DECRETO N. 5.588, DE 14 DE JULHO DE 1932

Suspende, com restrições, a exigibilidade das obrigações comerciais e civis, no territorio do Estado, até 31 de agosto proximo futuro.

O DR. PEDRO DE TOLEDO, Governador por aclamação do Estado do São Paulo, atendendo ás exigencias imperativas da situação criada pelo movimento revolucionario contra a Ditadura, como medida de emergencia e a titulo excepcional.

DECRETA:
Artigo 1º - A exigibilidade das obrigações comerciais e civis venciveis de 11 do corrente a 31 de agosto proximo futuro fica suspensa, no territorio do Estado, durante os prazos seguintes, contados dos respectivos vencimentos originais:
a) de quinze dias, para a quota de 50%:
b) de trinta dias, para a quota restante.

§ unico - Excluem-se dessa suspensão:
a) as retiradas de depositos bancarios;
b) as obrigações contraídas de ora em diante

Artigo 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado aos 14 de julho de 1932.

P. Freitas, Diretor Geral