
DECRETO N.5.533, DE 28 DE MAIO DE 1932
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º, do decreto federal n.º 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
considerando que alguns oficiais e praças da Força
Publica se achavam envolvidos em fatos diretamente ligados aos ultimos
movimentos havidos nesta Capital; considerando que, por esse motivo se
abriam inqueritos e sindicancias militares;
considerando que a pacificação e tranqüilidade do
Estado, já evidente, com a organização do Governo
com aplauso da inteira população, sugere medidas de
confraternização geral e de verdadeira coesão na
familla paulista,
Decreta:
Art. 1º - Sejam tornadas sem efeito todas as medidas
tomadas para apurar a responsabilidade, bem como fiquem arquivados
todos os processos militares concluidos, ou por concluir, relativos ao
assunto sejam postos imediatamente em liberdade os militares que, em
tais condições, se encontrem presos, devendo mais, ser
cancelados dos registros de alterações, os
lançamentos a respeito.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as diposições em
contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faca executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 28 de maio de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 28 de maio de 1932.
Carlos Vlllalva,
Diretor Geral.