DECRETO N. 5.554, DE 25 DE JUNHO DE 1932

Amplia o regulamento de reforma de oficiais e praças da Força Pública, constante do decreto n.º 5.419. de 4 de março de 1932.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO. Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, parágrafo 1.º,. do decreto federal n.º 19398. de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que representou o Comandante da Força Pública ao Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1º - Poderão ser reformados compulsoriamente a juizo do governo, os oficiais e praças que contarem mais de doze anos de serviço, cuja permanencia nas fileiras se tornar inconveniente à manutenção da disciplina e à boa ordem do serviço da Força Pública.
Artigo 2º - O reformado nas condições do presente decreto terá os vencimentos ou soldo correspondentes ao tempo de serviço que contar, nos termos do art. 7.º, do decreto n.º 5419, de 4 de março de 1932.
Artigo 3º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio do Governo Provisório do Estado de São Paulo 25 de junho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira,

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Pública, aos 25 de junho de 1932.

Carlos Villalva.
Diretor Geral.