DECRETO N.5.596, DE 18 DE JULHO DE 1932

Providencia sobre a execução do decreto n.° 5.586, de 14 do corrente, na parte relativa aos Serviços e Departamentos Federais que ficam subordinados á Secretaria da Agricultnra, Industria e Comercio.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
para boa execução do Decreto n.° 5.586, de 14 de corrente,

Decreta:

Art. 1.° - Os serviços e departamentos federais do Ministerio da Agricultura e do Ministerio do Trabalho existenteasneste Estado, ficam distribuidos entre as repartições da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, enquanto durar o atual movimento em pról da reconstitucionalização do Pais, pela forma seguinte:
§ 1.° - Da Diretoria de Inspeção e Fomento Agricolas ficam dependentes:
a) - a Inspetorla. Agricola Federal com todos os seus serviços, tais como o campo de sementes de São Simão, sub-inspetorias agricolas, fiscais de embarques de bananas, em Santos, e outros que lhes sejam relativos;
b) - a Classificação Comercial de algodão;
§ 2.° - Do Instituto Agronomico de Campinas fica dependendo a Estação Experimental de Algodão de Piracicaba.
§ 3.° - Da Diretoria de Industria Animal, fica dependendo a Delegacia do Serviço de Industria Pastoril;
§ 4.° - Da Diretoria de Terras e Colonização passam a depender:
a) - a Inspetoria do Departamento Nacional do Povoamento, inclusive o Nucleo Colonial de Monção;
b) - a Inspetoria do Serviço de Proteção aos Indios.
§ 5.° - Do Instituto Biologico de Defeza Agricola e Animal fica dependentes a Inspetoria de Vigilancia Sanitaria Vegetal no porto de Santos;
§ 6.° - Da Diretoria do Serviço de Citricultura passam a depender todos os serviços relativos á fruticultura e exportação de frutas, resalvado o disposto na alinea a) do '§ 1.° deste Decreto.
§ 7.° - Do Departamento do Trabalho Industrial, Comercial e Domestico, além das atribuições que lhe cabem pelo Decreto Estadual n.° 4.813, de 31 de dezembro de 1930, ficam dependentes aa funções que cabiam no Estado deSão Paulo, ao Ministerio do Trabalho, no que interessa as finalidades daquele Departamento.
Art. 2.° - Continua a cargo das Diretorias de Inspeção e Fomento Agricolas, de Industria Animal, do Instituto Biologico e do Serviço de Citricultura, a execução das leis e regulamentos federais que ja lhes competia por delegação do Governo da União.
§ unico. - Ao Departamento do Trabalho Agricola, continuam a competir as atribuições constantes das leis e regulamentos em vigor.
Art. 3.° - A Diretoria do Contabilidade providenciará sobre a expedição das necessarias instruções para escrituração das despesas com os serviços federais que passam a depender da Secretaria da Agricultura, bem como quanto á arrecadação e recolhimento das respectivas rendas, em observaneia ao disposto nos artigos 8.° e 10.° e alinea c) do artigo 12.° do Decreto n.° 5.586, de 14 do corrente.
Art. 4.° - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,
Francisco da Cunha Junqueira.

Publicado na Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio, aos 18 de julho de 1932.

Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.