DECRETO N. 5.538, DE 11 DE JUNHO DE 1932
Estabele a organizaçao do quadro do S. I. da Força Publica do Estado.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º, do decreto federal n... 19.338, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art.1º - E' creado na Força Publica do Estado um
quadro de oficiais e sargentos de administração,
indispensavel ao desenvolvimento e execução dos diversos
serviços afétos ao respectivo Serviço de
Intendencia (S.I.).
Art. 2º - O quadro de oficiais e sargentos de administração será constituído dos seguintes elementos:
1 tenente coronel chefe
5 majores
13 capitães
21 primeiros tenentes
32 segundos tenentes
23 primeiros sargentos
35 segundos sargentos
51 terceiros sargentos.
Art. 3º - E' creada tambem uma companhia de
administração (Cia. Ad.), na qual serão incluidos
todos, os artifices e praças necessarios aos serviços
administrativos da Força.
Art. 4º - Fica extinto o quadro de intendentes creado pela
lei n. 1.558, de 20 de outubro de 1917, cujos oficiais serão
incluídos no quadro de administração, com acesso
ao posto imediato, observadas, entretanto, todas as exigencias para as
promoções em geral.
Art. 5º - Os postos de administração
até major, inclusive, serão preenchidos, na primeira
formação do quadro, mediante concurso, cujas bases o
Comandante da Força estabelecerá.
§ unico - Os oficiais de que trata o art. 4.o, são
dispensados do concurso previsto neste decreto, em virtude de já
possuirem o exame administrativo, estatuído no art. 5.º, do
decreto n. 2.947, de 1.o de agosto de 1918, porém, após a
inclusão deles no quadro, só poderão concorrer
ás futuras promoções depois de se acharem
habilitados pela escola de aperfeiçoamento de oficiais.
Art. 6º - Os sargentos de administração,
serão recrutados entre os elementos da fileira (combatentes),
independente do concurso da respectiva escola.
Art. 7º - E' fixado o seguinte limite de idade, em cada
posto, para a compulsoria dos oficiais do quadro de
administração: segundo tenente - 45 anos; primeiro
tenente - 48; capitão - 52; major - 56; e tenente coronel - 58
Art. 8º - Os diversos postos de oficiais do quadro de
administração serão preenchidos observadas as
exigencia do art. 5.º, a juizo do Comandante da Força,
dentro das possibilidades orçamentarias do exercicio financeiro
do corrente ano.
Art. 9.º - Para o provimento dos postos, na primeira
formação do quadro administrativo prevalecerá o
merecimento intelectual dos candidatos, segundo a sua
classificação no respectivo concurso, além das
demais condições exigidas para promoção de
oficiais.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo provisorio do Estado de S. Paulo 11 de junho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 11 de junho de 1932.
O Diretor Geral, Carlos Villalva.
(*) DECRETO N. 5.538 - DE 11 DE JUNHO DE 1932
Estabelece a organização do quadro do SI. da Força Publica do Estado.
Art. 5.° - '§ unico - Os oficiais de que trata o art.
4.° são dispensados do concurso previsto neste decreto, em
virtude de já possuirem exame administrativo, estatuido no art.
5.° do decreto n. 2.947 de 19 de agosto de 1918. porém,
apôs a inclusão deles no quadro, só poderão
concorrer ás futuras promoções depois de se
acharem habilitados pela escola de aperfeiçoamento de oficias.
Art. 9.° - Para o provimento dos postos na primeira
formação do quadro administrativo, prevalecerá o
merecimento inteletual do candidato, segundo a sua
classificação no respectivo concurso, além das
demais condições exigidas para promoção de
oficiais.
(") - Publicado novamente por ter saido com incorreções.