
DECRETO N. 5.584 DE 13 DE JULHO DE 1932
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador,
por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confére a Lei, e atendendo ao
que lhe representaram inumeros interessados, e considerando que a
conversão e reconversão das obrigações de
auxilio á Lavoura e ao Comercio do Café põem esses
titulos no mesmo pé de igualdade que os demais da Divida Interna
Fundada do Estado, trazendo paralelamente vantagens apreciaveis para o
Tesouro do Estado, que passa a auferir renda das conversões,
reconversões e transferencia de tais obrigações.
Decreta :
Art. 1.° - As obrigações do valor nominal de
.... 500$000, de 1:000$000, de 5:000$000 e de 10:000$000,
representativas da emissão autorizada pelo art. 2.° do
Decreto n. 4936, de 18 de março de 1931, para auxilio á
Lavoura e ao Comercio do Café, poderão ser convertidas em
nominativas e depois reconvertidas em titulos ao portador, a arbitrio
dos possuidores, nas mesmas condições estabelecidas para
as demais obrigações da Divida Interna Fundada do Estado.
Art. 2.° - Os portadores de obrigações do
valor nominal de 20$000 e de 200$000, para gosarem da faculda de
estabelecida no artigo l.°, poderão obter a sua substi-
tuição por outras do valor nominal de 500$000, de......
1:000$000, de 5:000$000 ou de 10:000$.000, desde que apresentem titulos
daqueles valores, cujo total seja equivalente ou multiplo destes.
§ unico - Essa substituição só se
fará mediante requerimento sujeito ao mesmo selo e. ás
mesmas formalidades, exigidias para os desdobramentos elas cautelas de
obrigações dos Emprestimos de 1921 e de 1922.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário .
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 13 de julho de 1932.
P. Freitas,
Diretor Geral