
DECRETO N. 5.588, DE 14 DE JULHO DE 1932
Suspende, com
restrições, a exigibilidade das obrigações
comerciais e civis, no territorio do Estado, até 31 de agosto
proximo futuro.
O DR. PEDRO DE TOLEDO, Governador por
aclamação do Estado do São Paulo, atendendo
ás exigencias imperativas da situação criada pelo
movimento revolucionario contra a Ditadura, como medida de emergencia e
a titulo excepcional.
DECRETA:
Artigo 1º - A exigibilidade das obrigações
comerciais e civis venciveis de 11 do corrente a 31 de agosto proximo
futuro fica suspensa, no territorio do Estado, durante os prazos
seguintes, contados dos respectivos vencimentos originais:
a) de quinze dias, para a quota de 50%:
b) de trinta dias, para a quota restante.
§ unico - Excluem-se dessa suspensão:
a) as retiradas de depositos bancarios;
b) as obrigações contraídas de ora em diante
Artigo 2º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado aos 14 de julho de 1932.
P. Freitas, Diretor Geral