DECRETO N. 5.539, DE 11 DE JUNHO DE 1932
Substitue o § unico do art. 7.º do dec. n. 5.102, de 7 de julho de 1931.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 11, § l.o do decreto federal
n. 19.198, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1.º - Fica o 5 único do art. 7.o do dec. 5.102, de 7 de julho de 1931, pelos seguintes paragrafos substituído:
§. 1.º - Excetuam-se os documentos expedidos pelos
cônsules extrangeiros, no exercicio de suas funções
neste Estado; as faturas de fornecimentos ao Estado e aos
municípios e os documentos instrutores, das
prestações de contas dos funcionários publicos.
§ 2.º - As petições de férias de
funcionários publicos independem de reconhecimento de firma e de
pagamento dos respectivos emolumentos.
Art. 2.º - Entrará este decreto em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Os Secretarios de Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 11 de junho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Waldemar Ferreira.
J. Rodrigues Alves Sobrinho.
Francisco da Cunha Junqueira.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 11 de junho de 1932.
O Diretor Geral,
Carlos Villalva.