DECRETO N. 5.593, DE 15 DE JULHO DE 1932

Declara irritos os decretos do Governo provisorio da Republica, autorizando a emissão de papel moeda e compromissos externos.


O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
Considerando que, na situação em que se acha o pais - por um lado, a Ditadura em franca hostilidade com o espirito e objetivo que determinaram o movimento de 3 de outubro de 1930, procurando perpetuar um regimen que deve ser de curta duração; por outro, as Forças Constitucionalistas em luta armada contra ela, para restabelecer a ordem legal e reconstitucionalizar a Nação;
considerando que, em tal conjuntura, não é possivel permitir que o Governo Central possa, na defesa de sua politica tortuosa e personalissima, angariar recursos e contrair compromissos, que obrigam a Nação inteira, inclusivê os Estados que se batem pelo constitucionalismo;
Decreta:
Art. 1.º - São declarados irritos e de nenhum efeito todos os atos e decretos que expeça e promulgue o Governo Provisorio da Republica, autorizando a emissão de papel moeda e em geral obrigações do Tesouro Federal, assim como quaisquer mutuos ou compromissos externos, ainda que a titulo de creditos abertos ao Governo ou á Instituições nacionais.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario,entrará este decreto em vigor imediatamente.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros,
Waidemar Ferreira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 15 de julho de 1932.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.