DECRETO N. 5.555, DE 25 DE JULHO DE 1932

Suprime na Recebedoria de Rendas da Capital o cargo de fiscal da exportação e na de Santos, um lugar de guarda-fiscal, creando nesta ultima o cargo de chefe do serviço da fiscalização externa.

O DR. PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de Sâo Paulo, usando das atribuições que lhe confére a Lei, e considerando;
1.º) - que o lugar de fiscal da exportação da Recebedoria de Rendas da Capital, atualmente vago pelo falecimento do respectivo titular, não é mais necessario á administração;
2.º) - que, por outro lado, na Recebedoria de Rendas de Santos, o serviço de fiscalização externa de embarques, se ressente da falta de um elemento permanente de "contrôle" direto sobre o movimento do porto, e sobre os agentes do Fisco destacados para serviço a bordo dos vapores;
3.º) - que, com a extinção de dois lugares, a retribuição de chefe do serviço externo nenhum aumento de despesa acarreta para o. Estado,
Decreta:
Art. 1º - Fica extinto, na Recebedoria de Rendas da Capital, o cargo atualmente vago. de fiscal da exportação.

Art. 2º - Fica creado na Recebedoria de Rendas de Santos o cargo de Chefe do serviço de fiscalização externa dos embarques de mercadorias e produtos sujeitos á taxa de expediente ou ao imposto de exportação.

Paragrafo 1º - Para esse lugar será aproveitado um dos atuais guardas da propria Recebedoria, com a retribuição atual percebida por um primeiro escriturario da mesma, sujeito porém á fiança de dez contos de reis.

Paragrafo 2º - Feita a nomeação na fórma ora esta- ) belecida, considera-se automaticamente extinto o lugar de guarda, cuja vaga se abrir.

Art. 3º - As atribuições, do Chefe do serviço de fiscalização externa de embarques serão as de dirigir e orientar o serviço dos guardas, de acôrdo com as ordens recebidas do administrador, não só a bordo dos vapores como ao longo do cais e onde quer que seja necessaria a sua atuação, para salvaguarda e defesa dos interesses fiscais do Estado.

Art. 4º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de junho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.

Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 25 de junho de 1932.

P. Freitas.
Diretor Geral.