DECRETO N. 5.534, DE 31 DE MAIO DE 1932

Aprova o contrato celebrado entre a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indistria e Comereio e o Conselho Nacional do Café, representado pelo Cidadão Dr. Fernando de Souza Costa, Diretor do Departamento Tecnico do Café para arrendamento da Secção do Café da Diretoria de inspeção e Fomento Agricolas.

O CIDADÃO DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 paragrafo 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e de acôrdo com o Decreto n. 6.427, de 5 de março ultimo, e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio.
Decreta:

Artigo unico - Fica aprovado o contarto celebrado em 14 do corrente, entre a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura , Industria e Comercio e o Conselho Nacional do Café, representado pelo Cidadão Doutor Fernando de Souza Costa, Diretor do Departamento Tecnico do Café, para arrendamento da Secção do Café da Diretoria de Inspecão e Fomento Agricolas; nos seguintes termos:
"Aos quatorze dias do mês de maio do ano de 1932 nesta cidade e Capital do Estado de São Paulo, na Secretaria da Agricultura, Industria o Comercio, compareceram partes entre si juntas e contratas, de um lado como outorgante locadora, a Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, representada pelo respectivo Sacretario Cidadão Doutor Theodureto de Camargo, de outro lado como outorgado locatario, o Conselho Nacional do Café, representado pelo Cidadão Doutor Fernando de Souza Costa Diretor do Departamento Tecnico do Café e ai perante as testemunhas no fim nomeadas e assinadas, pela outorganto locataria foi dito que devidamente autorizada pelo Governo Provisorio do Estado, por Decreto sob n.º 5.488 de 28 de abril ultimo, dá pelo presente, em arrendamento ao outorgado locatario, a Secção do Café da Diretoria de Ispeção e Fomento Agricolas, instalada no 3.º pavimento do predio cm que funciona a mesma Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, sito á Praça João Pessoa nesta Capital, recendo-se o contrato pelas clausulas e condições seguintes:

I.

O presente arrendamento abrange todas as salas de 3.º pavimento da Secretaria da Agricultura, onde está Instalada a Secção do Café, com todos os moveis, Instalações, aparelhos, utensilios e outros objetos perten entes á mesma Secção, e constantes de uma relação especificada em duas vias, assinadas pelos contratantes, ficando uma arquivada na Secretaria da Agricultura e sendo a outra entregue neste ato ao Conselho locatario.

II.

O prazo do arrendamento é de tres (3) anos, a contar do primeiro de maio corrente, podendo o presente contrato ser prorrogado nas mesmas condições e pelo tempo que convier, mediante troca do correspondencia entre as partes.

III.

O outorgado locatario se obriga pela boa conservação do pavimento e os moveis arrendados, de modo a restituilos, findo o contrato, no mesmo estado em que os recebeu respondendo por todos os estragos e danos que ocorrerem no uso dos referidos inoveis, bem como por toda a subtração perda, ou desvio de qualefucr deles.

IV.

Para cumprimento do disposto na clausula anterior, o locatario fica tambem obrigado a substituir em especie por ocasião de sua restituição, dos moveis, instalações aparelhos, utensilios e outros objetos constantes da relação que lhe é entregue neste ato, e que forem considerados danificados para o seu uso, pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio.

V.

Todas as bemfeitorias, melhoramentos e Instalações feitas pelo locatario na Secção do Café, reverterão em beneficio da locadora, findo o contrato, independente de qualquer indenização.

VI.

O preço do arrendamento é de quatro contos de reis mensais, (4.000$000) que o locatario se obriga a pagar á locadora até o decimo quinto dia util do mês seguinte ao vencido.

VII.

O presente contrata poderá ser rescindindo em qualquer tempo por qualquer daa parles contratantes, mediante denuncia expressa com antecedência de sessenta dias.

VIII.

No caso de rescisão do arrendamento pela forma estipulada na clausula anterior, serão observadas quanto é restituição do pavimento e dos moveis arrendados, as disposições á respeito, contidas nas clausulas terceira,quarta e quinta do contrato.

.IX

O locatario não poderá sub-locar o pavimento e moveis arrendados, nem transferir este contrato, sem consentimento expresso da locadora. - Havendo as partes assim convencionados, e tendo o outorgado locatario declarado haver recebido da outorgante locadora o pavimento arrendado com os moveis, instalações, aparelhos, utensilios e outros objetos existentes na Secção do Café da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, constantes da relação em seu poder assinada pelos contratantes, comprometendo-se a conserva-los sob sua guarda com todo zelo e cuidado, e declarecido ainda aceitar o presente contrato pela forma acima estipulada, eu, Elza Arantes Queíroz, 2.° escriturario da Diretoria Geral da Secretaria da Asgricultura, Industria e Comercio, lavrei este termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e pelas testemunhas Amaro de Araujo Ribeiro e Djalma Raposo de Magalhães. E eu, (a.) Eugenio Lefévre, Diretor Geral, o subscrevo".

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Francisco da Cunha Junqueira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 31 de maio de 1932.
Eugenio Lefévre, Diretor Geral.