DECRETO N. 5.587, DE 14 DE JULHO DE 1932

Considera feriados os dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 de julho e dá outras providências.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica, em vista da subsistencia dos motivos determinantes do decreto n. 5.572 de 11 de julho de 1932,

Decreta:

Art. 1º - Considerar-se-ão feriados em todo o Estado, os dias 15, 16, 17, 18, 19 e 20 do corrente, não podendo, nesses dias, ser praticados os atos impraticaveis nos dias feriados por disposição de leis federais e estaduais.
Art. 2º - Excetuam-se desta medida os atos das repartições publicas de carater administrativo, afim de não se interromper o serviço publico.
Art. 3º - Poderão abrir-se e funcionar os estabelecimentos comerciais e industriais.
Art. 4º - Ficam dispensadas de pagamento de taxas de armazenagens as mercadorias não retiradas da Alfandegas e Docas de Santos e das Estações de Estradas de Ferro, durante os feriados já decorridos e os a que este decreto se refere.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governador do Estado de São Paulo, 14 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,
Waldemar Ferreira.
Francisco Emidio da Fonseca Telles.
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 14 de julho de 1932.

Carlos Villalva,
Diretor Geral.