DECRETO N. 5.594, DE 18 DE JULHO DE 1932

Aprova o contrato celebrado entre a Diretoria de Estradas de Rodagem e a Sociedade Colonizadora do Brasil Limitada, para a construção de uma ponte sobre o rio Tietê, em Lussanvira, na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, por aclamação do Povo Paulistano, do Exercito Nacional e da Força Publica, DECRETA:

Artigo 1.º - Fica aprovado o contrato celebrado entre a Diretoria de Estradas de Rodagem da Secretaria da Viação e Obras Publicas e a Sociedade Colonizadora do Brasil Ltda., para construção de uma ponte sobre o rio Tietê, em Lussanvira, na Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, nos termos do decreto n. 5.388, de 17 de fevereiro de 1932 o de conformidade com as clausulas que com este baixam, assinadas pelo diretor interino da Diretoria de Estradad de Rodagem.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Francisco Emygdio da Fonseca Telles.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e obras Publicas, aos 13 de julho de 1932.
(a) Luiz Silveira, Diretor Geral.

Contrato de empreitada, para a construção de uma ponte sobre o rio Tietê, em Lussanvira, E. F N B, entre a diretoria de Estradas de Rodagem e a Sociedade Colonizadora do Brasil Ltda.,na fórma do decreto estadual n. 5.388 de 17 de fevereiro de 1932.
Ao primeiro dia do mês de julho de mil novecentos e trinta e dois, resta Capital do Estado de São Paulo, entre Diretoria de Estradas de Rodagem, adiante designada areviadamente pela palavra Repartição e representada pelo Dr. Carlos Quirino Simões, seu diretor interino, devidamente autorizado polo Sr. Dr. Secretario da Viação e O s Publicas, por despacho de 28 do mês de junho ultimo. ás fls. 259 dos autos S976-119-DER-1930, de um lado, e de outro a Sociedade Colonizadora do Brasil, Ltda., com séde nesta Capital, á rua Alvares Penteado n. 30 - 2.o andar, adiante designada simplesmente pela palavra Sociedade e representada por seu sub-gerente e procurador, Sr. Yoshiyuki kato, ficou, perante as duas testemunhas no fim assinadas, justo e contratado o seguinte, a cujo cumprimento reciprocamente se obrigam:
I
A Sociedade- fará construir para o Governo do Estado uma ponte sobre o rio Tietê, em Lussanvira, E. F. N. O. B., sob a fiscalização técnica da Repartição, a cujo cargo ficarão as despesas que resultarem diretamente da referida fiscalização.
§ único - O custeio das obras ficará a cargo da Sociedade, que dele será. parcialmente reembolsada, nos termos das cláusulas .XIII e .XIV.
II
Os trabalhos de construção da ponte deverão ter inicio cm primeiro dc agosto de mil novecentos e trinta e dois, devendo terminar no prazo máximo de dezessete meses, salvo caso de força maior comprovado.
Todos os calculos e detalhes da execução serão organizados pela Sociedade tendo por base os cálculos e projétos constantes de fls. 243 usque 243 dos autos...... 8976-ll9-DER-1930,podendo os detalhes sofrer modificações que não alterem as condições estaticas fixadas. Calculos e detalhes devem sempre ser submetidos, em tres vias, á aprovação prévia da Repartição que os julgará definitivamente, sob pena de não poderem ser tomados em consideração na execução da obra, ora empreitada.
IV
A ponte constará essencialmente de dois arcos gemeosde concreto armado com 130,00 (cento e trinta) metros de vão, sustendo um taboleiro tambem em concreto armado, por intermedio de tirantes de ferro. Será completada em cada uma das margens por um vão de 15,00 (quinze) metros de comprimento, perfazendo o comprimento total de 100,00 (cento e sessenta) metros.
V
O vão central de 130,00 (cento e trinta) metros, de acôrdo oom o modo como se apresentar o tom oo de fundação, poderá sofrer ligeiras, modificações para mais ou para menos, a juizo, da Repartição, permanecendo contudo invariável o cumprimento total do 100,00 (cento e sessenta) metros.
VI
O taboleiro da ponte terá uma largura livre e carrogavel de 5.70 (cinco e setenta) mitrose uma altura livre mínima de 4,00 (quatro) metros; a face interior do taboleiro.da ponte deve estar a 1,70 (um e setenta) meti oo acima do nível da enchente máxima registrada no cUs-ctilio Oo fl-. 1.1 dos autos - S97S - 119 - DER - 1930.
VII
A ponte será dimensionada para a seguinte sobrecarga: 1 (nm) multidão de 400 (quatrocentos) quilos por metro quadrado, tendo na posição mais desfavoravel um compressor de 16 (dezeseis) toneladas.
VIII
Para o dinendionamento das diversas peças serão observadas as disposições do regulamento alemão para ás construções em concreto armado, publicado em setembro de 1925, completado pelo D. I. N. 1075 (Deustschen Industrie Noemen) disposições que ficam fazendo parte integrante deste contrato e que a Sociedade declara conhecer.
IX
De acordo com a citada D. I. N. 1075, serão admitidos os esforços permissiveis, retração, dilatação, pressão do vento, comprimentos de flambagem, etc.
X
As fundações serão executadas ao abrigo das. águas e a pressão máxima tolerada na rocha 10 (dez) quilos por centimetro quadrado. No caso de emprego de estacas, estas serão obrigatoriamente em concreto armado.
XI
A fiscalização tecnica a que se refere a clausula .I e a aprovação de calculos e detalhes prevista na clausula .III não isentarão a Sociedade da responsabilidade pelos vicios e defeitos da construção que vierem a ser verificados, ua forma do artigo 1245 do Codigo Civil.
XII
A infração de uma ou mais clausulas do presente contrato por parte da. Sociedade importará na sua rescisão "ipso jure", independente de interpelação judicial e sem direito a qualquer indenização.
XIII
O Governo do Estado pagará á Sociedade uma quantia correspondente á metade do capital que ela dispender na execução completa da obra ora empreitada, até- o limite maximo de quatrocentos contos de róis (400:000$000).
§ unico - Para execução desta clasula, e antes de efetuar a prestação final, a que se refere a letra b da clausula seguinte, reserva-se o Governo o direito de exigir da Sociedade a demonstração documentada das despesas feitas com a obra do que trata o presente contrato.
XIV
O pagamento a que se refere a clausula anterior será, feito em obrigações do Estado, ao tipo da emissão noventa (90) e juros de sete por cento (7 %), nas seguintes épocas:
a) - oitenta contos de réis (80:000$000) na ocasião em que se concluir a concretagem dos arcos de concreto, nas nunca antes de quinze de janeiro de mil novecentos e trinta e tres.
b) - o restante quando fõr feita a entrega da ponte.
E, por estarem assim combinados, lavrou-ne o presente termo ele contrato que, lido, achado conforme e selado com estampilhas federais no valor do um conto e duzentos mil réis (1:200$000), vai assinado pelo representante legal da Sociedade, sr. yoshiyuki Kato. pelo dr. Carlos Quirino Simões, diretor interino da Repartição, pelas testemunhas José Maillaro e Euclides Cassanha e por mim, Felicio Camorim, primeiro escriturario desta Diretoria de Estradas de Rodagem, que o escrevi, em 1 de julho de 1932.
aa) Carlos Quirino Simões - Diretor interino
Felicio Camorim - 1.º escriturario
Yoshiyuki Kato
p.p. Sociedade Colonização do Brasil Ltda.
TESTEMUNHAS:
aa) José Maillaro
Euclides Cassanha.
Estava solado com estampilhas, devidamente inutilizadas, no valor de 1:202$000 (um conto e duzentos e dois mil réis), sendo: um conto e duzentos mil réis (1:200$000) federais e dois mil réis (2$000) estaduais. Era o que constava do contrato supra, por mim Felicio Camorim, 1.º escriturario. fielmente copiado e por mim, Adolpho Lefévre, chefe da 3.ª Secção, devidamente conferido em 1 de julho de 1932. edição 3854