DECRETO N .5.591, DE 15 DE JULHO DE 1932

Isenta do Imposto de consumo nas mer cadorias e produtos nacionais destinados abastecimento ou equipamento das Forças Constitucionalistas.


O DR.PEDRO DE TOLEDO, GOVERNADOR POR ACLAMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro do Estado em vista das necessidades imperativas do momento,

DECRETA:

Artigo 1.º - Ficam isentas do Imposto de consumo todas as mercadorias e produtos nacionais oferecidos para equipamento e consumo das Forças Contitucionalistas ou para estas requisitados,quando saídos diretamente das fabricas,acompanhados das competentes guias,nas quais se declarará o motivo da isenção.
.§ unico-Constituirá prova de isenção a requisição ou o recibo das pessoas. Instituições e repartições devidamente autorizadas,ás quais tais mercadorias ou produtos foram entregues.
Artigo 2.º - O uso das mercadorias ou produtos ora declarados isentos do imposto de consumo, em fim diverso adquele que determinou a isenção, sujeitará quem o praticar ou promover, á multa de dois a cinco contos de réis, além do pagamento do imposto.
Artigo 3.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros

Publicado na Secretaria da Fazenda aos 15 de julho de 1932.

P. Freitas, Diretor Geral