
DECRETO N. 5.558, DE 30 DE JUNHO DE 1932.
Dispôe sobre o progresso expropriatório
O DOUTOR PREDRO DE TOLEDO interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º, do decreto federal n. 19.393, de 11 de novembro de
1930.
considerando que o art. 663, do Código de Processo Civil e
Comercial permite ao juiz modificar o arbitramento, nas
expropriações, e o art. 664, dispõe que se o
expropriante recorrer do Julgamento, para pedir a redução
do arbitramento, poderá ser logo imitido na posse da cousa,
depositando a importância arbitrada;
considerado não convir seja dificultado tal recurso, quando
não fôr feito o deposito do preço, desde que a
decisão fique deixada para depois do julgamento pelo Tribunal,
e posterior pagamento ou deposito da indenização, fixada
(art. 669. do Codigo do Processo Civil e Comercial), devendo, nessa
hipótese, ter ambos os efeitos a apelação, mantida
a regra do art. 1.094, § 3.° quanto ás
expropriação de valor até cinco contos de
réis.
DECRETA:
Art. 1.º - Acrescente-se ao art. 664, do Codígo do Processo:
§ unico - Si não
fizer tal deposito, seguirá o recurso - que terá,
então, ambos os efeitos - os seus tramitas regulares, mantida a
regra, do art. 1094, § 3.°, para as expropriações de valor
até 5:000$000; e não se expedirá o mandado de
imissão de posse.
Art. 2.º - Nos processos
de expropriação ainda que iniciados antes da vigencia do
Codigo do Processo Civil e Comercial pendentes de julgamento, nos
termos do art. 602, .§§ 1.° e 2 °. será
proferido independentemente do pagamento ou deposito do preço
arbitrado.
Art. 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de S. Paulo, 30 de junho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 30 de junho de 1932.
Carlos Villalva, Diretor Geral.