
DECRETO N. 5.555, DE 25 DE JULHO DE 1932
Suprime na Recebedoria de Rendas
da Capital o cargo de fiscal da exportação e na de
Santos, um lugar de guarda-fiscal, creando nesta ultima o cargo de
chefe do serviço da fiscalização externa.
O DR. PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado de Sâo Paulo, usando das
atribuições que lhe confére a Lei, e considerando;
1.º) - que o lugar de
fiscal da exportação da Recebedoria de Rendas da Capital,
atualmente vago pelo falecimento do respectivo titular, não
é mais necessario á administração;
2.º) - que, por outro
lado, na Recebedoria de Rendas de Santos, o serviço de
fiscalização externa de embarques, se ressente da falta
de um elemento permanente de "contrôle" direto sobre o movimento
do porto, e sobre os agentes do Fisco destacados para serviço a
bordo dos vapores;
3.º) - que, com a
extinção de dois lugares, a retribuição de
chefe do serviço externo nenhum aumento de despesa acarreta para
o. Estado,
Decreta:
Art. 1º - Fica extinto, na Recebedoria de Rendas da Capital, o cargo atualmente vago. de fiscal da exportação.
Art. 2º - Fica creado na Recebedoria de Rendas de Santos o
cargo de Chefe do serviço de fiscalização externa
dos embarques de mercadorias e produtos sujeitos á taxa de
expediente ou ao imposto de exportação.
Paragrafo 1º - Para esse lugar será aproveitado um
dos atuais guardas da propria Recebedoria, com a
retribuição atual percebida por um primeiro escriturario
da mesma, sujeito porém á fiança de dez contos de
reis.
Paragrafo 2º - Feita a nomeação na
fórma ora esta- ) belecida, considera-se automaticamente extinto
o lugar de guarda, cuja vaga se abrir.
Art. 3º - As atribuições, do Chefe do
serviço de fiscalização externa de embarques
serão as de dirigir e orientar o serviço dos guardas, de
acôrdo com as ordens recebidas do administrador, não
só a bordo dos vapores como ao longo do cais e onde quer que
seja necessaria a sua atuação, para salvaguarda e defesa
dos interesses fiscais do Estado.
Art. 4º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de junho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 25 de junho de 1932.
P. Freitas.
Diretor Geral.