
DECRETO N. 5.592, DE 15 DE JULHO DE 1932
Centraliza o serviço de recebimento e distribuição de generos e outras mercadorias ofertadas Forças Constitucionalistas.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica:
Em face da conveniencia de centralizar todo o serviço de recebimento e distribuição de generos e outras mercadorias ofertadas ás Forças Constitucionalistas,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam subordinadas á direção do Departamento de Abastecimento da Milicia Civil (M. M. D. C.), todas as pessoas que, em nome de repartições, associações e quaisquer outras instituições, estão recebendo generos e quaisquer outras mercadorias ofertadas ás Forças Constitucionalistas.
Art. 2.º - Somente poderão receber as referidas ofertas as pessoas, instituições e repartições que para isso tenham autorizarão escrita do Sr. Carlos de Souza Nazareth, Diretor Geral do Departamento do M. M. D. C, o qual tem poderes para cassar as autorizações que expedir.
Art. 3.º - Todas as mercadorias ofertadas deverão ser Imedfatamente colocadas pelos que as receberem, á disposição do Departamento de Abastecimento, que e o unico competente para designar o local onde devem ser armazenadas e para ordenar a sua distribuição.
Art. 4.º - As pessoas, repartições e instituições referidas neste decreto deverão cumprir rigorosamente todas as ordens e instruções que receberem do Diretor Geral do Serviço de Abastecimento do M. M. D. C.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6.º - Entrará este decreto em vigor imediata-mente.
Palacio do Governo do Estado da São Paulo, 15 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Fereira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da,
Justiça e Segurança Publica, aos 15 de julho de 1932.
Carlos Villalva, Diretor Geral.