DECRETO N. 5.594, DE 18 DE JULHO DE 1932
Aprova o contrato celebrado entre a Diretoria de
Estradas de Rodagem e a Sociedade Colonizadora do Brasil Limitada, para
a construção de uma ponte sobre o rio Tietê, em
Lussanvira, na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, por aclamação do Povo Paulistano, do
Exercito Nacional e da Força Publica, DECRETA:
Artigo 1.º - Fica aprovado o contrato celebrado entre a
Diretoria de Estradas de Rodagem da Secretaria da Viação
e Obras Publicas e a Sociedade Colonizadora do Brasil Ltda., para
construção de uma ponte sobre o rio Tietê, em
Lussanvira, na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, nos termos do
decreto n. 5.388, de 17 de fevereiro de 1932 o de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assinadas pelo diretor interino da
Diretoria de Estradad de Rodagem.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e obras Publicas, aos 13 de julho de 1932.
(a) Luiz Silveira, Diretor Geral.
Contrato de empreitada, para a construção de uma ponte
sobre o rio Tietê, em Lussanvira, E. F N B, entre a diretoria de
Estradas de Rodagem e a Sociedade Colonizadora do Brasil Ltda.,na
fórma do decreto estadual n. 5.388 de 17 de fevereiro de 1932.
Ao primeiro dia do mês de julho de mil novecentos e trinta e
dois, resta Capital do Estado de São Paulo, entre Diretoria de
Estradas de Rodagem, adiante designada areviadamente pela palavra
Repartição e representada pelo Dr. Carlos Quirino
Simões, seu diretor interino, devidamente autorizado polo Sr.
Dr. Secretario da Viação e O s Publicas, por
despacho de 28 do mês de junho ultimo. ás fls. 259 dos
autos S976-119-DER-1930, de um lado, e de outro a Sociedade
Colonizadora do Brasil, Ltda., com séde nesta Capital, á
rua Alvares Penteado n. 30 - 2.o andar, adiante designada simplesmente
pela palavra Sociedade e representada por seu sub-gerente e procurador,
Sr. Yoshiyuki kato, ficou, perante as duas testemunhas no fim
assinadas, justo e contratado o seguinte, a cujo cumprimento
reciprocamente se obrigam:
I
A Sociedade- fará construir para o Governo do Estado uma ponte
sobre o rio Tietê, em Lussanvira, E. F. N. O. B., sob a
fiscalização técnica da Repartição,
a cujo cargo ficarão as despesas que resultarem diretamente da
referida fiscalização.
§ único - O custeio das obras ficará a cargo da
Sociedade, que dele será. parcialmente reembolsada, nos termos
das cláusulas .XIII e .XIV.
II
Os trabalhos de construção da ponte deverão ter
inicio cm primeiro dc agosto de mil novecentos e trinta e dois, devendo
terminar no prazo máximo de dezessete meses, salvo caso de
força maior comprovado.
Todos os calculos e detalhes da execução serão
organizados pela Sociedade tendo por base os cálculos e
projétos constantes de fls. 243 usque 243 dos autos......
8976-ll9-DER-1930,podendo os detalhes sofrer modificações
que não alterem as condições estaticas fixadas.
Calculos e detalhes devem sempre ser submetidos, em tres vias, á
aprovação prévia da Repartição que
os julgará definitivamente, sob pena de não poderem ser
tomados em consideração na execução da
obra, ora empreitada.
IV
A ponte constará essencialmente de dois arcos gemeosde concreto
armado com 130,00 (cento e trinta) metros de vão, sustendo um
taboleiro tambem em concreto armado, por intermedio de tirantes de
ferro. Será completada em cada uma das margens por um vão
de 15,00 (quinze) metros de comprimento, perfazendo o comprimento total
de 100,00 (cento e sessenta) metros.
V
O vão central de 130,00 (cento e trinta) metros, de acôrdo
oom o modo como se apresentar o tom oo de fundação,
poderá sofrer ligeiras, modificações para mais ou
para menos, a juizo, da Repartição, permanecendo contudo
invariável o cumprimento total do 100,00 (cento e sessenta)
metros.
VI
O taboleiro da ponte terá uma largura livre e carrogavel de 5.70
(cinco e setenta) mitrose uma altura livre mínima de 4,00
(quatro) metros; a face interior do taboleiro.da ponte deve estar a
1,70 (um e setenta) meti oo acima do nível da enchente
máxima registrada no cUs-ctilio Oo fl-. 1.1 dos autos - S97S -
119 - DER - 1930.
VII
A ponte será dimensionada para a seguinte sobrecarga: 1 (nm)
multidão de 400 (quatrocentos) quilos por metro quadrado, tendo
na posição mais desfavoravel um compressor de 16
(dezeseis) toneladas.
VIII
Para o dinendionamento das diversas peças serão
observadas as disposições do regulamento alemão
para ás construções em concreto armado, publicado
em setembro de 1925, completado pelo D. I. N. 1075 (Deustschen
Industrie Noemen) disposições que ficam fazendo parte
integrante deste contrato e que a Sociedade declara conhecer.
IX
De acordo com a citada D. I. N. 1075, serão admitidos os
esforços permissiveis, retração,
dilatação, pressão do vento, comprimentos de
flambagem, etc.
X
As fundações serão executadas ao abrigo das.
águas e a pressão máxima tolerada na rocha 10
(dez) quilos por centimetro quadrado. No caso de emprego de estacas,
estas serão obrigatoriamente em concreto armado.
XI
A fiscalização tecnica a que se refere a clausula .I e a
aprovação de calculos e detalhes prevista na clausula
.III não isentarão a Sociedade da responsabilidade pelos
vicios e defeitos da construção que vierem a ser
verificados, ua forma do artigo 1245 do Codigo Civil.
XII
A infração de uma ou mais clausulas do presente contrato
por parte da. Sociedade importará na sua rescisão "ipso
jure", independente de interpelação judicial e sem
direito a qualquer indenização.
XIII
O Governo do Estado pagará á Sociedade uma quantia
correspondente á metade do capital que ela dispender na
execução completa da obra ora empreitada, até- o
limite maximo de quatrocentos contos de róis (400:000$000).
§ unico - Para execução desta clasula, e antes
de efetuar a prestação final, a que se refere a letra b
da clausula seguinte, reserva-se o Governo o direito de exigir da
Sociedade a demonstração documentada das despesas feitas
com a obra do que trata o presente contrato.
XIV
O pagamento a que se refere a clausula anterior será, feito em
obrigações do Estado, ao tipo da emissão noventa
(90) e juros de sete por cento (7 %), nas seguintes épocas:
a) - oitenta contos de
réis (80:000$000) na ocasião em que se concluir a
concretagem dos arcos de concreto, nas nunca antes de quinze de janeiro
de mil novecentos e trinta e tres.
b) - o restante quando fõr feita a entrega da ponte.
E, por estarem assim combinados, lavrou-ne o presente termo ele
contrato que, lido, achado conforme e selado com estampilhas federais
no valor do um conto e duzentos mil réis (1:200$000), vai
assinado pelo representante legal da Sociedade, sr. yoshiyuki Kato.
pelo dr. Carlos Quirino Simões, diretor interino da
Repartição, pelas testemunhas José Maillaro e
Euclides Cassanha e por mim, Felicio Camorim, primeiro escriturario
desta Diretoria de Estradas de Rodagem, que o escrevi, em 1 de julho de
1932.
aa) Carlos Quirino Simões - Diretor interino
Felicio Camorim - 1.º escriturario
Yoshiyuki Kato
p.p. Sociedade Colonização do Brasil Ltda.
TESTEMUNHAS:
aa) José Maillaro
Euclides Cassanha.
Estava solado com estampilhas, devidamente inutilizadas, no valor de
1:202$000 (um conto e duzentos e dois mil réis), sendo: um conto
e duzentos mil réis (1:200$000) federais e dois mil réis
(2$000) estaduais. Era o que constava do contrato supra, por mim
Felicio Camorim, 1.º escriturario. fielmente copiado e por mim, Adolpho
Lefévre, chefe da 3.ª Secção, devidamente
conferido em 1 de julho de 1932. edição 3854