
DECRETO N. 5.590, DE 15 DE JULHO DE 1932
Cria o Grupo Misto Ar Aviação da Força Publica do Estado (G. M. A. P.)
ODOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo
Paulista, do Exrccito Nacional e da Força Publica, considerando
indispensavel prover a Força Publica do Estado de São
Paulo de todas as armas necessarias para a consecução dos
fins do movimento revolucionario constitucionalista, de que São
Paulo tomou a Iniciativa,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creado o Grupo Misto de
Aviação da Força Publica do Estado (G. M. A. P.),
a esta incorporado, com a seguinte composição:
1) - um comando e administração;
2) - um pelotão extranumerario;
3) - um posto de saude;
4) - uma esquadrilha de caça:
5) - uma esquadrilha de bombardeio;
6) - uma esquadrilha de exploração e observação;
7) - uma esquadrilha escola.
Art. 2.º - O comando do G. M. A. P. será exercido
por um major aviador, auxiliado pelo pessoal de
administração e intendencia:
Art. 3.º - O pelotão éxtranumerario
será comandado por um capitão aviador, que será o
sub-comandante do G. M. A. P.
Art. 4.° - Compor-se-á o pelotão extranumerario das seguintes secções:
I - Radio-Telegrafia;
II - Fotografia;
III - Mecanica;
IV - Meteorologia.
Art. 5.º - O posto de saude será chefiado por um
primeiro tenente medico, com as mesmas funções dos chefes
dos serviços sanitarios regimentais.
Art. 6.º - As esquadrilhas de caça, bombardeio e
observação e exploração, serão
comandadas por um capitão aviador cada uma, sendo os dois
aparelhos restantes de cada esquadrilha comandados por primeiros ou
segundos tenentes aviadores.
Art. 7.º - A esquadrilha escola será comandada por
um capitão aviador auxiliado por dois primeiros ou segundos
tenentes aviadores.
§ unico - Compor-se-á a esquadrilha escola dos
aviões necessarios a um perfeito ensino de pilotagem,
navegação aerea e radiotelegrafia, além das partes
necessarias ao perfeito conhecimento dos aviões e seus motores.
Art. 8.º - As funções do comandante,
sub-comandante, pessoal da administração e da intendencia
e do pelotão extranumerario, do posto de saude, enfermeiros e
padioleiros, numero e disciplina destes, serão determinados em
um regimento especial, expedido pelo Comando Geral da Força
Publica, que exercerá o contraste de todos os serviços do
G. M. A. P.
Art. 9.º - Durante o periodo das operações
poderá o Comando da Força Publica preencher com tecnicos
civis, e de acordo eom as necessidades, as vagas nos diversos quadros
do G. M. A. P.
§ unico - Esses tecnicos serão comissionados como
segundos tenentes ou inferiores, a criterio do Comando, e serão
desligados da Forca Publica logo que terminar o movimento nacional a
favor da constitucionalização do País.
Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governador do Estado de São Paulo 15 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 15 de julho de 1932.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.