Contabilidade
Art. 47.º - As despesas da Secretaria serão escrituradas na Diretoria de Contabilidade, nos seguintes livros, além de outros que, a juizo da mesma Diretoria, forem necessarios: Diario, Razão e livros auxiliares para registro de andamentos, pagamentos feito em moeda estrangeira,pagamentos realizados por conta das rendas, registro de classificação das despesas (§ 2.º do art. 3.º) e registros das despesas previamente autorizadas pelo Secretario.
§ 1.º - No "Diario" e "Razão" serão escrituradas as despezas correspondentes as consignações, sub-consignações ou rubricas da leiorçamentaria, bem como as despesas feitas po conta de creditos suplementares ou especiais.
§ 2.° - No livro de adiantamento serão debitados aos funcionarios responsaveisa quantia mandada adiantar para despesas a cargo dos mesmos creditando-lhes as impotancias correspondentes as despesas feitas depois de recolhidos os saldos respectivos e aprovadas as contas pelo Secretario.
§ 3.º - No livro de pagamento em dinheiro estrangeiro, serão lançadas,provisoriamente, as importancias requisitadas na respectiva moeda, até que se verifique, pela comunicação do Tesouro ou por outro meio, qual a importancia exata do pagamento efetuado,em moeda nacional, que será, então, escriturada no "Diario".
§ 4.º - No livro de rendas serão creditadas às repartições as importancias recolhidas,á vista das guias expedidas, e debitadas as importancias de pagamentos requisitados por conta da mesma renda á vista dos respectivos documentos.
§ 5.º - No registro de classificação das despesas serão estas escrituradas de acordo com o .§ 2.° do artigo 2.º.

CAPTIULO.IX

Disposições gerais

Art. 48.° - A inutilização do selo adesivo do Estado será feita por meio da data e firma e reprodução abreviada da data no corpo do selo (art. 9.° da lei 2.351, de 31-12-1928).
Art. 49.° - Nos casos especialissimos de restituição de despesas pagas com suprimento feito pelos cofres publicos, em virtude de adiantamento para prestação de contas no fim do ano financeiro (art. 39) ou no de se tratar de despesas pagas sem essa ajuda - os interessados, além das formalidades citadas, deverão, nos oficios, mencionar o numero e data dos Avisos que requisitara m os adiantamentos ou declarar que não houve adiantamento para as referidas despesas.
Art. 50.° - Das folhas de pagamento a pessoal deve constar a importancia do imposto de que trata o decr. n. 4.805, do 30 de dezembro de 1930, cujo produto deve ser deduzido na importancia a pagar, escriturando-se, porém, as, folhas e processando-as pelo seu valor total.
§ unico - Quando se tratar de prestação de contas, o produto desse imposto, deduzido da importancia a pagar, deve ser recolhido aos cofres elo Tesouro do Estado, separadamente do saldo dos adiantamentos, mediante guia especial.
Art. 51.° - Os responsaveis por adiantamentos ou pelas rendas que arrecadarem, que não fizerem, nos prazos fixados nestas instruções, a necessaria prestação do contas e recolhimento dos saldos em seu poder, serão intimados a faze-lo, pela Diretoria de Contabilidade, que lhes fixará, para isso, o prazo de 15 dias.
§ 1.° - Findo esse prazo será o responsavel repreendioo por Aviso do Secretario, que lhe fixará novo prazo.
§ 2.° - Finda esta nova dilação, si o responsavel ainda não entrar com a sua prestação de contas ou não recolher o saldo das rendas em seu poder, será suspenso pelo Secretario por trinta dias.
§ 3.° - Si, ainda assim, o responsavel não satisfizer as obrigações de prestação de contas, ou recolhimento dos saldos em seu poder, será submetido a proceso administrativo, sem prejuizo das demais disposições legais, aplicaveis ao caso, a bem dos interesses da Fazenda Publica.
Art. 52.° - Estão Isentos de qualquer selo os recibos dos; funcionarios e os atestados de exercicio (§ 14 da Circ. 161, de 2-1-1928, do Tesouro).
Art. 53.° - Anualmente, a pedido da Diretoria de Contabilidade e no prazo por ela marcado, as Diretorias e repartições deverão enviar o projeto de orçamento, a vigorar no exercicio seguinte. Desse projeto, as verbas deverão constar com toda a clareza e individuação, de modo que o seu emprego não dependa do interpretação; as consignações e sub-consignações relativas ao pessoal não efetivo e operario deverão figurar em parcelas distintas para cada classe e não englobadamente com as que hajam do ser aplicadas com aquisição de materiais e outras despesas.
Art. 54.° - As autorizações verbais só valerão quando ratificadas por escrito.
Art. 55.° - Os documentos de pequena dimensão, que hajam de ser encaminhados á Diretoria de Contabilidade, deverão ser colados em meia folha de papel formato oficial (22 x 33 cm.).
Art. 56.º - A' Diretoria de Contabilidade compete estabelecer modelos padrões dos impressos referentes a folhas, contas, relações, recibos, etc, a serem adotados pelas repartições.
Art. 57.° - As repartições devem enviar sempre, em duas vias, á Secretaria da Agricultura, os documentos que por ela devam ser transmitidos ao Tesouro, afim de ficar a segunda via arquivada na Diretoria de Contabilidade.
Ambas as vias devem ser enviadas com um só oficio, dirigido ao Secretario da Agricultura, e assinado pelo Diretor da repartição, que tambem deve visar todos os documentos.
Art. 58.° - Para não haver perda de tempo, devolução e impugnação de contas e documentos e atrazos, sempre prejudiciais á bôa marcha dos serviços, as repartições devem:
a) examinar e conferir minuciosamente os papeis, sob todos os aspectos, antes de processá-los;
b) fornecer, nos oficios iniciais, todos os esclarecimentos necessarios sobre estado da verba, despacho que autorizou a despesa, quando fôr caso, etc;
c) declarar, nos oficios que requisitarem pagamentos, si estes devem ser feitos pelo Tesouro, na Capital, ou por intermedio de Coletorias ou Recebedorias de Rendas, indicando a respectiva localidade;
d) declarar, nos mesmos oficios, quando houver re- querimentos que devam ficar arquivados nas repartições, si os mesmos se acabam de acôrdo com o disposto no art. 7.º do decreto 5.102, de 7 de julho de 1931 (reconhecimento de firma) e si os mesmos estavam devidamente selados;
e) evitar discussões inuteis nos autos, que só servem para entravar o andamento dos mesmos;
f) encaminhar os papeis, atender os pedidos de esclarecimentos e regularização dos documentos e devolver os autos dentro do menor prazo possivel, justificando devidamente a demora, quando houver;
g) tratar, em cada oficio, de um só assunto, redigindo-o em termos breves, porém claros.
Art. 59.° - Independente de despacho superior, á Diretoria de Contabilidade compete devolver os documentos que não estiverem de conformidade com o presente regimento o pedir diretamente todos os esclarecimentos e a regularização de papeis, que se tornarem necessarios.
Art. 60.º - Nos casos líquidos e certos, de acordo com o presente regimento e demais disposições em vigor e que não dependam de interpretação, o Diretor Geral poderá determinar que se faça o expediente necessario, independente do despacho do Secretario da Agricultura.
Art. 61.º - Nos casos omissos neste regimento serão aplicaveis os dispositivos vigentes do regulamento da Secretaria da Fazenda e do Tesouro, que couberem, assim como as decisões do Secretario da Agricultura, que poderá alterar e modificar o presente, de acôrdo com as conveniencias dos serviços.

PEDRO DE TOLEDO

Theodoreto de Camargo.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 19 de maio de 1932.

Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.