DECRETO N. 5.585, DE 14 DE JULHO DE 1932

Autoriza uma emissão especial de "bonus" do Tesouro do Estado para substituir as disponibilidades dos bancos da Capital e do interior junto as agencias e filiais do Banco do Brasil, no Estado de s. Paulo.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro, depois de ouvidas as diretorias dos Bancos da Capital, sobre alvitres e sugestões tendentes a solucionar, em carater de emergencia, a situação criada pelo movimento revolucionário Pró-Constitucionalização do Brasil,
Decreta:
Art. 1.o - Fica o Secretario da Fazenda e do Tesouro autorizado a emitir, atê a importancia de rs. 100.000:000$000, "bonus" ao portador, venciveis dentro do prazo de (90) dias destinados exclusivamente a substituir as disponibilidades dos Bancos junto ás agencias e filiais do Banco do Brasil, neste Estado.
§ 1.o - Os "bonus" emitidos de acordo com o presente decreto só poderão ser trocados, pelo seu valor nominal, por cheques sacados por Bancos contra fundos existentes no Banco do Brasil.
§ 2.o - Tais cheques serão nominativos, á ordem do Tesouro do Estado e da mesma fôrma que os "bonus", escriturados á parte, de maneira a não se confundirem com o movimento normal da Receita e Despesa do Estado.
Art. 2.o - Uma vez restabelecida a normalidade da sitração, ou reencetadas as ligações regulares das agencias e filiais do Banco do Brasil, neste Estado, com a Matriz, no Rio de Janeiro, serão resgatados os "bonus" emitidos com o produto dos cheques recebidos, que, assim, não poderão ter qualquer outra aplicação.
Art. 3.o - O Tesouro procederá á incineraçao dos «bonus" á medida que forem sendo estes resgatados.
Art. 4.o - Aos "bonus" cuja emissão ora se autoriza, fica atribuído poder liberatorio igual ao da moeda nacional.
Art. 5.o - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 14 de julho de 1932.

P. Freitas.
Diretor Geral.