
DECRETO N. 5.554, DE 25 DE JUNHO DE 1932
Amplia o regulamento de reforma
de oficiais e praças da Força Pública, constante
do decreto n.º 5.419. de 4 de março de 1932.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO. Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11,
parágrafo 1.º,. do decreto federal n.º 19398. de 11 de
novembro de 1930, e atendendo ao que representou o Comandante da
Força Pública ao Secretário de Estado dos
Negócios da Justiça e Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1º - Poderão ser reformados compulsoriamente
a juizo do governo, os oficiais e praças que contarem mais de
doze anos de serviço, cuja permanencia nas fileiras se tornar
inconveniente à manutenção da disciplina e
à boa ordem do serviço da Força Pública.
Artigo 2º - O reformado nas condições do
presente decreto terá os vencimentos ou soldo correspondentes ao
tempo de serviço que contar, nos termos do art. 7.º, do
decreto n.º 5419, de 4 de março de 1932.
Artigo 3º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio do Governo Provisório do Estado de São Paulo 25 de junho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira,
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
e Segurança Pública, aos 25 de junho de 1932.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.