DECRETO N. 5.569, DE 6 JULHO  DE 1932
 

Approva o contracto de 30 de Junho do corrente anno, em virtude do qual foi feita a revisão do de 20 de maio de 1931, celebrado entre o Governo do Estado e os srs. Amando Rodrigues dos Santos & Cia. E F. Guimarães & Filho, ltda., para exploração do serviço de Loterias do Estado.
 
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das attribuições que lhe confere a lei, e attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, e á necessidade de adaptar o contracto de concessão para exploração das Loterias deste Estado, ás exigencias do decreto n. 21.143 e o regulamento que o acompanhou, expedidos pelo Governo Provisorio da Republica, em 10 de março de 1932,

Decreta:

Artigo único - Fica approvado, em todos os seus termos, o contracto de 30 de junho ultimo, que com este se publica, mediante o qual foi feita entre a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e os srs. Amancio
Rodrigues dos Santos & Cia. e F. Guimarães & Filho, Ltda., a revisão do contracto celebrado com os mesmos em 20 de maio do 1931, para exploração do serviço de Loterias do Estado, revisão essa a que obrigaram o decreto federal n. 21.143, de 10 de março deste anno e o regulamento annexo ao mesmo.           
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1932.
PEDRO DE  TOLEDO
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretária da Fazenda e do Thesolro do Estado, em 6 de julho de 1932.
P.  Freitas,    
Director Geral.
 
Termo de contracto que assignam a Fazenda do Estado e Amanelo Rodrigues dos Santos & Cia. e F. Guimarães e Filho, Limitada, neste veto representados pelos seus sócios respectivos, srs. Amâncio Rodrigues dos Santos e David Antunes de Oliveira Guimarães.
Aos trinta do junho de mil novecentos e trinta e dois, na Secretaria dos Negócios da Fazenda e do Thesouro do Estado, presentes os exmos,  srs.dr. Paulo de Moraes Barros, Secretario da Fazenda e do Thesouro e o dr. Edmur de Souza Queiroz, procurador Fiscal da Fazenda, compareceram os srs. Amancio Rodrigues dos Santos & Cia. e F. Guimarães Filho, Limitada, respectivamente, representados- por Amancio Rodrigues dos Santos, como socio da primeira e por David Antunes de Oliveira Guimarães, da segunda firma, adiante designados com a expressão: "Concessionários" e por elles foi dito que em virtude do contracto lavrado em 20 de maio de 1931 e me­diante as clausulas e condições nelle constantes, os concessionários ajusta­ram com o Governo do Estado a exploração dos serviços de loterias do Es­tado, mas que, tendo sido expedido o decreto federal de n. 21.143, de 10 de março de, 1932  o regulamento que daquelle decreto ficou constituindo par­te integrante, se tornou necessário rever o contracto, pondo-se elle em con­sonancia com o citado decreto n. 21.143, pelo que o contracto, d’ora avante, se regulara pelas clausulas seguintes, ficando sem effeito as clausulas em contrario, do contracto de 20 de maio de 1931:

PRIMEIRA: - O prazo da concessão do serviço de extracção de lote­rias do Estado aos concessionários é de tres (3) annos, a contar de primeiro de junho de mil novecentos e trinta é um e a terminar, portanto, em trinta e um de maio de mil novecentos e trinta e quatro.

SEGUNDA - Os concessionários obrigam-se a recolher annualmente aos cofres do Thesouro a quota minima de Rs. 1.775:000$000 (mil setecentos e se­tenta o cinco contos de réis), em duas prestações semestraes adiantadas e mais, em sello por verba, 5% (cinco por cento) sobre as vendas pagáveis na primeira quinzena do mez seguinte ao vencido, de accôrdo com o disposto no artigo 27, do Regulamento, que acompanhou o decreto n. 21.143. Os con­cessionários pagarão mais, por semestres vencidos, 8% (oito por cento) so­bre o capital das emissões sobre excederem de Rs. 30.000:000$000 (trinta mil contos de réis). Da prestação do Rs. 1.775:000$000 (mil setecentos e seten­ta e cinco contos de réis) os concessionários já recolheram, em 1 de junho do corrente anno, a Importância de Rs. 800:000$000 (oitocentos contos de réis), conforme recibo n. 4764. Os concessionários obrigam-se ainda a pa­gar á União 5% (cinco por cento) sobre a importância total da emissão de­clarada em cada plano, na forma e nos termos do disposto nos artigos 26 e 2,7 do Regulamento que acompanhou o decreto n. 21.143. Fica entendido, "que, revogadas que sejam essas disposições ou abrindo mão o Governo da União das vantagens que se attribue por força delias, fica restabelecido o pagamento ao Estado dos 10% (dez por cento) em sello sobre as vendas de que tratava o contracto de 20 de maio de 1931, em sua clausula segunda e ainda que na hypothese de serem pela União restituídas as quantias arreca­dadas em virtude das mesmas disposições, caberá ao Estado a restituição fio limite dos 5% (cinco por cento) sobre a venda de bilhetes, livres os conssionarios de rehaverem o excesso que tiverem desembolsado pelo facto de ter a importância arrecadada pela União como base a importância da emis­são e não a das vendas, t
 
TERCEIRA - Os concessionários ficam obrigados a recolher aos cofres do Thesouro do Estado, annualmente a quantia de Rs. 63:600$000 (sessenta e tres contos e seiscentos mil réis) em prestações trimestraes de Rs15:9000$000 (quinze contos e novecentos mil réis) destinadas ao serviço de fiscalização, das loterias. Para melhor regularidade dessa fiscalização, fi­carão os concessionários obrigados, a:
a) Destinar um livro approvado pela fiscalização, para nelle se­rem controladas a remessa e. devolução de bilhetes, que será ru­bricado pelos fiscaes;
b) Permittir que a fiscalização possa controlar  e examinar os bi­lhetes não vendidos de, cada extracção;
c) Permittir sempre que for julgado conveniente o exame dos seus livros, nos termos do artigo 49, do Regulamento que acompanhou o decreto n. 21.143.

QUARTA - Os planos tanto das séries, como das loterias inteiras se­rão sujeitos á approvação do Secretario da Fazenda, com a antecedencia pelo menos de trinta dias.

QUINTA - Obrigam-se os concessionários a não extrahir nenhuma lo­teria cujo premio maior seja inferior a Rs. 50:000$000 (cincoenta contos de réis) nem superior a Rs. 1.000:000$000 (mil contos de réis) de accôrdo com o disposto no artigo 9, do citado decrete n. 21.143.

SEXTA - Obrigam-se os concessionários a não extrahir loterias que distribuam em premios 75% (setenta e cinco por cento) do valor da emis­são de cada loteria.
 
SETIMA - A Fazenda do Estado não se obriga por forma alguma a indemnizar os concessionários caso a União, por seus órgãos competentes, determine a extincção das loterias no territorio do Paiz, antes dè terminada,
o prazo deste contracto. Os concessionários obrigam-se a não reclamar do Estado de São Paulo, judicial ou extra-judicialmente, qualquer indemnização a que por ventura se julgem com direito, em consequência da revisão
do contracto de 20 de maio de 1931, levada a effeito, em obediencia ao decreto n. 21.143 e seu Regulamento, ficando salvo aos concessionários pleitear perante a União a indemnização que lhes fôr devida.         

OITAVA - Os premios não reclamados prescrevem no prazo de seis mezes, a contar da data da extracção, findos os quaes reverterão em beneficiodos concessionários (artigo vinte e tres do Regulamento que acompanhou o decreto n. 21.143).        

NONA - A execução do presente contracto não poderá ser interrompida a não ser por motivo de força maior, bem como o contracto não poderá ser transferido em hypothese alguma; ficando salva a retirada de uma das fir­mas concessionarias sem diminuição de garantias da parte da firma que per­manecer, a qual cumprirá o contracto com todos os seus ónus e vantagens.
 
DECIMA - O numero do bilhete, em cada loteria, não poderá exceder a 18.000 (dezoito mil) quer poderá ser fraccionado, sujeito á approvação do plano.

DECIMA PRIMEIRA - O Estado não criará nenhum imposto que venha onerar as loterias em razão da exploração que faz o objecto deste contracto, durante a vigencia da presente concessão.

DECIMA SEGUNDA - Os concessionários obrigam-se a fornecer gratui­tamente a fiscalização, as accomodações necessárias ao serviço da mesma.

DECIMA TERCEIRA - Os concessionários fizeram um deposito no The-souro do Estado de Rs. 150:000$000 (cento e cincoeta contos de réis) conforme documento que offereceram, que ficou archivado na Procuradoria Fis­cal da Fazenda e com a caução já feita de Rs. 50:000$000 (cincoenta contos de réis, perfez o total de Rs. 200:000$000 deposito esse, que servirá da fiel execução do presente contracto e que, independentemente de qualquer interpellação em favor do Estado, ficando entendido que, além da indemniza­ção da Importancia de Rs. 200:000$000 (duzentos contos de réis) na hypothese de rescisão, fica o Estado com o direito de haver dos concessionários mais as perdas e damnos que lhe resultarem dessa rescisão, até o máximo de seis (6) prestações quinzenaes e mais o equivalente de seis (6) fixas, ou sejam Rs 900:000$000 (novecentos contos do réis).

DECIMA QUARTA - Os concessionários ficam obrigados, sempre que fizerem extrahir loterias cujo premio maior seja superior a Rs. 200:000$000 (duzentos contos de réis) - a depositar até o dia util anterior á extracção em dinheiro, a importancia correspondente ao que fôr accrescido sobre a dita quantia, que só será restituida mediante a exhibição do bilhete que fôr contemplado com o premio maior, ou no caso de prescripção.

DECIMA QUINTA - Pela infracção de qualquer clausula deste con­tracto ou de disposições do decreto n. 4606, de 14 de junho de 1929, dos quaes lhes forem applicaveis, ficam os concessionários obrigados ás multas de dois a cinco contos de réis impostas pela fiscalização com recurso para o Se­cretario da Fazenda.
 
DECIMA SEXTA - As multas depois de passadas em julgado, serão de­duzidas da caução, que será immediatamente integralizada pelos concessio­nários e, na hypothese de não ser integralizada dentro do prazo de cinco (5) dias a contar da data do aviso, por parte do Governo, fica rescindido o con­tracto independente de qualquer outra notificação ou interpellação judicial, ou extra-judicial, revertendo em favor do Estado o deposito feito. A rescisão do presente contracto para o serviço de loterias do Estado, por inobservancia de clausulas contractuaes ou de disposições do Regulamento acima referido, será decretada pelo Governo do Estado independente de acção judicial e sem direito a indemnização alguma a favor dos concessionários, sem prejuízo do disposto na clausula decima terceira.

DECIMA SÉTIMA - obrigam-se ainda os concessionarios:
a) A não interromper extracções;
b) A realizar nesta Capital todos os serviços referentes ás loterias, como as extracções, impressões de listas e cartazes;
c) A estabelecer nesta Capital a sede da empresa ou thesouraria e bem assim a responder judicial ou extra-judicialmente perante o foro Estadual desta Capital, por tudo o que fôr attinente ao mencionado serviço;
d) A franquear ao publico todos os apparelhos e machinismos ado­ptados na extracção a qualquer hora e em qualquer dia.
 
DECIMA OITAVA - Terminado o prazo da duração do contracto, ou extinctas as loterias no territorio da Republica, decorridos seis mezes, prescriptos os premios, será restituida aos concessionários a caução de Rs 200:000$000 (duzentos contos de réis), recolhida ao Thesouro do Estado.

DECIMA NONA - Durante a vigencia do contracto os concessionários sugeitar-se-ão ás disposições do decreto n. 21.143, e seu Regulamento do Go­verno Federal, no que lhes forem applicaveis, e, no que não fôr contrario áquelle decreto e seu Regulamento, ao decreto estadual n. 4606, de 14 junho de 1929.

VIGESIMA - As listas dos premios deverão ser affixadas logo após a extracção com a assignatura dos concessionários e do fiscal sendo distribui­das em numero nunca inferior a dois mil (2.000) exemplares, dos quaes um será enviado á Secretaria da Fazenda. A lista dos premios maiores até Rs. 1:000$0000 (um conto de réis) inclusive, será publicada, pelo menos, em dóis jornaes dos de maior circulação da Capital, com a assignatura dos conces­sionários e do fiscal.
 
VIGESIMA PRIMEIRA - O Governo do Estado, envidará esforços para entrar em accôrdo com a .União no sentido da fiscalização e repressão das loterias não auctorizadas.   O documento a que allude a clausula decima terceira, é o recibo da "Caixa Commum", da thesouraria do Thesouro do Estado, sob n. 4078, de 20 de maio de 1931. Pelos exmos. srs. drs. Secretario dos Negó­cios da Fazenda e do Thesouro do Estado e Procurador Fiscal, em nome da Fazenda do Estado, e pelos concessionários, foi dito que, acceitavam o presente termo, tal como nelle se contem e declara. E para constar, eu, Olantina Ma­chado Barbosa, 3.ª escripturaria da Procuradoria Fiscal da Fazenda, lavrei o presente termo, que depois de lido e fechado conforme, vae assignado, pelas partes contractantes e pelas testemunhas que são os senhores abaixo assignados. Assignam como testemunhas Alvaro Alvim Barroso e Irahy Cor­rêa - (aa) Paulo de Moraes Barros - Edmur de Souza Queiroz - Amancio Rodrigues dos Santos - David Antunes de Oliveira Guimarães - Alvaro Al­vim Barroso - Irahy Corrêa. Nada mais se continha em dito termo. Pro­curadoria Fiscal, trinta de junho de mil novecentos e trinta e dois. O escripturario, Lieinio H. Dutra. Confere com o original. O chefe de secção, Erothydes Luz.