
DECRETO N. 5.565, DE 1.º DE JULHO DE 1932
Dá regulamento ao S/I. da Força Publica do Estado, creado pelo decreto n.° 5.538, de 11 de Junho ultimo.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, interventor federal no Estado de São Paulo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.°. do
decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que
representou o comandante da Força Publica do Estado ao secretario de
Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aprova o
Regulamento do Serviço de Intendencia que com este baixa:
REGULAMENTO
TITULO I
Organização administrativa do Serviço
CAPITULO I
Objéto do Serviço e elementos de execução.
Art. 1.º - O Serviço de Intendencia da Força Publica do Estado
tem por objéto o abastecimento da Força no que diz respeito á
subsistencia de homens e animais, fardamento, equipamento, arreiamento,
ferragem, alojamento, acampamento, combustivel e iluminação, a
fiscalização administrativa do material e dinheiro e a execução de seus
transportes peculiares.
Art. 2.º - Para a realização de seus fins, o
Serviço da Intendencia (S|I) disporá dos seguintes
orgãos:
a) Chefia
b) Estabelecimento de fardamento, equipamento e arreiamento (E. F. E.)
c) Serviço de subsistencia (S. Sb.) .
Art. 3.º - O Quartel General, as unidades isoladas e os
estabelecimentos militares constituirão unidades administrativas
independentes.
§ unico -
Poderão ainda constituir unidades administrativas independentes as
companhias permanentemente destacadas fóra das sédes de suas unidades.
Art. 4.º -
As unidades administrativas subordinar-se-ão, no ponto de vista
administrativo, á Chefía do S|L., por intermedio do Comando da Força.
Art. 5.º - Cada unidade administrativa terá um Conselho de
Administração (C|A), cujas atribuições serão especificadas em
regulamento especial.
Art. 6.º - Para aquisição de todas as utilidades de que carecer
a Força Publica, será instituido o regimen de "massas" adotado no
Exercito Nacional e de acôrdo com as dotações orçamentarias e
necessidades da tropa, o qual será incorporado á legislação financeira
do Estado.
Art. 7.º - Para aquisição de material de fardamento,
equipamento, arreiamento, acampamento, combustível e lubrificantes,
será constituida uma comissão de compras, de acôrdo com o estabelecido
no art. 41.
Art. 8.º - A direção e execução dos fins previstos no artigo 1.° são assegurados por:
a) um quadro de oficiais e sargentos de administração:
b) tropa de administração (Cia. Ad.), encarregada da execução dos serviços de intendencia.
Art. 9.º - A distribuição do pessoal de
administração será feita pelo chefe do S|L, com
aprovação do Comando da Força.
Art. 10 - O quadro de oficiais de administração
será recrutado, normalmente, entre os elementos provindos da
respectiva escola.
§ 1º -
As condições para admissão e classificação, a luração do ensino, o
regimen da escola, os programas de admissão e do ensino, constarão do
regulamento especial.
§ 2.º - Esta
escola funcionará sob a orientação tecnica do
chefe do S|I., quanto á elaboração de programas e
seu desenvolvimento.
Art. 11. - O quadro de sargentos de administração será recrutado entre os elementos da tropa, mediante concurso.
Art. 12. - A tropa de administração será organizada de acôrdo com o previsto no art. 76.
Art. 13. - O acésso no quadro de administração terá lugar de
acôrdo com as disposições estabelecidas para a promoção de oficiais, em
geral, no que fôr aplicavel.
Art. 14. - O acésso no quadro de sargentos de administração será
regulado pelas disposições relativas a promoção de graduados, em geral,
observada a exigencia do art. 11 e independente do curso das
respectivas escolas.
Art. 15. - Os. oficiais de administração têm na hierarquia
militar a situação que lhes é conferida pela patente de seus postos, no
que respeita a precedencia, honras, direitos e deveres dos oficiais em
geral.
§ unico. -
Em caso algum, os oficiais do quadro de administração, cujas funções
são bem definidas, poderão exerder o direito de comando fóra do ambito
de suas atribuições profissionais. Este preceito é absoluto e aplica-se
aos casos em que acidental e momentaneamente estes oficiais venham a
ficar sob as ordens militares, de um oficial de tropa, de posto
inferior ao seu.
Art. 16. -
As funções de direção e de verificação são privativas dos chefes do S|L
e diretor do E|F|E; dos chefes de gabinete, de secção, do S|Sb. e do
L|A., aos quais cabem as responsabilidades técnicas. Aos demais
oficiais competem sómente as funções de gestão e execução.
Art. 17. - Como representantes dos interesses da Fazenda, os
oficiais com encargos de direção e verificação, de ordem do chefe do
S|L., assistirão ás sessões de concorrencia publica nas unidades
administrativas, examinando e os processos de compras em geral, e mais
especialmente os que interessaram aos seus serviços: dão ciencia de
tudo ao chefe do S|I. e este por sua vez ao Comando da Força.
Art. 18. - Os oficiais nas condições do artigo precedente,
encarregados da fiscalização administrativa dos corpos do tropa e
estabelecimentos militares, asisstirão ás reuniões dos respectivos C|A,
quando designandos pelo chefe do S|L. e informados com antecedencia do
assunto a tratar.
§ unico. -
Nessas reuniões eles funcionarão exclusivamente como consultores
técnicos sua ação junto aos C|A será sobretudo preventiva, para evitar
faltas e erros.
Art. 19. - Os oficiais corresponder-se-ão livremente entre si e com os seus subordinados nos assuntos técnicos.
Art. 20. - Aos oficiais de administração aplica-se o
estabelecido no Regulamento da Força Publica sob a epigrafe "Da
responsabilidade pessoal e coletiva".
Art. 21. - As substituições no quadro de administração operam-se
de acordo com o principio previsto para as substituições, em geral,
salvo as restrições do paragrafo unico do art. 28.
Art. 22. - O chefe do S|I. e os demais oficiais, com
funções de direção e
verificação, terão a seu cargo:
a) missões fiscais administrativas;
b) inspeções gerais técnicas;
c) comissões técnicas de subsistencia;
d)- comissões técnicas de fardamento, equipamento, etc;
e) orientação do ensino técnico da E. Ad.
Art. 23. - Os oficiais gestores são pessoalmente responsaveis
pela guarda e emprego dos dinheiros que receberem e gerirem, e bem
assim pela guarda, conservação e distribuição de material a seu cargo.
CAPITULO II
Da organização geral
Art. 24. - O S|I. compreende os seguintes orgãos:
a) gabinete:
b) secções; (S 1 e S 2)
c) tesouraria;
d) laboratorio de analises (L|A);
e) biblioteca e arquivo;
f) comissões técnicas (Subsistencia, fardamento, equipamento, compras etc):
g) deposito de amostras e modelos tipos para o serviço das comissões técnicas.
TITULO II
Atribuições do serviço de Intendencia
CAPITULO I
Art. 25. - O S|l. é diretamente subordinado ao Comando da Força e orgão central de administração.
Art. 26. - São suas atribuições em tempo de paz:
1 - Projetar a
organização dos quadros do pessoal de
administração ativo e de reserva (quando existir).
2 - Preparar a
mobilização do pessoal e material necessario em caso de
guerra ou de comoção intestina.
3
- Organizar e dirigir o serviço de viveres, forragem, ferragem,
iluminação e combustivel, nos corpos de tropa e estabelecimentos
militares.
4 - Organizar e dirigir o serviço de fardamento, equipamento, arreiamento, acampamento e alojamento.
5
- Preparar os processos para os contratos de fornecimento e trabalho
referentes aos serviços citados nos numeros 3 e 4 deste artigo, e para
as aquisições administrativas, quando os contratos e ajustes não forem
possiveis.
6 -
Constituir depositos de aprovisionamento para atender ás necessidades
da mobilização relativas aos serviços de que tratam os ns. 3 e 4 deste
artigo.
7 - Exercer a
fiscalização administrativa dos haveres em dinheiro e em material
pertencentes ao Estado e confiados ao C|A. e aos comandos de
destacamentos, zelando por sua perfeita e oportuna conservação e
aplicação.
8 - Exercer
todas as outras atribuições que lhe forem conferidas no regulamento dos
serviços administrativos da Força (R|S|A|F.).
CAPITULO II
Do gabinete da chefia do S|I,
Art. 27. - O gabinete da chefia do S|I. é orgão centralizador dos serviços administrativos da Força.
Art. 28. - Ao gabinete compete:
1 - Preparar para o chefe do S|l. os elementos necessarios ás suas decisões.
2 - Transformar estas, desde que lhe sejam transmitidas, em ordens e instruções.
3
- Completar as ordens de instrução relativas aos serviços
administrativos com os detalhes necessarios, dos quais não se hajam
ocupado as secções.
4 - Coordenar os trabalhos das secções e esclarecelos para facilitar os despachos. A
5 - Assegurar as transmissões das ordens e fiscalizar a sua execução.
6 - Ter em dia a sinopse das
leis, regulamentos e instruções, etc. e decisões
peculiares aos assuntos que digam respeito ao S|I.
§ unico. - O chefe do gabinete é de livre escolha do chefe do S.I.
CAPITULO III
Das secções
Art. 29. - Cabem ás secções, de modo geral, os encargos seguintes:
1
- Examinar e instruir com documentos os assuntos de sua competencia que
devam subir a despacho do Chefe do S|l. indicando sob fórma de parecer
os alvitres e providencias que se tornarem necessarias a solução de
questões administrativas e técnicas.
2
- Assegurar em conjunto a direção dos serviços que lhes são afétos
coordenando-as medidas gerais, afim de, na sua execução, manter a
indispensavel unidade de vistas e de principios.
3 - Registrar em livros
apropriados os processos que receberem, anotar a saída dos
mesmos ou exigir recibos dos destinatarios.
4 - Ter uma relação completa do material de uso corrente a seu cargo.
5
- Remeter ao gabinete, até 15 de janeiro, uma discriminação minuciosa
dos trabalhos executados no ano anterior, destinada a servir de base ao
relatorio anual do Chefe so S|I.
6 - Informar os documentos que lhe forem encaminhados para esse fim.
7 - Apresentar os alvitres que julgar- convenientes ao bom funcionamento dos serviços a seu cargo.
8 - Estudar e emitir parecer acerca dos assuntos enquadradas nas atribuições da respectiva secção.
9 - Organizar a
consolidação das disposições em vigor,
relativamente a cada um dos serviços de secção.
10 - Centralizar em
relação aos serviços da secção, as
atribuições que forem conferidas á Chefia do SI.
nos R|S|a|F, S|Sb e R|T.
CAPITULO IV
Das atribuições especiais das secções
Da 1.ª secção.
(Pessoal de administração, mobilização do
serviço, alugueis e arrendamentos, contabilidade em geral, fundos,
vencimentos, verificação de contas).
Art. 30. - Compete privativamente á secção:
1 - Registrar as
alterações e mutações dos oficiais e
sargentos do quadro de administração.
2
- Registrar os dados e informações fornecidos pelos demais orgãos de
administração, relativos aos oficiais de administração de reserva
(quando existir).
3 - Apresentar ao Chefe do S|I. propostas dos oficiais que devam preencher cargos vagos.
4
- Propor o destino a dar aos oficiais de reserva do quadro
administrativo (quando existir), de acordo com as suas capacidades
profissionais ou modo de atividade na vida civil.
5 - Preparar, de
colaboração com o E|M. e segundo as diretivas por este
formuladas, o plano geral de mobilização do S|I.
6 - Regular os contratos de alugueis e arrendamentos dos imoveis que se tornarem necessarios á Força.
7
- Estudar e fiscalizar o serviço de vencimentos e demais vantagens
pecuniarias da tropa em tempo de paz, de guerra ou comoção intestina.
8
- Proceder á verificação e fiscalização de contabilidade das unidades
administrativas, mediante documentos de receita e despesa, fornecidos
pelos respectívos C|A. e propor as medidas que se tornarem necessarias.
9 - Estudar e propor
medidas que assegurem regularmente o provimento de fundos dos efetivos
da Força e indicar oa meios mais eficazes para a realização das mesmas,
de acordo com o plano de mobilização.
10 - Conferir e registrar o boletim caixa enviado pela tesouraria.
11 - Restituir á tesouraria, depois de conferidos, os documentos que acompanharem o boletim da Caixa.
12
- Dirigir a escrituração relativa ao movimentos de jogo de contas e das
verbas orçamentarias, pelas quais tenha o S|I. de fazer qualquer
despesa.
13 - Remeter
até o dia 10 de cada mês, á Chefia do S|l., sob fórma de balancete, um
resumo dos boletins de caixa, organizado de acordo com o, art. 32, n.
3, porém relativo ao mês anterior e ao saldo que passa para o mês
seguinte.
Da 2.a Secção.
(Palacio de conjunto, relações com Secretarias de Estado,
viveres, forragem, iluminação, combustivel, agua e
transporte).
Art. 31. - Corpete privativamente á 2.a secção:
1
- Organizar o serviço de reabastecimento com o fim de estudar e separar
o conjunto das medidas que, executadas a partir da mobilização e mesmo
antes, facilitem viveres, forragem, combustível e outros generos
necessarios á tropa mobilizada.
2
- Coordenar a ação dos diferentes orgãos encarregados da preparação e
execução do serviço de reabastecimento da tropa (S|R|T.) e organizar
para isso as instruções necessarias.
3 - Estudar as possibilidades de fornecimento por aquisição no exterior.
4
- Possuir de acordo com o S|R|T. a avaliação tão aproximada quanto
possível, dos recursos a tirar da mobilização agricola do Estado (por
municípios) em diferentes épocas do ano.
5
- Calcular o total das necessidades militares a satisfazer pelo S|R|T
conforme as indicações dos efetivos, tempo e lugar fornecidos pelo E|M.
da Força.
6 - Manter
ligações e entendimentos por intermedio do Chefe do S|I. com as
Secretarias de Estado e as autoridades municipais, afim de facilitar o
preparo do S|R|T.
7 -
Classificar e conservar em dia as cópias de todos os documentos que
servirem de base á elaboração dos planos parciais de restabelecimentos.
8 - Verificar e centralizar as estatísticas dos recursos utilizaveis para as necessidades de guerra.
9
- Preparar a organização do serviço de viveres, forragem, iluminação,
combustível, limpeza etc. nos corpos de tropa e estabelecimentos
militares.
10 -
Organizar tabela de distribuição de "massas" relativas aos serviços
acima de acôrdo com o que fôr estabelecido no R|S|Sb. e as dotações
orçamentarias.
11 -
Calcular os quantitativos das etapas diarias para a tropa, tomando por
base os dados obtidos nos mercados, relativos aos preços correntes dos
generos.
12 - Calcular o
valor da forragem para os animais, levando em conta os dados do n.
precedente e propor a distribuição da massa respectiva, de acôrdo com o
numero regulamentar de animais nos corpos de tropa e estabelecimentos
militares.
13 -
Organizar o mapa geral do consumo de despesa de iluminação nas unidades
administrativas, servindo-se para esse fim dos mapas parciais enviados
ao S|I.
14 - Propor o
aumento ou a diminuição dos quantitativos, quando se verificar
insuficiencia ou demasia nas fixações das tabelas respectivas, de
acôrdo com as dotações orçamentarias.
15
- Ocupar-se dos transportes ordinarios de pessoal e material em tempo
de paz de guerra ou de comoção intestina; fiscalizar a gestão dos
respectivos creditos e examinar os documentos de receita ou despesa.
16 - Verificar as contas de transporte encaminhadas ao S|I. pelas empresas ou particulares interessados.
17 - Preparar os cadernos de encargos gerais e particulares que interessarem diretamente á secção.
CAPITULO V
Da Tesouraria
Art. 32.º - A' Tesouraria, como orgão centralizador de tudo que
se relacione com numerario e valores recebidos ou confiados á sua
guarda e conservação, compete:
1 - Ter em dia e devidamente escriturado os dinheiro, documentos e valores recolhidos ao cofre.
2
- Organizar as folhas dos vencimentos dos oficiais e praças em
exercicio na chefia, as quais serão submetidas ao confere do chefe de
gabinete.
3 - Organizar
balancetes de receita e despesa e o boletim de caixa para o confronto
de secção de contabilidade, no qual serão consignados; o saldo do dia
anterior, as importancias recebidas com discriminação da respectivas
rubricas; as importancias e o saldo que passa para o dia seguinte.
CAPITULO VI
Do laboratorio de Analises (1)
Art. 33 — O laboratorio de analises tem por fim estudar por
processos cientificos convenientemente escolhidos, o material que lhe
fôr remetido pela chefia do S|L ou por ordem desta e emitir parecer a
respeito.
Art. 34 — O laboratorio ficará subordinado diretamente á Chefia
do S|L, e só procederá a analises, exames e experiências, por ordem
desta, publicada em boletim ou transmitida em nota do gabinete.
Art. 35 — Os exames e analises efetuados no laboratorio terão
por fim elucidar a comissão de compras e demais comissões interessadas
sob o ponto de vista técnico.
Art. 36 — O laboratorio terá um técnico nomeado ou contratado.
Art. 37 — Os exames e analises quimicos, bem como as
experiencias mecanicas, serão feitas pelo respectivo técnico, sob as
vistas do chefe do laboratorio ou de oficiais de que servirem sob as
suas ordens. De tudo se lavrará ata no livro competente, a qual será
assinada por todos e estraída duas copias, uma para a chefia e outra
para a parte interessada.
§ unico — As amostras remetidas ao laboratorio para os exames
deverão se achar devidamente seladas e acompanhadas de um cartão
impresso da casa fornecedora.
(1) O quadro do Laboratorio de Analises só será preenchido quando organizada essa repartição.
CAPITULO VII
Da biblioteca e arquivo
Art. 38 — A biblioteca destina-se a receber, catalogar e
conservar em ordem todas os livros, revistas militares e técnicas,
destinadas á consulta e estado do pessoal de administração.
Art. 39 — Ao arquivo serão recolhidos papeis e documentos
concernentes a questões resolvidas ou prejudicadas, e bem assim,
livros, impressos, etc, das secções e comissões técnicas os quais
deverão ser registrados em livros ou ficharios, afim de facilitar as
consultas.
TITULO III
Das comissões, inspeções técnicas e missões fiscais administrativas
Art. 40 — As comissões e inspeções técnicas, bem como as missões
fiscais administrativas, reger-se-ão por instruções organizadas pelo
S|I, e aprovadas pelo Comando da Força.
CAPITULO I
Da comissão de compras
Art. 41 — A comissão de compras reger-se-á pelas instruções para
concorrência, contratos e disposições a respeito contidas no
regulamento para o Codigo de Contabilidade Publica, em tudo o que fôr
concernente á aquisição por contrato ou concorrencia administrativa
para os seviços a cargo do S|I.
Art. 42 — A comissão de compras será composta de tres membros,
dos quais dois com exercicio na Chefia do S|I e secretariada por um
oficial de administração.
§ 1.º — O presidente da comissão
será um tenente coronel combatente, de livre
nomeação do Comando da Força.
§ 2.º — Qnando para secretario fôr indicado oficial em serviço
na tropa, o Chefe do S|I proporá a nomeação sem prejuízo das funções
que lhe são afetas.
§ 3.º — Os membros da comissão serão substituidos na primeira semana de janeiro.
§ 4.º — O diretor da E|F|E poderá ser ouvido pela comissão de
compras nos assuntos que lbe interessar, quando esta julgar conveniente.
§ 5.º — nenhum dos membros da comissão de compras poderá fazer parte da de recebimento e vice-versa,
CAPITULO II
Da comissão de recebimento
Art. 43 — A comissão de recebimento compor-se-á de tres membros,
sendo dote em exercício no E|F|K presidida por um oficial superior
combatente, nomeado pelo Comando da Força.
Art. 44 — A comissão incumbe receber, verificar e Conferir todo e qualquer material entrado no S|I.
§ unico — Os membros da comissão de
recebimento serão substituidos trimestralmente, na
proporção de dois terços.
TITULO IV
Das atribuições e deveres
CAPITULO I
Do Chefe do S|I.
Art. 45 — A testa do S|I, está o respectivo Chefe,
tenente-coronel do quadro de administração, que dirige e superintende
os serviços que lhe são relativos. Como primeira autoridade e principal
responsavel pela regularidade e bom andamento do serviço sob sua
direção, cabe-lhe:
1 —
Conhecer todos as leis, regulamentos e mais disposições
relativos aos serviços de administração da
Força Publica.
2 — Estar
constantemente informado da situação da tropa, do que diz
respeito ao serviço de intendencia.
3 — Inspecionar ou mandar inspecionar com autorização do Comando da
Força, os serviços de intendencia nos corpos de tropa e
estabelecimentos militares.
4 — Émitir parecer sobre todas as questões relativas ao serviço.
5 — Providenciar sobre a organização progressiva dos depositos de mobilização.
6 — Corresponder-se
diretamente com as autoridades civis e militares, acerca de
informações concernentes aos S|I..
7 — Dirigir os trabalhos do S|I..
8 —
Executar ação de comando sobre o pessoal do quadro de
administração, que lhe estivér imediatamente
subordinado.
9 — Estudar o comportamento, aptidão e valor dos oficiais de
administração, de modo a formar Juizo seguro sobre os mesmos e Indicar
o seu aproveitamento na mobilização, de acordo com as suas capacidades,
afim de poder prestar ás autoridades superiores as informações que
forem pedidas.
10 — Impor ao pessoal
civil e militar as penas disciplinares de sua alçada, na
conformidade das disposições em vigor.
11 — Conceder dispensa do serviço do pessoal civil e militar das
diversas repartições do S|I., de acordo com as disposições em vigor, e
comunicar ao Comando da Força quando se tratar de oficial.
12 — Conceder férias ao pessoal civil, nas condições do numero procedente.
13 — Propor ao Comando
da Força Publica as designações e
mutações do pessoal de administração.
14 — Comparecer a
comissão de promoções quando tenham de ser
preenchidas vagas de oficiais do quadro de administração.
15 — Publicar em boletim as ordens e alterações que devam chegar ao conhecimento dos diversos serviços.
16 — Superintender todos os serviços de Intendencia, deixando, todavia
aos subordinados, o livre exercicio de suas funções, para que sintam as
responsabilidades decorrentes e desenvolvam indispensável espirito de
iniciativa.
17 — Velar pela exata observancia das ordens e preceitos regulamentares.
18 — Ter sempre em vista a eventualidade de uma mobilização
esforçando-se por que o serviço que dirige esteja devidamente
aparelhado para esse fim.
19 — Prestar ao Comando
da Força, todas as informações de carater
técnico ou administrativo que forem ordenadas.
20 — Enviar ao Comando da Força, até 15 de janeiro, os mapas de
material de mobilização e de uzo corrente existentes no S|I., corpos de
tropa e estabelecimentos militares, durante o ano findo.
21 — Fazer elaborar anualmente o programa do material previsto no art. 26 n.ºs 3 e 4, menos viverce e forragem.
22 — Mandar proceder as verificações nos ajustes de contas de
fardamento e nos mapas de carga e descarga do material fornecidos ás
unidades administrativas, bem como nos pedidos de descarga do material
inservivel feitos pelas referidas unidades.
23 — Preencher
interinamente, os cargos vagos nas diversas repartições
do S|I, e comunicar ao Comando da Força.
24 — Requisitar da Secretaria da Fazenda e do Tesouro, todo o numerario necessario aos diversos pagamentos da Força.
25
— Determinar e fiscalizar a aplicação e distribuição das verbas dos
créditos e das despesas, superitendendo a respectiva escrituração.
26 — Fazer publicar editais de concorrencia publica para o efeito de
aquisição, por contrato, dos artigos manufaturados e da materia prima
necessarias a execução do programa de que trata o art. 26. ns, 3 e 4.
27 — Requisitar transporte, inclusive para fóra do Estado, do material
peculiar do S|I. e também passagens quando o Comando da Força julgar
conveniente atribuir ao S|I. essa faculdade.
28 — Nomear, anualmente, na primeira quinzena de janeiro, os oficiais
que devam constituir as comissões de que tratam os arts, 42 e 43.
29 — Presidir o C|A do S|I e remeter ao Tesouro do Estado os respectivos balancetes mensais.
30 — Juntar ao relatorio anual os documentos comprobatorios das
despesas feitas com material e por conta das verbas para esse fim
distribuidas á repartição competente, e bem assim o mapa conta-corrente
dos artigos fornecidos e recebidos pelo E|F|E ás unidades
administrativas, e um outro relativo ao movimento industrial da
referida repartição; neste ultimo deverão figurar a materia prima
entrada no ano anterior e todos os artigos manufaturados,
consignando-se os saldos si houver. Os dados para esse trabalho lhe
serão fornecidos pelo diretor do E|F|E.
31 — Nomear as comissões relativas ao serviços internos do S|I.
32 — Publicar em boletim todo o movimento de entrada e saida de materia.
33 — Exercer as funções que lhe forem atribuidas pelos regulamentos
para a serviço de administração da Força (R|S|A|F), Serviço de
subsistencia (S.Sb) e Rancho da Tropa (R|T).
34 — Corresponder-se verbalmente ou por escrito com o Comando da Força
e com o chefe do E|M sobre o material existente em deposito ou
distribuido, aplicação e distribuição das verbas, dos créditos e das
despesas, propondo as medidas que julgar convenientes para o bom
funcionamento do serviço.
35 — Receber
diretamente do Comando da Força ou transmitidas de ordem deste,
pelo chefe do E|M. as ordens relativas ao serviço.
36 — Corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares,
quando o assunto não exigir intervenção de autoridade superior, salvo
as restrições do art. 46.
37 — Remeter ao Comando da Força até a 2.ª quinzena de fevereiro, um
relatorio minucioso de todo o serviço de intendencia referente ao ano
findo.
Art. 46 — E' indispensavel para execução de ordens e instruções
que afetarem de qualquer modo as unidades ou estabelecimentos
militares, autorização do Comando da Força, dado em boletim do Q|G., ou
em despacho escrito.
Art. 47 — O Chefe do S|I., além das atribuições previstas neste
regulamento, tem atribuições e deveres identicos aos dos comandantes de
corpo e chefes de estabelecimentos militares, no que fôr aplicavel ás
funções administrativas.
CAPITULO II
Do Chefe do Gabinete
Art. 48 — Ao Chefe do Gabinete compete:
1 — Conhecer todas as
leis, regulamentos e mais disposições relativas aos
serviços administrativos da Força.
2 — Receber e distribuir pelas secções todos os documentos que tenham de transitar pelas mesmas.
3 — Receber e expedir toda a correspondencia.
4 — Organizar e dirigir o protocolo geral.
5 — Preparar o expediente que não dependa das secções.
6 — Elaborar o boletim, ajuntando-lhe as ordens contidas no boletim do Q|G e destinadas aos serviços.
7 — Fiscalizar e dirigir todo o serviço a cargo do gabinete.
8 — Propor ao Chefe a aquisição dos livros necessarios á escrituração.
9 — Informar as folhas de conduta dos oficiais de administração.
10 — Assinar — por ordem — todos os papeis que, embora com a presença do
Chefe do S|I., este o tenha autorizado. São excluidos dessa autorização
os papeis destinados ao Comando da Força, Chefe do E|M, e todos os que
elogiem, censurem ou firmem principios,
11 — Rubricar os livros da chefia do S|I.
12 — Conferir e autenticar com a sua rubrica, as folhas de vencimentos
dos oficiais e praças da Chefia, bem como todos os documentos que
depender dessa exigencia.
13 — Velar para que seja mantida em dia a escrituração do mapa carga do material existente na chefia.
14 — Providenciar sobre os pedidos de artigos de tabela, organizados pelas secções.
15 — Assinar os editais de concorrencia publica.
16 — Fiscalizar os
serviços de biblioteca e arquivo do laboratorio de analises e
dos depósitos de materia quando determinado.
17 — Distribuir pelos adjuntos os trabalhos de gabinete.
CAPITULO III
Dos Chefes de Secção
Art. 49 — Os chefes de Secção têm função identicas as dos mesmos
postos nos corpos de tropa, no que fôr aplicavel, e são auxiliares
diretos do Chefe do S|I.
§ unico — Aos Chefes de secção compete:
1 — Conhecer todas as
leis e regulamentos, disposições e ordens relativas aos
serviços administrativos da Força Publica.
2 — Dirigir a
respectiva secção, esforçando-se para que
não hajam omissões ou irregularidades nos serviço
que lhe são afetos.
3 — Extratar e informar os papeis referentes à secção para despacho.
4 — Mandar organizar e assinar os pedidos de artigos necessarios à secção.
5 — Despachar com o chefe do Gabinete o expediente respectivo.
CAPITULO IV
Dos Adjuntos
Art. 50 — Aos adjuntos compete, de modo geral, conhecer todas as
ordens e disposições relativas á repartição, esforçando-se para que
serviços sejam mantidos em ordem e devidamente organizados de acôrdo
com as instruções dos chefes.
CAPITULO V
Do Tesoureiro
Art. 51 — Ao
tesoureiro compete, além das atribuições que lhe
fôrem conferidas pelo R|S|A|F., mais as seguintes:
1 — Escrituras todo o
dinheiro que receber da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado
destinado ás despesas da Força.
2 — Proceder o pagamento dos vencimentos de oficiais e praça.:
pertencentes á Chefia; das folhas dos oficiais e praças dos corpos da
tropa, Cia. Ad.. estabelecimentos militares e E|F|D., mediante
recapitulações e folhas demostra.
3 — Proceder o pagamento de todas as despejas que lhe fôrem ordenadas pelo Chefe do S|I.
4 — Prestar contas diretamente ás repartições competentes, das
importancias que receber para atender a pagamentos, organizando para
isso o respectivo balancete em duas vias.
5 — Prestar contas mensalmente ao C|A. da Chefia do S|I. de todas as
importancias recebidas, juntando balancetes em duas vias e o das
despesas efetuadas por conta dos fundos recebidos.
6 — Remeter diariamente á 1.ª secção o boletim de caixa, acompanhado dos respectivos documentos.
CAPITULO VI
Do Chefe do Laboratorio de Analises
Art. 52 - Ao Chefe do Laboratorio de Analises, compete:
1 —
Propôr ao Chefe do Gabinete a aquisição dos livros
necessarios á escrituração respectiva.
2 — Organizar e propôr uma tabela de preços para exames e analises a particulares, efetuados pelo Laboratorio.
3 — Entender-se verbalmente ou por escrito com o Chefe de gabinete sobre assuntos concernentes ao serviço.
4 —
Entregar até o dia 10 de cada mês, ao Gabinete, uma
resenha dos trabalhos executados no Laboratorio no mês anterior,
5 — Ter em dia o mapa carga e descarga das substancias empregadas e consumidas.
6 — Velar pela conservação do material a seu cargo pelo qual é responsavel.
7 — Encaminhar ao Gabinete os pedidos de expediente.
8 — Distribuir entre os auxiliares os trabalhos do Laboratorio, de acôrdo com a capacidade profissional de cada um.
9 — Encaminhar ao Gabinete uma cópia de cada ata.
10 — Organizar o protocolo e arquivo do serviço.
CAPITULO VII
Da Biblioteca e Arquivo
Art. 53 - Aos Bibliotecarios e Arquivistas, além do previsto no
R|F|P., compéte organizar, registrar e catalogar os documentos, livros e
publicações a seu cargo, mantendo tudo em perfeita ordem e devidamente
escriturado.
TITULO V
Estabelecimento de fardamento, Equipamento e Arreiamento
CAPITULO I
Da organização
Art. 54 — O E|F|E., como parte integrante e diretamente
subordinado ao S|I., tem por fim assegurar aos corpos de tropa e
estabelecimentos militares, o fornecimento de fardamento, equipamento,
arreiamento, ferragem, alojamento e acampamento.
Art. 55 — Para execução dos serviços que lhe são relativos,
disporá de pessoal, oficinas, depositos, etc. e terá a organização
seguinte;
a) Diretoria;
b) Secções;
c) Offcinas;
d) Depositos.
§ unico — Cada
oficina ou depósito, constituirá, quanto possivel, uma
gestão á parte, subordinada á 1.ª
secção.
Art. 56 — O E|F|E,
disporá de uma secção de transporte com oficina
mecanica, depositos e o pessoal necessario.
CAPITULO II
Da Diretoria
Art. 57 — A'
Diretoria compreende os trabalhos de escrituração que
interessarem, de um modo geral, ao estabelecimento e mais:
1 — Serviço de protocolo;
2 — Serviço de expediente;
3 — Escrituração referente ás alterações de operarios e funcionarios civis.
4 — Carga e descarga das oficinas;
5 — Carga e descarga dos depositos;
6 — Pedidos de fardamento de oficiais e sargentos;
7 — Pedidos de calçados e talabartes;
8 — Organização e remessa das contas dos oficiais, sargentos e pessoal civil;
9 — Organização de livro de preço;
10 — Concertos e reparos em geral;
11 — Serviço de embalagem;
12 — Arquivo.
CAPITULO III
Das secções
Art. 58 — A diretoria terá duas secções compreedendo:
1.ª secção
1 — Oficinas de alfaiates e sirgueiros
2 — Oficina de seleiro, correeiro e sapateiro
3 — Oficina de colchoaria
4 — Oficina do carpintaria
5 — Deposito n. 1 (uniforme, roupa branca, roupa de cama, distintivos, botões, tecidos, linhas, colchetes etc.)
6 — Deposito n. 2 (Equipamento e acampamento, calçados, perneiras,
talabartes, arreios de montaria e de tração, couros, ferragem para
equipamento arreiamento e ferraduras para solipedes).
7 — Deposito n. 3 (madeiras, moveis, pregos, tintas, etc.).
8 — Deposito n. 4 (artigos manufaturados, utensilios artigos de expediente, bem como os beneficiados).
TITULO VI
DA COMPETENCIA DA DIRETORIA, SECÇÕES E OFICINAS
CAPITULO I
Da diretoria
Art. 59 — A' diretoria compete:
1 — Assegurar, no seu conjunto, a direção dos serviços respectivos e
providenciar as medidas necessarias para que haja a indispensavel
unidade de vistas e de principios e, por conseguinte, o melhor
rendimento na confecção dos artigos a fornecer.
2 — Centralizar os trabalhos de confecção realizados fora e organizar
modelos claros e simples de escrituração relativas aos mesmos, de
maneira a permitir, facil e precisamente as verificações e previsões.
3 — Examinar e instruir com os necessarios documentos e informações, os
assuntos que forem de sua competencia e devam ser sujeitos a despacho
de autoridade superior.
4 — Estudar as questões que lhe digam respeito, providenciar e elaborar
as prescrições de deletalhes tendentes à manutenção e economia rapida e
facil do serviço.
5 — Regular os processos de confecção, reparação distribuição do
material o organizar instruções e tabelas ou relações com especificação
das "massas".
6 — Manter a nomenclatura do material, organizada a aprovada pela
Chefia do S|I., á qual proporá as modificações que se tonarem
convenientes.
7 — Remeter aos corpos, repartições e estabelecimentos militares, para
os fins convenientes, as contas de artigos reparados ou fornecidos aos
oficiais e praças e ao pessoal civil.
8 — Ter em dia a sinopse de que trata o art. 28, n. 6
CAPITULO II
Das secções
1.ª secção
Art. 60 — Compete privativamente à secção:
1 — Organizar as portarias para os fornecimentos, bem como os respectivos livros do contas correntes.
2 — Fiscalizar os depositos e oficinas, e velar que os respectivos mapas de carga e descarga sejam mantidos em dia.
3 — Organizar e enviar ao diretor, um mapa do existente em cada
deposito no trimestre anterior, tomando por base o mapa conta-corrente
do ano findo e as entradas e saidas no ultimo periodo semestral.
2.ª secção.
(Fardamento, equipamento, arreiamento, ferragem, acampamento e alojamento).
Art. 61 — Compete privativamente á secção:
1 — Organizar o projeto de orçamento anual das despesas do fardamento,
equipamento, arreiamento, ferragem, material de acampamento e
alojamento, destinados ao efetivo normal e aos depositos de mobilização.
2 — Calcular as “massa” relativas aos serviços mencionados no n. 1
deste artigo, de acordo com as disposições a instruções que forem
adotadas.
3 — Organizar as Instruções concernentes á distribuição, conservação e
renovação do fardamento, equipamento, ferragem, arreiamento,
acampamento e alojamento e fazer a sua revisão periodicamente, afim de mante-las á altura das
necessidades do serviço.
4 — Exercer verificações nos ajustes de contas de fardamento e nos
mapas de carga e descarga de material fornecidos ás unidades
administrativas, bem como nos pedidos de descarga de material
inservivel,
5 — Tomar conhecimento das provisões de guerra que se organizarem aos
serviços gerais de intendencia e nas unidades administrativas, de
acôrdo com as respectiva instruções para distribuição.
6 — Organizar a
relação dos preços limites para
aquisições e compras que interessarem á
secção.
7 — Organizar cadernos de encargos para os serviço administrativos que digam respeito á secção.
8 — Centralizar, em
relação aos serviços da secção, as
atribuições conferidas ao S|I. pelo R. S. A. F.
§ unico - Para o fim da verificação de que trata o n. 1, a
secção registrará em livro especial o movimento de fardamento e do
material recebido pelas unidades administrativas ou que forem
descarregados, tudo á vista dos termos de abertura e exame ou de consumo.
Art. 62 — Cabem mais á secção os encargos previstos no art. 29 no que fôr aplicavel.
CAPITULO III
Das officinas
Art. 63 — As oficinas funcionarão com os recursos orçamentarios
que forem consignados anualmente, tendo em vista a industrialização dos
serviços de fabricação.
Art. 64 - Cada oficina terá escrituração própria, simples e
clara, de modo a facilitar a fixação de um preço exato do custo de cada
artigo fabricado ou reparado.
§ 1.º — Esse preço será oficialmente adotado para cada artigo e revisto a medida das necessidades.
§ 2.º —
Os preços oficiais, estabelecidos em cada ano, servirão
de preço base na organização do ano seguinte.
Art. 65 — Os operarios das diferentes oficinas serão
distribuidos em classes, tendo-se em vista a remuneração estabelecida
nas diferentes especialidades.
TITULO VII
Das atribuições e deveres
CAPITULO I
Das oficinas
Art. 67 — Ao Diretor, como principal responsavel pelos diversos serviços compete:
1 — Dirigir e
fiscalizar o estabelecimento, de modo que os trabalhos que lhe
estão afetos se realizem com brevidade e economia.
2 — Corresponder-se com o Chefe do S|I. a respeito de todos os assuntos
concernentes á repartição, tendo em vista assegurar a boa marcha do
serviço.
3 — Providenciar sobre a organização e renovação progressiva das
provisões de mobilização, de acôrdo com as ordens da Chefia do S|I.
4 —
Ordenar á secção respectiva, os fornecimentos que
devam sre realizados normalmente, independentes de pedidos.
5 — Satisfazer os pedidos não compreendidos no numero precedente, ordenados pelo Chefe do S|I.
6 — Inspecionar todos os serviços, particularmente as oficinas e depositos.
7 — Emitir parecer sobre qualquer trabalho técnico executado no estabelecimento, quando determinado.
8 — providenciar para que os depositos sejam balanceados sempre que o julgar conveniente.
9 — Solicitar do S|I. as providencias necessarias para os pagamentos em geral.
10 — Remeter á Chefia do S|I. o mapa trimestral relativo aos artigos existentes no E|F|E,
11 — Propôr ao
Chefe do S|I. a aquisição dos livros necessarios á
escrituração, bem como rubricá-los.
12 — Conferir e autenticar, com a sua rubrica, as folhas de vencimentos
dos oficiais, praças e civis do E|F|E. e bem assim todos os documentos
que depender dessa exigencia.
13 — Exercer ação de comando sobre o pessoal pertencente ao Estabelecimento.
14 — Procurar desenvolver o espirito de Iniciativa do pessoal, dentro dos preceitos da disciplina.
15 — Propôr a nomeação ou contrato de operarios e mais funcionarios civis, quando necessarios.
16 — Velar pelos interesses da Fazenda Publica, providenciando para que sejam evitados disperdicios e gastos inuteis.
17 - Providenciar sobre os pedidos de artigos constantes da tabela orgainizada pelas secções e serviços.
18 — Fornecer á
Chefia do S|I. até 5 de Janeiro, os dados relativos ao E|F|E e
necessarios á elaboração do relatorio anual.
CAPITULO III
Dos Chefes de Secção
Art. 68 — Compete ao Chefe da 1.ª Secção:
1 —
Conhecer todas as ordens e instruções a mais
disposições relativas aos serviços que lhe
estão afetos.
2 — Organizar a dirigir os trabalhos das secções, tendo em vista não a
melhor distribuição do pessoal, como também a mais conveniente
utilização dos artigos manufaturados e da materia prima.
3 — Fazer sentir sua ação na conservação da materia prima em deposito,
sua distribuição e emprego, sendo responsavel pela execução dos
programas elaborados.
4 — Fiscalizar a entrada do pessoal nas oficinas, lançando o visto no livro de ponto.
5 — Assegurar-se por visitas frequentes de verificação e por meios de
estatisticas mensais, do existente nas oficinas e depositos,
confrontando-o com a escrituração das gestões e secções.
6 — Fazer organizar durante o ano, um recenciamento geral de todos os
artigos, quer os de uso corrente, quer os de previsão de mobilização
existentes.
7 — Mandar organizar e assinar os pedidos de artigos necessarios á
secção e visar os pedidos das oficinas e depositos, antes de
submetê-los á consideração do Diretor.
8 — Mandar organizar e assinar no primeiro dia util de cada mês, as
relações do comparecimento ao serviço do pessoal titulado ou diarista,
referente ao mês anterior e remetê-las ao almoxarife-pagador.
9 — Entregar até 15 de janeiro uma resenha dos trabalhos efetuados nas secções no ano anterior.
Art. 69 — O Chefe de secção, sempre que
fôr possivel, deverá assistir a entrada da materia prima
destinada aos depositos.
Art. 70 — Ao Chefe da 2.ª Secção, compéte as mesmas atribuições
previstas no art. 49 e § unico, deste regulamento, no que fôr aplicavel.
CAPITULO IV
Dos adjuntos
Art. 71 — Aos adjuntos compétem as mesmas atribuições previstas no art. 50.
Art. 72 — Além dessas atribuições, compete mais ao adjunto da Diretoria:
1 — Examinar todas as questões relativas ao pessoal.
2 — Dirigir todos os trabalhos de expediente a cargo da Diretoria e
fiscalizar os diversos registros, quer os relativos ao pessoal e
material de serviço, quer os documentos recebidos ou expedidos.
CAPITULO V
Dos encarregados das oficinas e depositos
Das oficinas.
Art. 73 — Aos encarregados de oficina compete:
1 — Dirigir e fiscalizar os serviços que lhe são peculiares, de acôrdo com as ordens em vigor.
2 — Velar pela conservação e bom funcionamento das maquinas, ferramentas e material respectivo.
3 — Executar e fazer executar com presteza todas as instruções
relativas aos serviços, de acôrdo com as normas regulamentares.
4 — Entregar nos depositos, mediante guia, todos os artigos manufaturados ou reparados.
5 — Ter em dia e devidamente escriturado, o material distribuido á oficina.
6 — Responder pela pontualidade do horario estabelecido para o funcionamento da oficina.
7 - Participar ao chefe da secção qualquer ocorrencia extraordinaria
havida no serviço, a seu cargo, bem assim providencias ocasionais
tomadas.
8 - Abrir e encerrar o livro de ponto respectivo, apresentando-o á secção.
De depositos.
Art. 74 — Aos encarregados de depositos compete:
1 — Velar pelo acondicionamento e conservação do material em deposito.
2 — Providenciar que
não falte materia prima para as confeções nas
oficinas e organizar os respectivos pedidos.
3 — Fornecer ou
entregar artigos a seu cargo, sómente mediante portarias
devidamente legalizados ou por ordem superior.
4 — Participar em tempo
sobre possivel deterioração de artigos ou materia prima e
propôr medidas uteis para evitar danos.
5 — Remeter os artigos mandados fornecer ás unidades.
6 — Velar para que não faltem artigos manufaturados para satisfazer os pedidos normais.
7 — Responder pela pontualidade do horario.
8 — Participar ao Chefe da secção qualquer ocorrencia extraordinaria
havida no serviço a seu cargo, bem assim as providencias ocasionais
tomadas.
9 — Ter em dia devidamente escriturado o mapa carga e descarga do deposito.
10 — Apresentar, mensalmente, um mapa demonstrativo da materia prima
recebida e consumida pelas oficinas: da que fica existindo e do
material entrado e saldo.
§ unico — A embalagem de artigos é atribuida á carpintaria,
competindo aos encarregados de depósitos, solicitarem do Chefe da
Secção, as providencias necessarias.
TITULO III
Dos serviços de subsistencia e transporte
Art 75 — O Serviço de Subsistência e a secção de Transporte de
que tratam os artigos 2, letra "c", e 56 terão respectivamente,
regulamento e instruções especiais para seu funcionamento.
TITULO IV
TROPA DE ADMINISTRAÇÃO
CAPITULO I
Art. 76 — A Tropa de Administração de que trata o art. 8 alinea
"c", será organizado em Cia. com efetivo variavel e fixado anualmente,
de acôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 77 — A Cia. Ad. terá comando e administração autonomos, compreendendo:
a) quadro administrativo da companhia.
b) praças em serviço em estabelecimentos
repartições e serviços administrativos
subordinados ao S|I.
Art. 78 — O recrutamento do pessoal será feito entre as praças
prontas dos corpos de tropa, de preferencia conhecedoras do alguma das
profissões de padeiro, magarefe, condutores de gado e veiculos,
cozinheiro, carpinteiro, pedreiro, pintor, sapateiro, alfaiate,
celeiro, ferreiro, funileiro, mecânico, motorista, eletrecista, ou
ainda por engajamentos ou reengajamentos do pessoal de tropa, que
satisfaça as condições anteriores.
§ unico — As
transferencias serão feitas pelo Comando da Força, de
acôrdo com a solicitação do Chefe do S|I.
CAPITULO II
Do Comando e Administração
Art. 79 — Comando da Cia. Ad. é exercido por um capitão com atribuições de comandante de companhia.
§ uníco — Aos subalternos da Cia, Ad. cabem as atribuições dos
subalternos das companhias dos corpos de tropa, acrescidas das
privativas ao serviço técnico de administração.
Art. 80 — No que concerne á disciplina geral, a Cia. Ad. depende exclusivamente do S|I.
CAPITULO III
Da Instrução
Art. 81 — O Comandante da Cia. Ad. auxiliado pelos seus
subalternos ministrará instrução militar ao pessoal, de acôrdo com os
regulamentos em vigor.
§ unico — O
programa de instrução deverá compreender uma parte
comum e partes especiais relativas aos serviços que lhes
são peculiares.
Art. 82 — Afim de assegurar na mobilização os recursos em
padeiro, todos os homens que apresentarem robustes fisica, serão
exercitados na operação de amassadura, procurando formar dentre os
padeiros profissionais, e maior numero possivel de chefes de forno.
Disposições gerais
Art. 83 — Os oficiais intendentes do quadro extinto pelo
decreto n. 5538, de 11 de junho do corrente ano, só poderão desempenhar
as funções de direção e verificação, depois de se habilitarem
convenientemente na respectiva escola de aperfeiçoamento.
Art. 84 — O cargo de chefe do S|L na sua primeira formação será
preenchido independentemente de concurso, porém, quando houver oficiais
de administração habilitados em concurso ou pela respectiva escola, o
provimento desse cargo só poderá ter logar entre os oficiais, que
satisfizerem essa condição.
Art. 85 — Os oficiais do quadro de
administração não poderão, em caso algum,
ser transferidos para a classe de combatentes.
§ unico — Igualmente, uma vez constituido o quadro de
administração, os oficiais combatentes não poderão exercer funções ou
preencher cargos neste quadro.
Art. 86 — Os oficiais do quadro de administração usarão como
distintivo: duas penas cruzadas inscritas num circulo de dois
centimetros de diametro, serão de metal dourado no boné e bordados a
ouro nas platinas e na gola da tunica. Os sargentos usarão os mesmos
distintivos estabelecidos para os oficiais. As praças (cabos e
soldados) da Cia. Ad. terão igual distintivo na gola da tunica e no
boné, porém do metal amarelo.
§ unico — No fardamento de brim caqui de oficiais e distintivo
na gola e nas platinas será bordado a branco. Os sargentos usarão o
mesmo distintivo nesse fardamento, porém, de metal e sómente na gola e
no boné.
Disposições transitorias
Art. 87 — Cabendo no S|I. assegurar normalmente os diversos
fornecimentos á Força Pública, ficarão a seu cargo os fornecimentos de
que trata o art. 1, atualmente atribuidos ao Almoxarifado da Secretaria
da Justiça e da Segurança Publica, a partir de 1.º de janeiro de 1933.
Art. 88 — Nas condições do artigo precedente, a R|M. com a
denominação de Estabelecimento de Fardamento, Equipamento e Areiamento
(E|F|E), passa a fazer parte integrante do S|I., ao qual fica desde já
subordinado.
Art. 89 — Ao Deposito n. 3, do E|F|E., serão recolhidos,
provisoriamente, os armamentos, cartuchos, munição e mais acessorios
adquiridos ou excedentes dos corpos de tropa, por não constituirem
competencia do S|I.
Art. 90 — Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo 1.º de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Valdemar Ferreira
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça
e Segurança Publica, a 1.º de julho de 1932.
O Diretor Geral, Carlos Villalva.