DECRETO N. 5.569, DE 6 JULHO DE 1932
Approva o contracto de 30 de Junho do corrente anno, em virtude do qual foi
feita a revisão do de 20 de maio de 1931, celebrado entre o Governo do Estado e
os srs. Amando Rodrigues dos Santos & Cia. E F. Guimarães & Filho,
ltda., para exploração do serviço de Loterias do Estado.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das
attribuições que lhe confere a lei, e attendendo ao que lhe representou o
Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, e á necessidade de
adaptar o contracto de concessão para exploração das Loterias deste Estado, ás
exigencias do decreto n. 21.143 e o regulamento que o acompanhou, expedidos
pelo Governo Provisorio da Republica, em 10 de março de 1932,
Decreta:
Artigo único - Fica approvado, em todos os seus termos, o contracto de 30 de
junho ultimo, que com este se publica, mediante o qual foi feita entre a
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado e os srs. Amancio
Rodrigues dos Santos & Cia. e F. Guimarães & Filho, Ltda., a revisão do
contracto celebrado com os mesmos em 20 de maio do 1931, para exploração do
serviço de Loterias do Estado, revisão essa a que obrigaram o decreto federal
n. 21.143, de 10 de março deste anno e o regulamento annexo ao
mesmo.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretária da Fazenda e do Thesolro do Estado, em 6 de julho de
1932.
P. Freitas,
Director Geral.
Termo de contracto que assignam a Fazenda do Estado e Amanelo Rodrigues dos
Santos & Cia. e F. Guimarães e Filho, Limitada, neste veto representados
pelos seus sócios respectivos, srs. Amâncio Rodrigues dos Santos e David
Antunes de Oliveira Guimarães.
Aos trinta do junho de mil novecentos e trinta e dois, na Secretaria dos
Negócios da Fazenda e do Thesouro do Estado, presentes os exmos, srs.dr.
Paulo de Moraes Barros, Secretario da Fazenda e do Thesouro e o dr. Edmur de
Souza Queiroz, procurador Fiscal da Fazenda, compareceram os srs. Amancio
Rodrigues dos Santos & Cia. e F. Guimarães Filho, Limitada,
respectivamente, representados- por Amancio Rodrigues dos Santos, como socio da
primeira e por David Antunes de Oliveira Guimarães, da segunda firma, adiante
designados com a expressão: "Concessionários" e por elles foi dito
que em virtude do contracto lavrado em 20 de maio de 1931 e mediante as
clausulas e condições nelle constantes, os concessionários ajustaram com o
Governo do Estado a exploração dos serviços de loterias do Estado, mas que,
tendo sido expedido o decreto federal de n. 21.143, de 10 de março de, 1932
o regulamento que daquelle decreto ficou constituindo parte integrante,
se tornou necessário rever o contracto, pondo-se elle em consonancia com o
citado decreto n. 21.143, pelo que o contracto, d’ora avante, se regulara pelas
clausulas seguintes, ficando sem effeito as clausulas em contrario, do
contracto de 20 de maio de 1931:
PRIMEIRA: - O prazo da concessão do serviço de extracção de loterias do Estado
aos concessionários é de tres (3) annos, a contar de primeiro de junho de mil
novecentos e trinta é um e a terminar, portanto, em trinta e um de maio de mil
novecentos e trinta e quatro.
SEGUNDA - Os concessionários obrigam-se a recolher annualmente aos cofres
do Thesouro a quota minima de Rs. 1.775:000$000 (mil setecentos e setenta o
cinco contos de réis), em duas prestações semestraes adiantadas e mais, em
sello por verba, 5% (cinco por cento) sobre as vendas pagáveis na primeira
quinzena do mez seguinte ao vencido, de accôrdo com o disposto no artigo 27, do
Regulamento, que acompanhou o decreto n. 21.143. Os concessionários pagarão
mais, por semestres vencidos, 8% (oito por cento) sobre o capital das emissões
sobre excederem de Rs. 30.000:000$000 (trinta mil contos de réis). Da prestação
do Rs. 1.775:000$000 (mil setecentos e setenta e cinco contos de réis) os
concessionários já recolheram, em 1 de junho do corrente anno, a Importância de
Rs. 800:000$000 (oitocentos contos de réis), conforme recibo n. 4764. Os
concessionários obrigam-se ainda a pagar á União 5% (cinco por cento) sobre a
importância total da emissão declarada em cada plano, na forma e nos termos do
disposto nos artigos 26 e 2,7 do Regulamento que acompanhou o decreto n.
21.143. Fica entendido, "que, revogadas que sejam essas disposições ou
abrindo mão o Governo da União das vantagens que se attribue por força delias,
fica restabelecido o pagamento ao Estado dos 10% (dez por cento) em sello sobre
as vendas de que tratava o contracto de 20 de maio de 1931, em sua clausula
segunda e ainda que na hypothese de serem pela União restituídas as quantias
arrecadadas em virtude das mesmas disposições, caberá ao Estado a restituição
fio limite dos 5% (cinco por cento) sobre a venda de bilhetes, livres os
conssionarios de rehaverem o excesso que tiverem desembolsado pelo facto de ter
a importância arrecadada pela União como base a importância da emissão e não a
das vendas, t
TERCEIRA - Os concessionários ficam obrigados a recolher aos cofres do Thesouro
do Estado, annualmente a quantia de Rs. 63:600$000 (sessenta e tres contos e
seiscentos mil réis) em prestações trimestraes de Rs15:9000$000 (quinze contos e novecentos mil réis) destinadas ao serviço de
fiscalização, das loterias. Para melhor regularidade dessa fiscalização, ficarão
os concessionários obrigados, a:
a) Destinar um livro approvado pela fiscalização, para nelle serem
controladas a remessa e. devolução de bilhetes, que será rubricado pelos
fiscaes;
b) Permittir que a fiscalização possa controlar e examinar os
bilhetes não vendidos de, cada extracção;
c) Permittir sempre que for julgado conveniente o exame dos seus
livros, nos termos do artigo 49, do Regulamento que acompanhou o decreto n.
21.143.
QUARTA - Os planos tanto das séries, como das loterias inteiras serão sujeitos
á approvação do Secretario da Fazenda, com a antecedencia pelo menos de trinta
dias.
QUINTA - Obrigam-se os concessionários a não extrahir nenhuma loteria cujo
premio maior seja inferior a Rs. 50:000$000 (cincoenta contos de réis) nem
superior a Rs. 1.000:000$000 (mil contos de réis) de accôrdo com o disposto no
artigo 9, do citado decrete n. 21.143.
SEXTA - Obrigam-se os concessionários a não extrahir loterias que distribuam em
premios 75% (setenta e cinco por cento) do valor da emissão de cada loteria.
SETIMA - A Fazenda do Estado não se obriga por forma alguma a indemnizar os
concessionários caso a União, por seus órgãos competentes, determine a
extincção das loterias no territorio do Paiz, antes dè terminada,
o prazo deste contracto. Os concessionários obrigam-se a não reclamar do Estado
de São Paulo, judicial ou extra-judicialmente, qualquer indemnização a que por
ventura se julgem com direito, em consequência da revisão
do contracto de 20 de maio de 1931, levada a effeito, em obediencia ao decreto
n. 21.143 e seu Regulamento, ficando salvo aos concessionários pleitear perante
a União a indemnização que lhes fôr
devida.
OITAVA - Os premios não reclamados prescrevem no prazo de seis mezes, a contar
da data da extracção, findos os quaes reverterão em beneficiodos concessionários (artigo vinte e tres do Regulamento que acompanhou o
decreto n. 21.143).
NONA - A execução do presente contracto não poderá ser interrompida a não ser
por motivo de força maior, bem como o contracto não poderá ser transferido em
hypothese alguma; ficando salva a retirada de uma das firmas concessionarias
sem diminuição de garantias da parte da firma que permanecer, a qual cumprirá
o contracto com todos os seus ónus e vantagens.
DECIMA - O numero do bilhete, em cada loteria, não poderá exceder a 18.000
(dezoito mil) quer poderá ser fraccionado, sujeito á approvação do plano.
DECIMA PRIMEIRA - O Estado não criará nenhum imposto que venha onerar as
loterias em razão da exploração que faz o objecto deste contracto, durante a
vigencia da presente concessão.
DECIMA SEGUNDA - Os concessionários obrigam-se a fornecer gratuitamente a
fiscalização, as accomodações necessárias ao serviço da mesma.
DECIMA TERCEIRA - Os concessionários fizeram um deposito no The-souro do Estado
de Rs. 150:000$000 (cento e cincoeta contos de réis) conforme documento que
offereceram, que ficou archivado na Procuradoria Fiscal da Fazenda e com a
caução já feita de Rs. 50:000$000 (cincoenta contos de réis, perfez o total de
Rs. 200:000$000 deposito esse, que servirá da fiel execução do presente
contracto e que, independentemente de qualquer interpellação em favor do Estado,
ficando entendido que, além da indemnização da Importancia de Rs. 200:000$000
(duzentos contos de réis) na hypothese de rescisão, fica o Estado com o direito
de haver dos concessionários mais as perdas e damnos que lhe resultarem dessa
rescisão, até o máximo de seis (6) prestações quinzenaes e mais o equivalente
de seis (6) fixas, ou sejam Rs 900:000$000 (novecentos contos do réis).
DECIMA QUARTA - Os concessionários ficam obrigados, sempre que fizerem extrahir
loterias cujo premio maior seja superior a Rs. 200:000$000 (duzentos contos de
réis) - a depositar até o dia util anterior á extracção em dinheiro, a
importancia correspondente ao que fôr accrescido sobre a dita quantia, que só
será restituida mediante a exhibição do bilhete que fôr contemplado com o
premio maior, ou no caso de prescripção.
DECIMA QUINTA - Pela infracção de qualquer clausula deste contracto ou de
disposições do decreto n. 4606, de 14 de junho de 1929, dos quaes lhes forem
applicaveis, ficam os concessionários obrigados ás multas de dois a cinco
contos de réis impostas pela fiscalização com recurso para o Secretario da
Fazenda.
DECIMA SEXTA - As multas depois de passadas em julgado, serão deduzidas da
caução, que será immediatamente integralizada pelos concessionários e, na hypothese
de não ser integralizada dentro do prazo de cinco (5) dias a contar da data do
aviso, por parte do Governo, fica rescindido o contracto independente de
qualquer outra notificação ou interpellação judicial, ou extra-judicial,
revertendo em favor do Estado o deposito feito. A rescisão do presente
contracto para o serviço de loterias do Estado, por inobservancia de clausulas
contractuaes ou de disposições do Regulamento acima referido, será decretada
pelo Governo do Estado independente de acção judicial e sem direito a
indemnização alguma a favor dos concessionários, sem prejuízo do disposto na
clausula decima terceira.
DECIMA SÉTIMA - obrigam-se ainda os concessionarios:
a) A não interromper extracções;
b) A realizar nesta Capital todos os serviços referentes ás loterias, como as
extracções, impressões de listas e cartazes;
c) A estabelecer nesta Capital a sede da empresa ou thesouraria e bem assim a
responder judicial ou extra-judicialmente perante o foro Estadual desta
Capital, por tudo o que fôr attinente ao mencionado serviço;
d) A franquear ao publico todos os apparelhos e machinismos adoptados na
extracção a qualquer hora e em qualquer dia.
DECIMA OITAVA - Terminado o prazo da duração do contracto, ou extinctas as
loterias no territorio da Republica, decorridos seis mezes, prescriptos os
premios, será restituida aos concessionários a caução de Rs 200:000$000
(duzentos contos de réis), recolhida ao Thesouro do Estado.
DECIMA NONA - Durante a vigencia do contracto os concessionários sugeitar-se-ão
ás disposições do decreto n. 21.143, e seu Regulamento do Governo Federal, no
que lhes forem applicaveis, e, no que não fôr contrario áquelle decreto e seu
Regulamento, ao decreto estadual n. 4606, de 14 junho de 1929.
VIGESIMA - As listas dos premios deverão ser affixadas logo após a extracção
com a assignatura dos concessionários e do fiscal sendo distribuidas em numero
nunca inferior a dois mil (2.000) exemplares, dos quaes um será enviado á
Secretaria da Fazenda. A lista dos premios maiores até Rs. 1:000$0000 (um conto
de réis) inclusive, será publicada, pelo menos, em dóis jornaes dos de maior
circulação da Capital, com a assignatura dos concessionários e do fiscal.
VIGESIMA PRIMEIRA - O Governo do Estado, envidará esforços para entrar em accôrdo
com a .União no sentido da fiscalização e repressão das loterias não
auctorizadas. O documento a que allude a clausula decima terceira,
é o recibo da "Caixa Commum", da thesouraria do Thesouro do Estado,
sob n. 4078, de 20 de maio de 1931. Pelos exmos. srs. drs. Secretario dos Negócios
da Fazenda e do Thesouro do Estado e Procurador Fiscal, em nome da Fazenda do
Estado, e pelos concessionários, foi dito que, acceitavam o presente termo, tal
como nelle se contem e declara. E para constar, eu, Olantina Machado Barbosa,
3.ª escripturaria da Procuradoria Fiscal da Fazenda, lavrei o presente termo,
que depois de lido e fechado conforme, vae assignado, pelas partes
contractantes e pelas testemunhas que são os senhores abaixo assignados.
Assignam como testemunhas Alvaro Alvim Barroso e Irahy Corrêa - (aa) Paulo de
Moraes Barros - Edmur de Souza Queiroz - Amancio Rodrigues dos Santos - David
Antunes de Oliveira Guimarães - Alvaro Alvim Barroso - Irahy Corrêa. Nada mais
se continha em dito termo. Procuradoria Fiscal, trinta de junho de mil
novecentos e trinta e dois. O escripturario, Lieinio H. Dutra. Confere com o
original. O chefe de secção, Erothydes Luz.