
DECRETO N. 5.527, DE 20 DE MAIO DE 1932
Prorroga o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos que neste exercicio constituem divida ativa dos municipios.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,
§ 1.°, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930,
considerando as dificuldades financeiras em que no presente exercicio se encontram geralmente os contribuintes,
e considerando haver sido prorrogado o prazo para pagamento, sem multa. dos impostos atrazados devidos ao listado, decreta:
Art. 1.° - Fica prorrogado até 31 de agosto vindouro
o prazo para pagamento, sem multa, dos impostos que neste exercicio
constituem divida atira dos municipios.
§ Unico - Apenas gozará da prorrogado do prazo o contribuinte que amortizar até 30 de junho proximo 50% do seu debito.
Art. 2.° - Findo o prazo estipulado no art.
1.°,não haverá nova prorrogação,
devendo os Prefeitos Municipais iniciar imediatamente a cobrança
das dividas, nos termos da lei.
§ Unico - A inobservancia do disposto no '§ unico do
artigo anterior determinará a imediata cobrança executiva
dos debitos, inclusive multas.
Art. 3.° - O contribuinte de divida ja ajuizada
poderá gosara tambem dos favores do presente decretos, uma vez
que pagac as custas vendidas e os honorarios do advogado, quando tiver
sido este contratado.
Art. 4.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 20 de maio de 1932
Waldemar Levy Cardoso.
Diretor.