DECRETO N. 5.576, DE 11 DE JULHO DE 1932
Declara que são feriados os dias 12, 13 e 14 do corrente:
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo
Paulista, do Exercito Nacional e da Força Pública,
considerando serem especiais as
circunstancias creadas pela situação politica do Estado,
em face do movimento constitucionalista, que empolgou, e
atendendo ao que lhe respresentaram
associações representativas do comercio, da industria,
bancarias e outras, no sentido de pôr a salvo, os interesses
tanto coletivos, quanto individuais.
Decreta:
Art. 1.º -
Considerar-se-ão feriados, em todo o Estado, os dias 12, 13 e 14
do corrente, não podendo, nesses dias, ser praticados os atos
impraticaveis nos dias feriados por disposição de leis
federais ou estaduiais.
Art. 2.º - Excetuam-se desta medida os atos das Repartições
Publicas, de carater administrativo, afim de não se interromper
o serviço publico.
Art.3.º - Poderão abrir-se e funcionar os estabelecimentos comerciais e industriais.
Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor, imediatamente.
Art. 5.º -
Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do
Governo do Estado de São Paulo, em 11 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Pública, aos 11 de julho de 1932.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.