DECRETO N. 5.535, DE 31 DE MAIO DE 1932
Aprova o contrato celebrado entre
a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e
Comercio e a Sociedade Civil Santa Amelia, para o arrendamento de tres
armazens, uma dependencia e uma area de terreno anexa, onde
será construído um galpão.
O
CIDADÃO DOUTOR PEDRO DE
TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, § 1.º do Decreto Federal n.19.398, de 11 de novembro
de 1920, e de acôrdo com o Decreto n.5.427, de 5 de março
ultimo, e atendendo ao que lhe o Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Comercio,
Decreta:
Artigo unico - Fica aprovado o
contrato celebrado em 20 do corrente, entre a Secretaria de Estado dos
Negocios da Agricultura, Industria e Comercio e a Sociedade Civil Santa
Amelia, para o arrendamento de tres armazens, uma dependencia e uma
área de terreno anexa, onde será construido um
galpão, nos seguintes termos:
"Aos vinte dias do mês de maio do ano de mil novecentos e trinta
e dois, nesta cidade e Capital do Estado de São Paulo, na
Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, compareceram partes
entre si juntas e contratadas, de um lado, como outorgante locadora, a
Sociedade Civil Santa Amelia, com séde nesta Capital,
representada pelo senhor Giuseppe Falchi, de acôrdo com os
documentos que apresentou e que ficam arquivados junto aos autos
n.28.369, Prot. 14, fls. 7, da Diretoria de Inspeção e
Fomento Agricolas da Secretaria da Agricultura, de outro lado, como
outorgado locatario o Governo Provisorio do Estado, representado pelo
sr. dr. Theodureto de Camargo, Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Industria e Comercio, e aí perante as testemunhas
no fim nomeadas e assinadas, pela outorgante Sociedade Civil
Santa Amelia, foi dito que é proprietaria a justo titulo, de
tres armazens situados, nesta Capital, á avenida Tiradentes, 2,
fundos, e confrontam na frente, com a São Paulo Railway Company,
dos lados, com a locadora, e, nos fundos, com propriedade que é
ou foi do Colegio Diocesano, tendo um dos armazens, uma dependencia com
entrada e saida pela rua São Lazaro, e uma área de
terreno contigua aos mesmos; estando os tres armazens e a dependencia
referidos já arrendados ao Governo do Estado, por contratos
celebrados em 2 de agosto de 1930 e 23 de junho de 1931, lavrados na
Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, - que de comum
acôrdo com o locatario, e sem onus para as partes, ela,
outorgante, vem declarar rescindidos aqueles contratos de 2 de agosto
de 1930, e 23 de junho de 1931, para celebrar, pelo presente, com o
mesmo locatario um novo arrendamento abrangendo os tres armazens, e
dependencia acima descritos e mais a área de terreno anexo, onde
será construido um galpão por ela locadora, para nele ser
instalado um deposito de sementes para distribuição pela
Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, ou outra
qualquer dependencia da Secretaria da Agricultura, Industria e
Comercio, obedecendo o novo contrato ás clausulas e
condições seguintes:
I
O prazo do presente arrendamento é de cinco anos, a contar de 1.º de abril do corrente ano.
II
A locadora se obriga a construir no terreno contiguo aos tres armazens
e dependencia arrendados, para ser incluido no presente arrendamento,
um galpão com dez metros de frente por trinta de fundo, correndo
por sua conta as obras de construção que deverão
ser concluidas até o dia 30 de mês de maio corrente.
III
O preço do arrendamento é de dois contos setecentos e
cincoenta mil réis mensais (2:750$000) que o locatario se obriga
a pagar á locadora até o decimo quinto dia util do
mês seguinte ao vencido.
IV
O locatario poderá fazer á sua custa, nos predios e
galpão arrendados, as obras e instalações que
julgar convenientes ao aproveitamento e utilização dos
mesmos, contanto que não lhes incluam na segurança,
obrigando-se a demolir e retirar ditas obras e
instalações, finda a locação, para o fim de
restituir os imoveis locados, no mesmo estado em que os recebeu.
V
A locadora não poderá pretender os imoveis arrendados,
antes de findo o prazo da locação, para o que desiste, de
todos os favores que lhe são conferidos pelo Codigo Civil e mais
Leis em vigor sobre o assunto.
VI
Em caso de incendio, acarretando a reconstrução dos
predios e galpão arrendados, no todo ou em parte, será
ela feita por conta da locadora, ficando estabelecido que o
arrendamento ficará prorrogado por tanto tempo quanto durar a
reconstrução. Si o incendio fôr determinado por ato
ou fato imputavel ao locatario, responderá este pelos prejuizos
acaso não indenizados pelas Companhias Seguradoras.
VII
O presente contrato vigorará, ainda mesmo no caso de venda dos
imoveis arrendados ou da extinção da Sociedade locadora,
sendo os seus sucessores obrigados a respeita-lo em todas as suas
clausulas e condições.
VIII
Si se der a venda dos imoveis arrendados, durante a
locação e o comprador exigir a entrega deles, antes de
findo o prazo da mesma locação, a Sociedade locadora fica
obrigada a pagar ao locatario a quantia de trinta contos de réis
(30:000$000) a titulo de indenização pela rescisão
do presente arrendamento, independente de qualquer
interpelação judicial.
IX
Findo o prazo contratual, a locadora se obriga a dar preferencia ao
locatario, em egualdade de condições, si resolver de novo
arrendar os imoveis.
X
A locadora e o arrendatario se obrigam a respeitar o presente contrato
tal qual se acha redigido, incorrendo a parte que infringir qualquer de
suas clausulas, na multa de dez contos de réis (Rs. 10:000$000)
cobravel por ação sumaria, sem prejuizo do disposto para
a locadora na clausula oitava. No caso de não pagamento do
aluguel na época estipulada, a multa só será
exigivel do locatario si este faltar ao pagamento de tres mêses
consecutivos.
XI
Os contratantes elegem de comum acordo o fôro da comarca desta
Capital, para nele serem demandados para execução e
cumprimento de todas as obrigações derivadas do contrato.
................................................. E por haverem assim
convencionado, e por terem de comum acordo, declarado, rescindidos, a
partir do dia 1.º de abril do corrente ano, os contratos de
arrendamento que entre si fizeram por termos lavrados nesta Secretaria
de Estado, em dois de agosto de mil novecentos e trinta, e em vinte e
tres de junho de 1931, ficando ambas as partes exoneradas de toda e
qualquer responsabilidade sobre os mesmos, - eu Elza Arantes Queiroz,
2.º escriturario da Diretoria Geral da Secretaria da Agricultura,
Industria e Comercio, lavrel o presente termo de contrato que, lido
achado conforme e selado com estampilha federais no valor total de rs.
quatrocentos e noventa e cinco mil réis ...... (495$000), vai
assinado pelas partes e pelas testemunhas Gentil Cordeiro e Djalma
Raposo de Magalhães. E, eu, (a.) Eugenio Lefévre, Diretor
Geral, o subscrevo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Francisco da Cunha Junqueira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 31 de maio de 1932.
Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.