DECRETO N. 5.535, DE 31 DE MAIO DE 1932

Aprova o contrato celebrado entre a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio e a Sociedade Civil Santa Amelia, para o arrendamento de tres armazens, uma dependencia e uma area de terreno anexa, onde será construído um galpão.

O CIDADÃO DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto Federal n.19.398, de 11 de novembro de 1920, e de acôrdo com o Decreto n.5.427, de 5 de março ultimo, e atendendo ao que lhe o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio,
Decreta:

Artigo unico - Fica aprovado o contrato celebrado em 20 do corrente, entre a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio e a Sociedade Civil Santa Amelia, para o arrendamento de tres armazens, uma dependencia e uma área de terreno anexa, onde será construido um galpão, nos seguintes termos:
"Aos vinte dias do mês de maio do ano de mil novecentos e trinta e dois, nesta cidade e Capital do Estado de São Paulo, na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, compareceram partes entre si juntas e contratadas, de um lado, como outorgante locadora, a Sociedade Civil Santa Amelia, com séde nesta Capital, representada pelo senhor Giuseppe Falchi, de acôrdo com os documentos que apresentou e que ficam arquivados junto aos autos n.28.369, Prot. 14, fls. 7, da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas da Secretaria da Agricultura, de outro lado, como outorgado locatario o Governo Provisorio do Estado, representado pelo sr. dr. Theodureto de Camargo, Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, e aí perante as testemunhas no fim nomeadas e assinadas, pela outorgante Sociedade Civil
Santa Amelia, foi dito que é proprietaria a justo titulo, de tres armazens situados, nesta Capital, á avenida Tiradentes, 2, fundos, e confrontam na frente, com a São Paulo Railway Company, dos lados, com a locadora, e, nos fundos, com propriedade que é ou foi do Colegio Diocesano, tendo um dos armazens, uma dependencia com entrada e saida pela rua São Lazaro, e uma área de terreno contigua aos mesmos; estando os tres armazens e a dependencia referidos já arrendados ao Governo do Estado, por contratos celebrados em 2 de agosto de 1930 e 23 de junho de 1931, lavrados na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, - que de comum acôrdo com o locatario, e sem onus para as partes, ela, outorgante, vem declarar rescindidos aqueles contratos de 2 de agosto de 1930, e 23 de junho de 1931, para celebrar, pelo presente, com o mesmo locatario um novo arrendamento abrangendo os tres armazens, e dependencia acima descritos e mais a área de terreno anexo, onde será construido um galpão por ela locadora, para nele ser instalado um deposito de sementes para distribuição pela Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas, ou outra qualquer dependencia da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, obedecendo o novo contrato ás clausulas e condições seguintes:

I

O prazo do presente arrendamento é de cinco anos, a contar de 1.º de abril do corrente ano.

II 

A locadora se obriga a construir no terreno contiguo aos tres armazens e dependencia arrendados, para ser incluido no presente arrendamento, um galpão com dez metros de frente por trinta de fundo, correndo por sua conta as obras de construção que deverão ser concluidas até o dia 30 de mês de maio corrente.

III 

O preço do arrendamento é de dois contos setecentos e cincoenta mil réis mensais (2:750$000) que o locatario se obriga a pagar á locadora até o decimo quinto dia util do mês seguinte ao vencido.

IV 

O locatario poderá fazer á sua custa, nos predios e galpão arrendados, as obras e instalações que julgar convenientes ao aproveitamento e utilização dos mesmos, contanto que não lhes incluam na segurança, obrigando-se a demolir e retirar ditas obras e instalações, finda a locação, para o fim de restituir os imoveis locados, no mesmo estado em que os recebeu.

V

A locadora não poderá pretender os imoveis arrendados, antes de findo o prazo da locação, para o que desiste, de todos os favores que lhe são conferidos pelo Codigo Civil e mais Leis em vigor sobre o assunto.

VI

Em caso de incendio, acarretando a reconstrução dos predios e galpão arrendados, no todo ou em parte, será ela feita por conta da locadora, ficando estabelecido que o arrendamento ficará prorrogado por tanto tempo quanto durar a reconstrução. Si o incendio fôr determinado por ato ou fato imputavel ao locatario, responderá este pelos prejuizos acaso não indenizados pelas Companhias Seguradoras.

VII

O presente contrato vigorará, ainda mesmo no caso de venda dos imoveis arrendados ou da extinção da Sociedade locadora, sendo os seus sucessores obrigados a respeita-lo em todas as suas clausulas e condições.

VIII

Si se der a venda dos imoveis arrendados, durante a locação e o comprador exigir a entrega deles, antes de findo o prazo da mesma locação, a Sociedade locadora fica obrigada a pagar ao locatario a quantia de trinta contos de réis (30:000$000) a titulo de indenização pela rescisão do presente arrendamento, independente de qualquer interpelação judicial.

IX

Findo o prazo contratual, a locadora se obriga a dar preferencia ao locatario, em egualdade de condições, si resolver de novo arrendar os imoveis.

X

A locadora e o arrendatario se obrigam a respeitar o presente contrato tal qual se acha redigido, incorrendo a parte que infringir qualquer de suas clausulas, na multa de dez contos de réis (Rs. 10:000$000) cobravel por ação sumaria, sem prejuizo do disposto para a locadora na clausula oitava. No caso de não pagamento do aluguel na época estipulada, a multa só será exigivel do locatario si este faltar ao pagamento de tres mêses consecutivos.

XI

Os contratantes elegem de comum acordo o fôro da comarca desta Capital, para nele serem demandados para execução e cumprimento de todas as obrigações derivadas do contrato. ................................................. E por haverem assim convencionado, e por terem de comum acordo, declarado, rescindidos, a partir do dia 1.º de abril do corrente ano, os contratos de arrendamento que entre si fizeram por termos lavrados nesta Secretaria de Estado, em dois de agosto de mil novecentos e trinta, e em vinte e tres de junho de 1931, ficando ambas as partes exoneradas de toda e qualquer responsabilidade sobre os mesmos, - eu Elza Arantes Queiroz, 2.º escriturario da Diretoria Geral da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, lavrel o presente termo de contrato que, lido achado conforme e selado com estampilha federais no valor total de rs. quatrocentos e noventa e cinco mil réis ...... (495$000), vai assinado pelas partes e pelas testemunhas Gentil Cordeiro e Djalma Raposo de Magalhães. E, eu, (a.) Eugenio Lefévre, Diretor Geral, o subscrevo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de maio de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Francisco da Cunha Junqueira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 31 de maio de 1932.
Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.