DECRETO N. 5.573, DE 8 DE JULHO DE 1932
Extingue o C / I / M. da Força Publica, cria escolas autonomas e dá outras providencias.
O
DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 11, § 1.º, do Decreto Federal n. 19.398
de 11 de novembro de 1930,
considerando que a
centralização das escolas de ensino militar, na
Força Publica, sob uma unica direção, estabelece
acumulo de responsabilidades administrativas, disciplinares e
técnicas ao seu orgão diretor;
considerando que tal
centralização absorve o espirito de iniciativa e a boa
aplicação da orientação tecnica;
considerando
que não se justificou estarem, sob uma unica
direção, escolas de ensino preliminar e superior, sem
graves inconvenientes para a disciplina e fiscalização
eficiente;
considerando que a experiencia indica ser necessaria a
autonomia das diferentes escolas do C / I / M., como em tempo,
já se provou;
considerando, por fim, caber, unicamente, ao
orgão competente do E / M. da Força Publica (3.ª
secção) a missão de prescrever, metodizar,
orientar e fiscalizar o ensino militar na Força Publica,
Decreta:
Art. 1.º - Fica extinto o C / I / M.
Art. 2.º - Passam a funcionar, autonomas, as seguintes escolas:
a)
Escola de Recrutas (E. R.), Escola de Cabos (E. C.) e Escolas de
Sargentos (E. S.), sob a denominação de Corpo Escola;
b) Escola de Educação Fisica (E. E. F.).
c) Escola de Oficiais (E. O.).
d) Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (E. A. O.)
§ unico -
A E. R. de cavalaria será a unica que, por conveniente do
serviço, fóra do Corpo Escola, funcionará no R /
C., sob á direção de oficial e graduados do
proprio regimento, subordinando, porém, seu regime ao da E. R.
de infantaria, no que lhe fôr aplicavel.
Art. 3.º -
O Comandante da Força Publica aproveitará, para a
formação dos quadros dessas escolas, os efetivos
atualmente fixados nas tabelas respectivas, transferindo para o Q | G.
os elementos excedentes, que serão aproveitados em
funcções correspondentes aos seus postos.
Art. 4.º -
O atual regulamentodo C / I / M. terá aplicação na
parte referente ás diferentes escolas, quanto a matriculas,
periodo de ensino, programas, exames e demais disposições
aplicaveis, baixando o Comando da Força Publica
instruções complementares para o seu melhor funcionamento.
Art. 5.º - Desde que os aquartelamentos permitam, as diferentes escolas terão séde propria, na Capital ou fóra dela.
Art. 6.º -
Este decreto entratá em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 8 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria de Estados dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 8 de julho de 1932.
O Diretor Geral,
Carlos Villalva.