
DECRETO N. 5.579, DE 13 DE JULHO DE 1932
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
de São Paulo, por aclamação do POVO PAULISTA, do
EXERCITO NACIONAL e da FORÇA PUBLICA
Decreta:
Art. 1º - Os prefeitos municipais ficam obrigados a depositar diariamente, nas coletorias estaduais, os saldos de caixa do dia anterior.
§ unico - Estes saldos vencerão os juros de 5 % ao ano.
Art. 2º - Os saldos disponiveis das prefeituras em
transferidos para as coletorias estaduais, bancos ou caixas economicas,
deverão ser imediatamente
Art. 3º - Ficam excluidas das disposições deste decreto a Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão e a da Capital.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Publicado no Departamento da Administração Municipal, aos 13 de julho de 1932.
Joaquim de A. Sampaio Vidal
Diretor