
DECRETO N. 5.561, DE 1.° DE JULHO DE 1932
Aprova as instruções para a matricula nas escolas normais e cursos complementares anexos, baixadas pela Diretoria Geral do Ensino.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere o decreto federal n.°
19.398, de 11 de novembro de 1930, art. 11, .§ 1.°,
Decreta:
Art. 1.° - Ficam aprovadas as instruções
baixadas pela Diretoria Geral do Ensino, em 9 de janeiro de 1932.
relativas á matricula nas escolas normais e cursos com
plementares do Estado e publicadas no "Diario Oficial", de 10 de
janeiro do mesmo ano.
§ unico - Essas instruções aplicam-se, tambem, as escolas normais livres e cursos complementares anexos.
Art. 2.° - As taxas de matricula, a que são obrigados
os alunos das escolas normais e cursos complementares oficiais,
são extensivas ás escolas normais livres e cursos
complementares anexos.
§ unico - Não haverá dispensa de taxa de
matricula para aluno algum, tanto das escolas normais oficiais ou
livres, como dos respectivos cursos complementares anexos.
Art. 3.° - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo de São Paulo, a 1.° de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
J. Rodrigues Alves Sobrinho.
Publicado na Secretaria da Educação a 1.° de julho de 1932.
A. Meirelles Reis Filho, Diretor Geral.