
DECRETO N .5.591, DE 15 DE JULHO DE 1932
O DR.PEDRO DE TOLEDO, GOVERNADOR POR ACLAMAÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO, atendendo ao que lhe representou o Secretario da
Fazenda e do Tesouro do Estado em vista das necessidades imperativas do
momento,
DECRETA:
Artigo 1.º - Ficam isentas do Imposto de consumo todas as
mercadorias e produtos nacionais oferecidos para equipamento e consumo
das Forças Contitucionalistas ou para estas requisitados,quando
saídos diretamente das fabricas,acompanhados das competentes
guias,nas quais se declarará o motivo da isenção.
.§ unico-Constituirá prova de isenção a
requisição ou o recibo das pessoas.
Instituições e repartições devidamente
autorizadas,ás quais tais mercadorias ou produtos foram
entregues.
Artigo 2.º - O uso das mercadorias ou produtos ora
declarados isentos do imposto de consumo, em fim diverso adquele que
determinou a isenção, sujeitará quem o praticar ou
promover, á multa de dois a cinco contos de réis,
além do pagamento do imposto.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros
Publicado na Secretaria da Fazenda aos 15 de julho de 1932.
P. Freitas, Diretor Geral