DECRETO N. 5.532, DE 27 DE MAIO DE 1932

Altera disposições dos decretos numeros 5.032, de 20 de maio de 1931, e 5.251, de 31 de outubro do mesmo ano, e 5.423, de 5 de março de 1932, que dispõem sobre a fiscalização da produção, comercio e consumo de leite e produtos derivados no territorio do Estado.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n.° 19.398 de 11 de novembro de 1930, artigo 11, paragrafo 1.°; e,
considerando que, os decretos numeros 5.032, de 20 de maio de 1931, 5.251 de 31 de outubro do mesmo ano, e 5.423 de 5 de março de 1932, Que regulam a produção, o consumo e a fiscalização do leite e produtos derivados, no territorio do Estado, merecem correções que não alteram o seu espirito e nem a sua finalidade;
considerando que, se torna necessario harmonizar os interesses de produtores, industriais e comerciantes de leite com os da fiscalização, no interesse publico do serviço e do consumidor:
considerando que, se faz mistér regularizar a fiscaliza cão de maneira a torna-la pronta e eficiente em beneficio ao publico consumidor;
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam alteradas nos decreto n.°s 5.032, de 20 de maio de 1931, 5.251, de 31 do outubro do mesmo ano, e 5.423, de 5 de março de 1932, as disposições seguintes:
1.°)- Substitua-se o paragrafo 2.° do artigo 11, do decreto n.° 5.032, pelo seguinte:
Paragrafo 2.° - Todos os animais que reagirem positivamente á prova da tuberculina, serão admitidos apenas á produção de leite a ser pasteurizado.
2.°) - Substitua-se a alinea b do artigo 12, do decreto n.° 5.032, pela seguinte:
b) - Admitidos a produção de leite a ser pasteurizado quando não tiverem lesões no ubre nem outras contagiantes e se acharem em bom estado de nutrição.
3.º) - Substitua-se o artigo 20 do decreto n.° 5.032 pelo seguinte:
Artigo 20. - O leite será dado ao consumo cru' ou pasteurizado segundo as condições tecnico-sanitarias em que for produzido.
4.°) - Substitua-se o paragrafo 2.° do artigo 20.n que se refere a alinea 5 do artigo 1.°, do decreto n.° 5.251 pelo seguinte:
Paragrafo 2.° - Nos municipios do interior do Estado, de população superior a sessenta mil habitantes, que possuirem usinas de pasteurização, o leite cru', para consumo local, obedecerá obrigatoriamente ás exigencias do paragrafo 1.° e suas alineas do artigo 20 do Decreto n.o 5.032, podendo a autoridade sanitaria facultar ás uzinas de pasteurização funcionarem como postos de refrigeração.
5.°) - Substituam-se os artigos 23 e 24 do Decreto n.o 5.032, pelos seguintes:
Artigo 23. - Considerando-se "adulterado" o leite que tiver sofrido adição de creme ou subtração de manteiga ou ainda o que tiver sofrido congelação.
Artigo 24. - Considera-se "fraudado" e "falsificado" o leite a que se tiver adicionado agua, agentes, conservadores ou outras substancias estranhas á sua composição
6.°) - Substitua-se o paragrafo unico do artigo 36 a que se refere a alinea 13 do artigo 1.° do Decreto n.°5.251, pelo
Paragrafo unico - O leite pasteurizado destinado ao consumo na propria localidade de sua pasteurização ou em localidades proximas não poderá ser entregue ao consumo publico em prazo superior a 24 horas, contadas da hora da ordenha.
7.°) - Substitua-se o paragrafo l.o do artigo 6O a que se refere a alinea 17 do artigo 1.° do Decreto n.° 5.251, pelo seguinte:
Paragrafo 1.° - Será facultado ás usinas de higienização o transporte rodoviario em carros tanques de tipo aprovado pelo Serviço Sanitario para a remessa em grosso do leite préviamente beneficiado nos centros de pasteurização, sujeito o produto assim transportado a exame da autoridade sanitaria nos entrepostos importadores e usinas de higienisação.
8.º) - Fica alterada a redação do artigo 64 do Decreto n.° 5.032. conservadas as suas alineas, que possa a ser assim redigido:
Artigo 64. - As viaturas de transporte para a venda ambulante e entrega domiciliaria de leite engarrafado serão de tipo aprovado pelo Serviço Sanitario e deverão preencher os requisitos constantes das alineas deste artigo.
9.°) - Substitua-se o paragrafo unico do artigo 64 do Decreto n.° 5.032, pelo seguinte:
Paragrafo unico - Nas localidades do interior do Estado, emquanto não for possivel exigir-se a venda de leite em veiculos frigorificos, ficarão os interessados isentos da exigencia a que se refere a alinea b deste artigo, quanto a dispositivos para carga de gelo.
10.º) - Substitua-se o artigo 65 do decreto n. 5032, pelo seguinte:
Artigo 65. - Os carros tanques destinados á venda a retalho de leite diretamente ao consumidor, serão de tipo aprovado pelo Serviço Sanitario e obedecerão aos requisitos das letras a, b, c, d, f, g, h, do decreto n. 5032, de 20 de maio de 1931. .
11º) - Substitua-se a alinea e do artigo 65 do decreto n. 5032, pela seguinte:
e) - Os veiculos dos tanques serão completamente fechados com paredes duplas, de isolamento de cortiça ou outra substancia má condutora de calor e providos de dispositivos para carga de gelo de acordo com a capacidade dos tanques, de maneira a manter o leite em temperatura maxima de 8°C. acima de zero, até a entrega ao consumidor.
12.º) - Acrescente-se ao artigo 65 do decreto n. 3032.o seguinte paragrafo unico:
Paragrafo unico - Os carros tanques serão obrigados a trazer afixado na parte externa, em local perfeitamente visivel e protegido, o certificado de inspeção do leite, fornecido pela autoridade sanitaria, no qual constará a designação expressa da qualidade do leite, temperatura ao sair da usina, procedencia hora de saida.
13.º) - Substitua-se o artigo 74 do decreto n. 5032, pelo seguinte:
Artigo 74. - Nenhuma leiteria, deposito de leite ou estabelecimento de generos alimenticios, poderá entregar ou vender leite sem prévio registro e autorização da Repartição Sanitaria do Estado.
14.º) - Acrescente ao artigo 75 do decreto n.° 5032, o seguinte:
Paragrafo unico - Os revendedores de leite engarrafado são obrigados a lavar os frascos antes de devolvê-los aos seus fornecedores.
15.º) - Acrescente-se ao artigo 76 do decreto n. 5032, passando o paragrafo unico a l.o, o seguinte paragrafo:
Paragrafo 2.º - Aos depositos de leite serão aplicadas as exigencias relativas ás instalações de leiteria a que se refere este artigo, sendo que possuirão camaras frigorificas de tipo aprovado pelo Serviço Sanitario, de fórma a assegurar a conservação do leite em temperatura de 2° a 5° C. acima de zero.
16.º)- Substitua-se o artigo 77 do decreto n. 5032, pelo seguinte:
Artigo 77. - As leiterias possuirão geladeiras ou instalações frigorificas de tipo aprovado pelo Serviço Sanitario que garantam a temperatura maxima de 8°C. acima de zero, de fórma a assegurar a conservarão do leite até a sua entrega ao consumidor.
17.º) - Substitua-se o artigo 78 do decreto n. 5032, pelo seguinte:
Artigo 78. - Será facultado, mediante prévio consentimento da autoridade sanitaria, a venda de leite em confeitarias, emporios, bars, e estabelecimentos similares, desde que possuam instalações frigorificas, de tipo aprovado pelo Serviço Sanitario, de maneira a conservar o leite em temperatura maxima de 8°C. acima de zero.
18.º) - Substitua-se o parágrafo 5.o do artigo 87, a que se refere a alinea 22 do artigo l.o do decreto n. 5251, pelo seguinte:
Paragrafo 5.º - As guias a que se refere o paragrafo 4.o do artigo 87 serão extraidas em duas vias, sendo uma entregue ao contribuinte e a outra á Recebedoria de Rendas da Capital ou ás coletorias locais do interior, ficando essas estações fiscais encarregadas da cobrança.
19.º) - Substitua-se o paragrafo unico do artigo 100 a que se refere a alinea 27 do artigo l.o de decreto n.5251, pelo seguinte:
Paragrafo unico - Será facultado ás usinas de higienização entrepostos importadores, postos de refrigeração e granjas leiteiras, mediante prévia autorização da autoridade sanitaria, o fornecimento e entrega de leite as ohspitais, creches lactarios, colegios e outros estabelecimentos coletivos (cafés, hoteis, bars, etc.), que necessitarem de leite para seu proprio consumo ou para ser consumido no local, em vasilhame especial, de tipo aprovado pela autoridade sanitaria.
Artigo 2.º - As usinas de higienização e os postos de refrigeração, serão obrigados a receber o leite que os produtores preferirem vender por sua propria conta, beneficiando-o e acondicionando-o em frascos inviolavelmente fechados á maquina, mediante taxa que será arbitrada pelo Serviço Sanitario, computadas as despesas de cada usina ou posto nos periodos de inverno e verão.
Artigo 3.º - Fica revogado o artigo 1.º do decreto n. 5423, de 5 de março de 1932, e as demais disposições em contrario.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de maio de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
José Rodrigues Alves Sobrinho. Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 27 de maio de 1932.
(a.) A. Meirelles Reis Filho - Diretor Geral.