DECRETO N. 5.586, DE 14 DE JULHO DE 1932

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica ;
considerando a situação anomala dos diversos departamentos de administração federal, em face do movimento revolucionario constitucionalista, que armou todo o povo paulista e os seus irmãos de outros Estados ;
considerando ser da maior conveniencia a incorporação dos serviços desses departamentos á administração do Estado, afim de serem normalizados e fiscalizados de acôrdo com o interesse publico,

Decreta:

Art. 1.° - Ficam incorporados á administração Publica do Estado, e a ela subordinados, todos os serviços,   departamentos, agencias, delegacias e repartições publicas federais.
Art. 2.° - Superintenderá a Secretaria da Viação e Obras Publicas os serviços de correios, telegrafos e transportes em geral, de administração federal.
Art. 3.° - Ficam subordinadas á Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado todas as repartições fiscais do governo federal, especialmente a Alfandega de Santos a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo, a Diretoria do Imposto sobre a Renda, as coletorias e caixas economicas federais, e outras por ventura omitidas nesta enumeração.
Art. 4.° - Caberá á Secretaria da Justiça e Segurança Publica a superintendencia dos serviços e departamentos da Justiça Federal e do Ministério Publico, Tribunal Eleitoral e outros.
Art. 5.° - Ficam subordinados á Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio todos os serviços e departamentos federais do Ministerio da Agricultura e do Ministerio do Trabalho.
Art. 6.° - Ficam subordinados á Secretaria da Educação e Saude Publica os estabelecimentos de Ensino, assim como passam á sua competencia todos os serviços dessa natureza cometidos ao Ministerio da Educação e Saude Publica.
Art. 7.º - Fica extinto o Conselho Consultivo do Estado.
Art. 8.° - Dos serviços de administração federal que o Estado agora avoca. far-se-á escrituração a parte, para a devida prestação e encontro de contas.
Art. 9.º - Ficam sujeitas á fiscalização direta da Secretaria da Fazenda, ou por via de seus delegados ou funcionarios, que fôrem disso incumbidos, todas as agencias do Banco do Brasil.
§ l.° - Poderá o Secretario da Fazenda requisitar o numerario existente nas caixas dessas agencias.
§ 2.º - Todas as importancias requisitadas serão re
colhidas ao Tesouro do Estado e escrituradas á parte em livros especiais.
Art. 10 - Todas as despesas decorrentes da intervenção e administração do Estado em todas as repartições federais e agencias do Banco do Brasil, correrão por conta das respectivas arrecadações e serão escrituradas da mesma fôrma que stas.
Art. 11 - Continuarão as repartições publicas federais a regerem-se pelas disposições das leis e regulamentos por que até agora se vêm regendo, que não colidirem nem com a letra, nem com o espirito deste decreto.
Art. 12 - Os Secretarios de Estado poderão, cada um dentro das novas atribuições, que este decreto lhes conferiu:
a) - nomear, licenciar, afastar e demitir funcionarios e empregados;
b) - exercer o inteiro controle de todas as repartições e serviços, expedindo os regulamentos, que se tornarem necessarios;
c) - providenciar quanto ao recolhimento das rendas federais arrecadadas ou que vierem a selo.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor imediatamente.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrario. Os Secretarios de Estado assim o entendam e façam executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,
Waldemar Ferreira,
Paulo de Moraes Barros,
Rodrigues Alves Sobrinho,
Francisco Emygdio da Fonseca Telles,
Francisco da Cunha Junqueira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 14 de julho de 1932.

Carlos Villalva,
Diretor Geral.