DECRETO N. 5.527, DE 20 DE MAIO DE 1932

Prorroga o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos que neste exercicio constituem divida ativa dos municipios.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.°, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando as dificuldades financeiras em que no presente exercicio se encontram geralmente os contribuintes,
e considerando haver sido prorrogado o prazo para pagamento, sem multa. dos impostos atrazados devidos ao listado, decreta:
Art. 1.° - Fica prorrogado até 31 de agosto vindouro o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos que neste exercicio constituem divida atira dos municipios.
§ Unico - Apenas gozará da prorrogado do prazo o contribuinte que amortizar até 30 de junho proximo 50% do seu debito.
Art. 2.° - Findo o prazo estipulado no art. 1.°,não haverá nova prorrogação, devendo os Prefeitos Municipais iniciar imediatamente a cobrança das dividas, nos termos da lei.
§ Unico - A inobservancia do disposto no '§ unico do artigo anterior determinará a imediata cobrança executiva dos debitos, inclusive multas.
Art. 3.° - O contribuinte de divida ja ajuizada poderá gosara tambem dos favores do presente decretos, uma vez que pagac as custas vendidas e os honorarios do advogado, quando tiver sido este contratado.
Art. 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 20 de maio de 1932

Waldemar Levy Cardoso.

Diretor.