
DECRETO N. 5.532, DE 27 DE MAIO DE 1932
Altera disposições dos decretos numeros 5.032, de 20 de maio de 1931, e 5.251, de 31 de outubro do mesmo ano, e 5.423, de 5 de março de 1932, que dispõem sobre a fiscalização da produção, comercio e consumo de leite e produtos derivados no territorio do Estado.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.°
19.398 de 11 de novembro de 1930, artigo 11, paragrafo 1.°; e,
considerando que, os decretos numeros 5.032, de 20 de maio de 1931,
5.251 de 31 de outubro do mesmo ano, e 5.423 de 5 de março de
1932, Que regulam a produção, o consumo e a
fiscalização do leite e produtos derivados, no territorio
do Estado, merecem correções que não alteram o seu
espirito e nem a sua finalidade;
considerando que, se torna necessario harmonizar os interesses de
produtores, industriais e comerciantes de leite com os da
fiscalização, no interesse publico do serviço e do
consumidor:
considerando que, se faz mistér regularizar a fiscaliza
cão de maneira a torna-la pronta e eficiente em beneficio ao
publico consumidor;
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam alteradas nos decreto n.°s 5.032, de
20 de maio de 1931, 5.251, de 31 do outubro do mesmo ano, e 5.423, de 5
de março de 1932, as disposições seguintes:
1.°)- Substitua-se o paragrafo 2.° do artigo 11, do decreto n.° 5.032, pelo seguinte:
Paragrafo 2.° - Todos os animais que reagirem positivamente
á prova da tuberculina, serão admitidos apenas á
produção de leite a ser pasteurizado.
2.°) - Substitua-se a alinea b do artigo 12, do decreto n.° 5.032, pela seguinte:
b) - Admitidos a produção de leite a ser
pasteurizado quando não tiverem lesões no ubre nem outras
contagiantes e se acharem em bom estado de nutrição.
3.º) - Substitua-se o artigo 20 do decreto n.° 5.032 pelo seguinte:
Artigo 20. - O leite será dado ao consumo cru' ou pasteurizado
segundo as condições tecnico-sanitarias em que for
produzido.
4.°) - Substitua-se o paragrafo 2.° do artigo 20.n que se
refere a alinea 5 do artigo 1.°, do decreto n.° 5.251 pelo
seguinte:
Paragrafo 2.° - Nos municipios do interior do Estado, de
população superior a sessenta mil habitantes, que
possuirem usinas de pasteurização, o leite cru', para
consumo local, obedecerá obrigatoriamente ás exigencias
do paragrafo 1.° e suas alineas do artigo 20 do Decreto n.o 5.032,
podendo a autoridade sanitaria facultar ás uzinas de
pasteurização funcionarem como postos de
refrigeração.
5.°) - Substituam-se os artigos 23 e 24 do Decreto n.o 5.032, pelos seguintes:
Artigo 23. - Considerando-se "adulterado" o leite que tiver sofrido
adição de creme ou subtração de manteiga ou
ainda o que tiver sofrido congelação.
Artigo 24. - Considera-se "fraudado" e "falsificado" o leite a que se
tiver adicionado agua, agentes, conservadores ou outras substancias
estranhas á sua composição
6.°) - Substitua-se o paragrafo unico do artigo 36 a que se refere
a alinea 13 do artigo 1.° do Decreto n.°5.251, pelo
Paragrafo unico - O leite pasteurizado destinado ao consumo na propria
localidade de sua pasteurização ou em localidades
proximas não poderá ser entregue ao consumo publico em
prazo superior a 24 horas, contadas da hora da ordenha.
7.°) - Substitua-se o paragrafo l.o do artigo 6O a que se refere a
alinea 17 do artigo 1.° do Decreto n.° 5.251, pelo seguinte:
Paragrafo 1.° - Será facultado ás usinas de
higienização o transporte rodoviario em carros tanques de
tipo aprovado pelo Serviço Sanitario para a remessa em grosso do
leite préviamente beneficiado nos centros de
pasteurização, sujeito o produto assim transportado a
exame da autoridade sanitaria nos entrepostos importadores e usinas de
higienisação.
8.º) - Fica alterada a redação do artigo 64 do
Decreto n.° 5.032. conservadas as suas alineas, que possa a ser
assim redigido:
Artigo 64. - As viaturas de transporte para a venda ambulante e entrega
domiciliaria de leite engarrafado serão de tipo aprovado pelo
Serviço Sanitario e deverão preencher os requisitos
constantes das alineas deste artigo.
9.°) - Substitua-se o paragrafo unico do artigo 64 do Decreto n.° 5.032, pelo seguinte:
Paragrafo unico - Nas localidades do interior do Estado, emquanto
não for possivel exigir-se a venda de leite em veiculos
frigorificos, ficarão os interessados isentos da exigencia a que
se refere a alinea b deste artigo, quanto a dispositivos para carga de
gelo.
10.º) - Substitua-se o artigo 65 do decreto n. 5032, pelo seguinte:
Artigo 65. - Os carros tanques destinados á venda a retalho de
leite diretamente ao consumidor, serão de tipo aprovado pelo
Serviço Sanitario e obedecerão aos requisitos das letras
a, b, c, d, f, g, h, do decreto n. 5032, de 20 de maio de 1931. .
11º) - Substitua-se a alinea e do artigo 65 do decreto n. 5032, pela seguinte:
e) - Os veiculos dos tanques serão completamente fechados
com paredes duplas, de isolamento de cortiça ou outra substancia
má condutora de calor e providos de dispositivos para carga de
gelo de acordo com a capacidade dos tanques, de maneira a manter o
leite em temperatura maxima de 8°C. acima de zero, até a
entrega ao consumidor.
12.º) - Acrescente-se ao artigo 65 do decreto n. 3032.o seguinte paragrafo unico:
Paragrafo unico - Os carros tanques serão obrigados a trazer
afixado na parte externa, em local perfeitamente visivel e protegido, o
certificado de inspeção do leite, fornecido pela
autoridade sanitaria, no qual constará a
designação expressa da qualidade do leite, temperatura ao
sair da usina, procedencia hora de saida.
13.º) - Substitua-se o artigo 74 do decreto n. 5032, pelo seguinte:
Artigo 74. - Nenhuma leiteria, deposito de leite ou estabelecimento de
generos alimenticios, poderá entregar ou vender leite sem
prévio registro e autorização da
Repartição Sanitaria do Estado.
14.º) - Acrescente ao artigo 75 do decreto n.° 5032, o seguinte:
Paragrafo unico - Os revendedores de leite engarrafado são
obrigados a lavar os frascos antes de devolvê-los aos seus
fornecedores.
15.º) - Acrescente-se ao artigo 76 do decreto n. 5032, passando o paragrafo unico a l.o, o seguinte paragrafo:
Paragrafo 2.º - Aos depositos de leite serão aplicadas as
exigencias relativas ás instalações de leiteria a
que se refere este artigo, sendo que possuirão camaras
frigorificas de tipo aprovado pelo Serviço Sanitario, de
fórma a assegurar a conservação do leite em
temperatura de 2° a 5° C. acima de zero.
16.º)- Substitua-se o artigo 77 do decreto n. 5032, pelo seguinte:
Artigo 77. - As leiterias possuirão geladeiras ou
instalações frigorificas de tipo aprovado pelo
Serviço Sanitario que garantam a temperatura maxima de 8°C.
acima de zero, de fórma a assegurar a conservarão do
leite até a sua entrega ao consumidor.
17.º) - Substitua-se o artigo 78 do decreto n. 5032, pelo seguinte:
Artigo 78. - Será facultado, mediante prévio
consentimento da autoridade sanitaria, a venda de leite em
confeitarias, emporios, bars, e estabelecimentos similares, desde que
possuam instalações frigorificas, de tipo aprovado pelo
Serviço Sanitario, de maneira a conservar o leite em temperatura
maxima de 8°C. acima de zero.
18.º) - Substitua-se o parágrafo 5.o do artigo 87, a que se
refere a alinea 22 do artigo l.o do decreto n. 5251, pelo seguinte:
Paragrafo 5.º - As guias a que se refere o paragrafo 4.o do artigo
87 serão extraidas em duas vias, sendo uma entregue ao
contribuinte e a outra á Recebedoria de Rendas da Capital ou
ás coletorias locais do interior, ficando essas
estações fiscais encarregadas da cobrança.
19.º) - Substitua-se o paragrafo unico do artigo 100 a que se
refere a alinea 27 do artigo l.o de decreto n.5251, pelo seguinte:
Paragrafo unico - Será facultado ás usinas de
higienização entrepostos importadores, postos de
refrigeração e granjas leiteiras, mediante prévia
autorização da autoridade sanitaria, o fornecimento e
entrega de leite as ohspitais, creches lactarios, colegios e outros
estabelecimentos coletivos (cafés, hoteis, bars, etc.), que
necessitarem de leite para seu proprio consumo ou para ser consumido no
local, em vasilhame especial, de tipo aprovado pela autoridade
sanitaria.
Artigo 2.º - As usinas de
higienização e os postos de refrigeração,
serão obrigados a receber o leite que os produtores preferirem
vender por sua propria conta, beneficiando-o e acondicionando-o em
frascos inviolavelmente fechados á maquina, mediante taxa que
será arbitrada pelo Serviço Sanitario, computadas as
despesas de cada usina ou posto nos periodos de inverno e verão.
Artigo 3.º - Fica revogado o artigo 1.º do decreto n.
5423, de 5 de março de 1932, e as demais
disposições em contrario.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
José Rodrigues Alves Sobrinho. Publicado na Secretaria de Estado
da Educação e da Saude Publica, aos 27 de maio de 1932.
(a.) A. Meirelles Reis Filho - Diretor Geral.