DECRETO N. 5.598, DE 18 JULHO DE 1932

Regula o pagamento de obrigações comerciais e civis, em moeda extrangeira, e transfére para o Banco do Estado de São Paulo a exclusividade do serviço de cambio estabelecida a favor do Banco do Brasil.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro, para obviar a situação do mercado de cambio e possibilitar a liquidação de obrigações comerciais e civis, em moeda extrangeira, 

Decreta: 

Art. 1º - O pagamento das obrigações comerciais e civis, em moeda extrangeira, venciveis de 11 de julho corrente até 31 de agosto proximo futuro, cuja exigibilidade ficou prorrogada nas condições e pelos prazos declarados no Decreto n.° 5.588 de 14 do corrente, poderá ser feito mediante deposito, no Banco incumbido da respectiva cobrança, da importancia correspondente em moeda nacional, feita a conversão á base da taxa cambial do Banco do Brasil, do dia 9 do corrente.
Art. 2º - Por ocasião do resgate do titulo, será liquidada a diferença de cambio verificada.
Art. 3º - O serviço de cambio, dentro do territorio do Estado, inclusivé a compra de letras de exportação, que estava a cargo do Banco do Brasil, com exclusividade para este, passa ser feito pelo Banco do Estado de São Paulo, nas mesmas condições.
Art. 4º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria da fazenda e do Tesouro do Estado em 18 de julho de 1932.

P. Freitas,
Director Geral.