DECRETO N. 5.558, DE 30 DE JUNHO DE 1932.

Dispôe sobre o progresso expropriatório

O DOUTOR PREDRO DE TOLEDO interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do decreto federal n. 19.393, de 11 de novembro de 1930.
considerando que o art. 663, do Código de Processo Civil e Comercial permite ao juiz modificar o arbitramento, nas expropriações, e o art. 664, dispõe que se o expropriante recorrer do Julgamento, para pedir a redução do arbitramento, poderá ser logo imitido na posse da cousa, depositando a importância arbitrada;
considerado não convir seja dificultado tal recurso, quando não fôr feito o deposito do preço, desde que a decisão fique deixada para depois do julgamento pelo Tribunal, e posterior pagamento ou deposito da indenização, fixada (art. 669. do Codigo do Processo Civil e Comercial), devendo, nessa hipótese, ter ambos os efeitos a apelação, mantida a regra do art. 1.094, § 3.° quanto ás expropriação de valor até cinco contos de réis.
DECRETA:

Art. 1.º - Acrescente-se ao art. 664, do Codígo do Processo:
§ unico - Si não fizer tal deposito, seguirá o recurso - que terá, então, ambos os efeitos - os seus tramitas regulares, mantida a regra, do art. 1094, § 3.°, para as expropriações de valor até 5:000$000; e não se expedirá o mandado de imissão de posse.
Art. 2.º - Nos processos de expropriação ainda que iniciados antes da vigencia do Codigo do Processo Civil e Comercial pendentes de julgamento, nos termos do art. 602, .§§ 1.° e 2 °. será proferido independentemente do pagamento ou deposito do preço arbitrado.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de S. Paulo, 30 de junho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 30 de junho de 1932.
Carlos Villalva,  Diretor Geral.