
DECRETO N. 5.598, DE 18 JULHO DE 1932
Regula o pagamento de
obrigações comerciais e civis, em moeda extrangeira, e
transfére para o Banco do Estado de São Paulo a
exclusividade do serviço de cambio estabelecida a favor do Banco
do Brasil.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro, para obviar a situação do mercado de cambio e possibilitar a liquidação de obrigações comerciais e civis, em moeda extrangeira,
Decreta:
Art. 1º -
O pagamento das obrigações comerciais e civis, em moeda
extrangeira, venciveis de 11 de julho corrente até 31 de agosto
proximo futuro, cuja exigibilidade ficou prorrogada nas
condições e pelos prazos declarados no Decreto n.°
5.588 de 14 do corrente, poderá ser feito mediante deposito, no
Banco incumbido da respectiva cobrança, da importancia
correspondente em moeda nacional, feita a conversão á
base da taxa cambial do Banco do Brasil, do dia 9 do corrente.
Art. 2º - Por ocasião do resgate do titulo, será liquidada a diferença de cambio verificada.
Art. 3º - O serviço de cambio, dentro do territorio
do Estado, inclusivé a compra de letras de
exportação, que estava a cargo do Banco do Brasil, com
exclusividade para este, passa ser feito pelo Banco do Estado de
São Paulo, nas mesmas condições.
Art. 4º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da fazenda e do Tesouro do Estado em 18 de julho de 1932.
P. Freitas,
Director Geral.