
DECRETO N. 5.534, DE 31 DE MAIO DE 1932
Aprova o contrato celebrado entre
a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indistria e
Comereio e o Conselho Nacional do Café, representado pelo
Cidadão Dr. Fernando de Souza Costa, Diretor do Departamento
Tecnico do Café para arrendamento da Secção do
Café da Diretoria de inspeção e Fomento Agricolas.
O CIDADÃO DOUTOR PEDRO DE
TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11
paragrafo 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930, e de acôrdo com o Decreto n. 6.427, de 5 de março
ultimo, e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Industria e Comercio.
Decreta:
Artigo unico - Fica aprovado o
contarto celebrado em 14 do corrente, entre a Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura , Industria e Comercio e o Conselho Nacional do
Café, representado pelo Cidadão Doutor Fernando de Souza
Costa, Diretor do Departamento Tecnico do Café, para
arrendamento da Secção do Café da Diretoria de
Inspecão e Fomento Agricolas; nos seguintes termos:
"Aos quatorze dias do mês de maio do ano de 1932 nesta cidade e
Capital do Estado de São Paulo, na Secretaria da Agricultura,
Industria o Comercio, compareceram partes entre si juntas e contratas,
de um lado como outorgante locadora, a Secretaria da Agricultura,
Industria e Comercio, representada pelo respectivo Sacretario
Cidadão Doutor Theodureto de Camargo, de outro lado como
outorgado locatario, o Conselho Nacional do Café, representado
pelo Cidadão Doutor Fernando de Souza Costa Diretor do
Departamento Tecnico do Café e ai perante as testemunhas no fim
nomeadas e assinadas, pela outorganto locataria foi dito que
devidamente autorizada pelo Governo Provisorio do Estado, por Decreto
sob n.º 5.488 de 28 de abril ultimo, dá pelo presente, em
arrendamento ao outorgado locatario, a Secção do
Café da Diretoria de Ispeção e Fomento Agricolas,
instalada no 3.º pavimento do predio cm que funciona a mesma
Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, sito á
Praça João Pessoa nesta Capital, recendo-se o contrato
pelas clausulas e condições seguintes:
I.
O presente arrendamento abrange todas as salas de 3.º pavimento da
Secretaria da Agricultura, onde está Instalada a
Secção do Café, com todos os moveis,
Instalações, aparelhos, utensilios e outros objetos
perten entes á mesma Secção, e constantes de uma
relação especificada em duas vias, assinadas pelos
contratantes, ficando uma arquivada na Secretaria da Agricultura e
sendo a outra entregue neste ato ao Conselho locatario.
II.
O prazo do arrendamento é de tres (3) anos, a contar do primeiro
de maio corrente, podendo o presente contrato ser prorrogado nas mesmas
condições e pelo tempo que convier, mediante troca do
correspondencia entre as partes.
III.
O outorgado locatario se obriga pela boa conservação do
pavimento e os moveis arrendados, de modo a restituilos, findo o
contrato, no mesmo estado em que os recebeu respondendo por todos os
estragos e danos que ocorrerem no uso dos referidos inoveis, bem como
por toda a subtração perda, ou desvio de qualefucr deles.
IV.
Para cumprimento do disposto na clausula anterior, o locatario fica
tambem obrigado a substituir em especie por ocasião de sua
restituição, dos moveis, instalações
aparelhos, utensilios e outros objetos constantes da
relação que lhe é entregue neste ato, e que forem
considerados danificados para o seu uso, pela Diretoria de
Inspeção e Fomento Agricolas da Secretaria da
Agricultura, Industria e Comercio.
V.
Todas as bemfeitorias, melhoramentos e Instalações feitas
pelo locatario na Secção do Café,
reverterão em beneficio da locadora, findo o contrato,
independente de qualquer indenização.
VI.
O preço do arrendamento é de quatro contos de reis
mensais, (4.000$000) que o locatario se obriga a pagar á
locadora até o decimo quinto dia util do mês seguinte ao
vencido.
VII.
O presente contrata poderá ser rescindindo em qualquer tempo por
qualquer daa parles contratantes, mediante denuncia expressa com
antecedência de sessenta dias.
VIII.
No caso de rescisão do arrendamento pela forma estipulada na
clausula anterior, serão observadas quanto é
restituição do pavimento e dos moveis arrendados, as
disposições á respeito, contidas nas clausulas
terceira,quarta e quinta do contrato.
.IX
O locatario não poderá sub-locar o pavimento e moveis
arrendados, nem transferir este contrato, sem consentimento expresso da
locadora. - Havendo as partes assim convencionados, e tendo o outorgado
locatario declarado haver recebido da outorgante locadora o pavimento
arrendado com os moveis, instalações, aparelhos,
utensilios e outros objetos existentes na Secção do
Café da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas,
constantes da relação em seu poder assinada pelos
contratantes, comprometendo-se a conserva-los sob sua guarda com todo
zelo e cuidado, e declarecido ainda aceitar o presente contrato pela
forma acima estipulada, eu, Elza Arantes Queíroz, 2.°
escriturario da Diretoria Geral da Secretaria da Asgricultura,
Industria e Comercio, lavrei este termo, que lido e achado conforme,
vai assinado pelas partes e pelas testemunhas Amaro de Araujo Ribeiro e
Djalma Raposo de Magalhães. E eu, (a.) Eugenio Lefévre,
Diretor Geral, o subscrevo".
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Francisco da Cunha Junqueira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 31 de maio de 1932.
Eugenio Lefévre, Diretor Geral.