DECRETO N. 5.590, DE 15 DE JULHO DE 1932

Cria o Grupo Misto Ar Aviação da Força Publica do Estado (G. M. A. P.)

ODOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exrccito Nacional e da Força Publica, considerando indispensavel prover a Força Publica do Estado de São Paulo de todas as armas necessarias para a consecução dos fins do movimento revolucionario constitucionalista, de que São Paulo tomou a Iniciativa,

Decreta:

Art. 1.º - Fica creado o Grupo Misto de Aviação da Força Publica do Estado (G. M. A. P.), a esta incorporado, com a seguinte composição:
1) - um comando e administração;
2) - um pelotão extranumerario;
3) - um posto de saude;
4) - uma esquadrilha de caça:
5) - uma esquadrilha de bombardeio;
6) - uma esquadrilha de exploração e observação;
7) - uma esquadrilha escola.
Art. 2.º - O comando do G. M. A. P. será exercido por um major aviador, auxiliado pelo pessoal de administração e intendencia:
Art. 3.º - O pelotão éxtranumerario será comandado por um capitão aviador, que será o sub-comandante do G. M. A. P.
Art. 4.° - Compor-se-á o pelotão extranumerario das seguintes secções:
I - Radio-Telegrafia;
II - Fotografia;
III - Mecanica;
IV - Meteorologia.
Art. 5.º - O posto de saude será chefiado por um primeiro tenente medico, com as mesmas funções dos chefes dos serviços sanitarios regimentais.
Art. 6.º - As esquadrilhas de caça, bombardeio e observação e exploração, serão comandadas por um capitão aviador cada uma, sendo os dois aparelhos restantes de cada esquadrilha comandados por primeiros ou segundos tenentes aviadores.
Art. 7.º - A esquadrilha escola será comandada por um capitão aviador auxiliado por dois primeiros ou segundos tenentes aviadores.
§ unico - Compor-se-á a esquadrilha escola dos aviões necessarios a um perfeito ensino de pilotagem, navegação aerea e radiotelegrafia, além das partes necessarias ao perfeito conhecimento dos aviões e seus motores.
Art. 8.º - As funções do comandante, sub-comandante, pessoal da administração e da intendencia e do pelotão extranumerario, do posto de saude, enfermeiros e padioleiros, numero e disciplina destes, serão determinados em um regimento especial, expedido pelo Comando Geral da Força Publica, que exercerá o contraste de todos os serviços do G. M. A. P.
Art. 9.º - Durante o periodo das operações poderá o Comando da Força Publica preencher com tecnicos civis, e de acordo eom as necessidades, as vagas nos diversos quadros do G. M. A. P.
§ unico - Esses tecnicos serão comissionados como segundos tenentes ou inferiores, a criterio do Comando, e serão desligados da Forca Publica logo que terminar o movimento nacional a favor da constitucionalização do País.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governador do Estado de São Paulo 15 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,
Waldemar Ferreira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 15 de julho de 1932.

Carlos Villalva,
Diretor Geral.