DECRETO N. 5.593, DE 15 DE JULHO DE 1932
Declara irritos os decretos do Governo provisorio da Republica,
autorizando a emissão de papel moeda e compromissos externos.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo por
aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da
Força Publica,
Considerando que, na situação em que se acha o pais - por
um lado, a Ditadura em franca hostilidade com o espirito e objetivo que
determinaram o movimento de 3 de outubro de 1930, procurando perpetuar
um regimen que deve ser de curta duração; por outro, as
Forças Constitucionalistas em luta armada contra ela, para
restabelecer a ordem legal e reconstitucionalizar a
Nação;
considerando que, em tal conjuntura, não é possivel
permitir que o Governo Central possa, na defesa de sua politica
tortuosa e personalissima, angariar recursos e contrair compromissos,
que obrigam a Nação inteira, inclusivê os Estados
que se batem pelo constitucionalismo;
Decreta:
Art. 1.º - São declarados irritos e de nenhum efeito
todos os atos e decretos que expeça e promulgue o Governo
Provisorio da Republica, autorizando a emissão de papel moeda e
em geral obrigações do Tesouro Federal, assim como
quaisquer mutuos ou compromissos externos, ainda que a titulo de
creditos abertos ao Governo ou á Instituições
nacionais.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrario,entrará este decreto em vigor imediatamente.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Paulo de Moraes Barros,
Waidemar Ferreira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 15 de julho de 1932.
Carlos Villalva,
Diretor Geral.