
DECRETO N. 5.586, DE 14 DE JULHO DE 1932
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo
Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica ;
considerando a situação anomala dos diversos
departamentos de administração federal, em face do
movimento revolucionario constitucionalista, que armou todo o povo
paulista e os seus irmãos de outros Estados ;
considerando ser da maior conveniencia a incorporação dos
serviços desses departamentos á
administração do Estado, afim de serem normalizados e
fiscalizados de acôrdo com o interesse publico,
Decreta:
Art. 1.° - Ficam incorporados á
administração Publica do Estado, e a ela subordinados,
todos os serviços, departamentos, agencias, delegacias e
repartições publicas federais.
Art. 2.° - Superintenderá a Secretaria da
Viação e Obras Publicas os serviços de correios,
telegrafos e transportes em geral, de administração
federal.
Art. 3.° - Ficam subordinadas á Secretaria da Fazenda
e do Tesouro do Estado todas as repartições fiscais do
governo federal, especialmente a Alfandega de Santos a Delegacia Fiscal
do Tesouro Nacional em São Paulo, a Diretoria do Imposto sobre a
Renda, as coletorias e caixas economicas federais, e outras por ventura
omitidas nesta enumeração.
Art. 4.° - Caberá á Secretaria da
Justiça e Segurança Publica a superintendencia dos
serviços e departamentos da Justiça Federal e do
Ministério Publico, Tribunal Eleitoral e outros.
Art. 5.° - Ficam subordinados á Secretaria da
Agricultura, Industria e Comercio todos os serviços e
departamentos federais do Ministerio da Agricultura e do Ministerio do
Trabalho.
Art. 6.° - Ficam subordinados á Secretaria da
Educação e Saude Publica os estabelecimentos de Ensino,
assim como passam á sua competencia todos os serviços
dessa natureza cometidos ao Ministerio da Educação e
Saude Publica.
Art. 7.º - Fica extinto o Conselho Consultivo do Estado.
Art. 8.° - Dos serviços de
administração federal que o Estado agora avoca.
far-se-á escrituração a parte, para a devida
prestação e encontro de contas.
Art. 9.º - Ficam sujeitas á
fiscalização direta da Secretaria da Fazenda, ou por via
de seus delegados ou funcionarios, que fôrem disso incumbidos,
todas as agencias do Banco do Brasil.
§ l.° - Poderá o Secretario da Fazenda requisitar o numerario existente nas caixas dessas agencias.
§ 2.º - Todas as importancias requisitadas serão re
colhidas ao Tesouro do Estado e escrituradas á parte em livros especiais.
Art. 10 - Todas as despesas decorrentes da
intervenção e administração do Estado em
todas as repartições federais e agencias do Banco do
Brasil, correrão por conta das respectivas
arrecadações e serão escrituradas da mesma
fôrma que stas.
Art. 11 - Continuarão as repartições
publicas federais a regerem-se pelas disposições das leis
e regulamentos por que até agora se vêm regendo, que
não colidirem nem com a letra, nem com o espirito deste decreto.
Art. 12 - Os Secretarios de Estado poderão, cada um dentro das novas atribuições, que este decreto lhes conferiu:
a) - nomear, licenciar, afastar e demitir funcionarios e empregados;
b) - exercer o inteiro controle de todas as
repartições e serviços, expedindo os regulamentos,
que se tornarem necessarios;
c) - providenciar quanto ao recolhimento das rendas federais arrecadadas ou que vierem a selo.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor imediatamente.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrario. Os Secretarios de Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Waldemar Ferreira,
Paulo de Moraes Barros,
Rodrigues Alves Sobrinho,
Francisco Emygdio da Fonseca Telles,
Francisco da Cunha Junqueira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 14 de julho de 1932.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.