DECRETO N. 5.573, DE 8 DE JULHO DE 1932

Extingue o C / I / M. da Força Publica, cria escolas autonomas e dá outras providencias.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do Decreto Federal n. 19.398 de 11 de novembro de 1930,
considerando que a centralização das escolas de ensino militar, na Força Publica, sob uma unica direção, estabelece acumulo de responsabilidades administrativas, disciplinares e técnicas ao seu orgão diretor;
considerando que tal centralização absorve o espirito de iniciativa e a boa aplicação da orientação tecnica;
considerando que não se justificou estarem, sob uma unica direção, escolas de ensino preliminar e superior, sem graves inconvenientes para a disciplina e fiscalização eficiente;
considerando que a experiencia indica ser necessaria a autonomia das diferentes escolas do C / I / M., como em tempo, já se provou;
considerando, por fim, caber, unicamente, ao orgão competente do E / M. da Força Publica (3.ª secção) a missão de prescrever, metodizar, orientar e fiscalizar o ensino militar na Força Publica,

Decreta:

Art. 1.º - Fica extinto o C / I / M.
Art. 2.º - Passam a funcionar, autonomas, as seguintes escolas:
a) Escola de Recrutas (E. R.), Escola de Cabos (E. C.) e Escolas de Sargentos (E. S.), sob a denominação de Corpo Escola;
b) Escola de Educação Fisica (E. E. F.).
c) Escola de Oficiais (E. O.).
d) Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (E. A. O.)
§ unico - A E. R. de cavalaria será a unica que, por conveniente do serviço, fóra do Corpo Escola, funcionará no R / C., sob á direção de oficial e graduados do proprio regimento, subordinando, porém, seu regime ao da E. R. de infantaria, no que lhe fôr aplicavel.
Art. 3.º - O Comandante da Força Publica aproveitará, para a formação dos quadros dessas escolas, os efetivos atualmente fixados nas tabelas respectivas, transferindo para o Q | G. os elementos excedentes, que serão aproveitados em funcções correspondentes aos seus postos.
Art. 4.º - O atual regulamentodo C / I / M. terá aplicação na parte referente ás diferentes escolas, quanto a matriculas, periodo de ensino, programas, exames e demais disposições aplicaveis, baixando o Comando da Força Publica instruções complementares para o seu melhor funcionamento.
Art. 5.º - Desde que os aquartelamentos permitam, as diferentes escolas terão séde propria, na Capital ou fóra dela.
Art. 6.º - Este decreto entratá em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 8 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Waldemar Ferreira.

Publicado na Secretaria de Estados dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, em 8 de julho de 1932.

O Diretor Geral,
Carlos Villalva.