DECRETO N.5.533, DE 28 DE MAIO DE 1932

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que alguns oficiais e praças da Força Publica se achavam envolvidos em fatos diretamente ligados aos ultimos movimentos havidos nesta Capital; considerando que, por esse motivo se abriam inqueritos e sindicancias militares;
considerando que a pacificação e tranqüilidade do Estado, já evidente, com a organização do Governo com aplauso da inteira população, sugere medidas de confraternização geral e de verdadeira coesão na familla paulista,
Decreta:
Art. 1º - Sejam tornadas sem efeito todas as medidas tomadas para apurar a responsabilidade, bem como fiquem arquivados todos os processos militares concluidos, ou por concluir, relativos ao assunto sejam postos imediatamente em liberdade os militares que, em tais condições, se encontrem presos, devendo mais, ser cancelados dos registros de alterações, os lançamentos a respeito.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrario. 
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faca executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 28 de maio de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,

Waldemar Ferreira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 28 de maio de 1932.

Carlos Vlllalva, 
Diretor Geral.