DECRETO N. 5.576, DE 11 DE JULHO DE 1932

Declara que são feriados os dias 12, 13 e 14 do corrente:

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do  Exercito Nacional e da Força Pública,
considerando serem especiais as circunstancias creadas pela situação politica do Estado, em face do movimento constitucionalista, que empolgou, e
atendendo ao que lhe respresentaram associações representativas do comercio, da industria, bancarias e outras, no sentido de pôr a salvo, os interesses tanto coletivos, quanto individuais.
Decreta:
Art. 1.º - Considerar-se-ão feriados, em todo o Estado, os dias 12, 13 e 14 do corrente, não podendo, nesses dias, ser praticados os atos impraticaveis nos dias feriados por disposição de leis federais ou estaduiais.
Art. 2.º - Excetuam-se desta medida os atos das Repartições Publicas, de carater administrativo, afim de não se interromper o serviço publico.
Art.3.º - Poderão abrir-se e funcionar os estabelecimentos comerciais e industriais.
Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor, imediatamente.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Pública, aos 11 de julho de 1932.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.