DECRETO N. 5.539, DE 11 DE JUNHO DE 1932

Substitue o § unico do art. 7.º do dec. n. 5.102, de 7 de julho de 1931.


O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § l.o do decreto federal n. 19.198, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica o 5 único do art. 7.o do dec. 5.102, de 7 de julho de 1931, pelos seguintes paragrafos substituído:

§. 1.º
- Excetuam-se os documentos expedidos pelos cônsules extrangeiros, no exercicio de suas funções neste Estado; as faturas de fornecimentos ao Estado e aos municípios e os documentos instrutores, das prestações de contas dos funcionários publicos.

§ 2.º
- As petições de férias de funcionários publicos independem de reconhecimento de firma e de pagamento dos respectivos emolumentos.

Art. 2.º
- Entrará este decreto em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado assim o entendam e façam executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 11 de junho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Waldemar Ferreira.
J. Rodrigues Alves Sobrinho.
Francisco da Cunha Junqueira.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 11 de junho de 1932.
O Diretor Geral,
Carlos Villalva.