DECRETO N. 5.538, DE 11 DE JUNHO DE 1932

Estabele a organizaçao do quadro do S. I. da Força Publica do Estado.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do decreto federal n... 19.338, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:

Art.1º - E' creado na Força Publica do Estado um quadro de oficiais e sargentos de administração, indispensavel ao desenvolvimento e execução dos diversos serviços afétos ao respectivo Serviço de Intendencia (S.I.).
Art. 2º - O quadro de oficiais e sargentos de administração será constituído dos seguintes elementos:
1 tenente coronel chefe
5 majores
13 capitães
21 primeiros tenentes
32 segundos tenentes
23 primeiros sargentos
35 segundos sargentos
51 terceiros sargentos.
Art. 3º - E' creada tambem uma companhia de administração (Cia. Ad.), na qual serão incluidos todos, os artifices e praças necessarios aos serviços administrativos da Força.
Art. 4º - Fica extinto o quadro de intendentes creado pela lei n. 1.558, de 20 de outubro de 1917, cujos oficiais serão incluídos no quadro de administração, com acesso ao posto imediato, observadas, entretanto, todas as exigencias para as promoções em geral.
Art. 5º - Os postos de administração até major, inclusive, serão preenchidos, na primeira formação do quadro, mediante concurso, cujas bases o Comandante da Força estabelecerá.
§ unico - Os oficiais de que trata o art. 4.o, são dispensados do concurso previsto neste decreto, em virtude de já possuirem o exame administrativo, estatuído no art. 5.º, do decreto n. 2.947, de 1.o de agosto de 1918, porém, após a inclusão deles no quadro, só poderão concorrer ás futuras promoções depois de se acharem habilitados pela escola de aperfeiçoamento de oficiais.
Art. 6º - Os sargentos de administração, serão recrutados entre os elementos da fileira (combatentes), independente do concurso da respectiva escola.
Art. 7º - E' fixado o seguinte limite de idade, em cada posto, para a compulsoria dos oficiais do quadro de administração: segundo tenente - 45 anos; primeiro tenente - 48; capitão - 52; major - 56; e tenente coronel - 58
Art. 8º - Os diversos postos de oficiais do quadro de administração serão preenchidos observadas as exigencia do art. 5.º, a juizo do Comandante da Força, dentro das possibilidades orçamentarias do exercicio financeiro do corrente ano.
Art. 9.º - Para o provimento dos postos, na primeira formação do quadro administrativo prevalecerá o merecimento intelectual dos candidatos, segundo a sua classificação no respectivo concurso, além das demais condições exigidas para promoção de oficiais.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo provisorio do Estado de S. Paulo 11 de junho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 11 de junho de 1932.
O Diretor Geral, Carlos Villalva.

(*) DECRETO N. 5.538 - DE 11 DE JUNHO DE 1932

Estabelece a organização do quadro do SI. da Força Publica do Estado.

Art. 5.° - '§ unico - Os oficiais de que trata o art. 4.° são dispensados do concurso previsto neste decreto, em virtude de já possuirem exame administrativo, estatuido no art. 5.° do decreto n. 2.947 de 19 de agosto de 1918. porém, apôs a inclusão deles no quadro, só poderão concorrer ás futuras promoções depois de se acharem habilitados pela escola de aperfeiçoamento de oficias.
Art. 9.° - Para o provimento dos postos na primeira formação do quadro administrativo, prevalecerá o merecimento inteletual do candidato, segundo a sua classificação no respectivo concurso, além das demais condições exigidas para promoção de oficiais.

(") - Publicado novamente por ter saido com incorreções.