DECRETO N. 5.603, DE 23 DE JULHO DE 1932

Autoriza a emissão de bonus divisionarios, prorroga até ao proximo dia 28 os feriados a que se refere o Decreto n.º 5.599, de 19 do corrente, e dá outras providencias.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica, atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro, por solicitação e sugestão dos Bancos e do Conselho Administrativo das caixas economicas Federal e Estadual, e considerando :
1.º) que a emissão de bonus do Tesouro do Estado, para substituição das disponibilidades dos Bancos do Estado junto ao Banco do Brasil, precisa, para preencher integralmente aos seus fins, ser desdobrada em bonus divisionarios de valores, quanto possivel, equivalentes ás cedulas do Tesouro Nacional;
2.º) que, para a impressão desses bonus divisionarios que possam substituir as cedulas equivalentes, ha necessidade de se prorrogarem os feriados por mais 4 dias, dentro dos quais o Tesouro do Estado estará habilitado a fazer tal desdobramento;
3.º) que, o funcionamento das caixas economicas estaduais e da Federal e de suas agencias no Estado, bem como das sucursais do Banco do Brasil e de outros Bancos do Interior, dependem de recursos e providencias que o Tesouro do Estado tem que dar, para possibilitar a volta da vida economico-financeira do Estado, á sua normalidade tão depressa quanto possivel;
4.º) que, em relação ás caixas economicas Federal e estaduais, é tambem de mistér uma medida que permita a sua reabertura dentro das restrições que as circumstancias do momento impoem inelutavelmente,

DECRETA:
Art. 1.º - Cincoenta por cento (50%) da quantidade de bonus do valor nominal de rs. 10:000$000 e de rs. 5:000$000, da emissão autorizada pelo Decreto n. 5585 de 14 do corrente, poderão ser trocados por outros, de valores menores, em total equivalente. 

§ Unico - Os bonus divisionarios a que alude o presente artigo serão emitidos até á importancia de rs. 32.500:000$000 (trinta e dois mil e quinhentos contos de réis), nesta conformidade:

100.000 de 100$000
200.000 de 50$000
300.000 de 20$000
400.000 de 10$000
500.000 de 5$000
Art. 2.º - Para que se possa fazer todo o processo da emissão de que trata o decreto ora expedido, ficam prorrogados até 28 do corrente, inclusive, e nas mesmas condições, os feriados que hoje terminam.
Art. 3.º - As caixas economicas estaduais e a Federal neste Estado, e suas agencias ou sucursais, reabrirão no primeiro dia util que se seguir aos feriados, não podendo, porém, atender a retiradas senão até 500$000 por semana, uma só vez para cada correntista ou depositante. 

§ unico. - As retiradas que se tornarem necessarias para pagamento de folhas de salarios de colonos e operários e de empregados em geral, feita a prova de que se destinam a tais fins, poderão ser atendidas fóra do limite fixado no presente artigo. 

Art. 4.º- O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposição em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira
Paulo de Moraes Barros

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 23 de Julho de 1932. - Pergentino de Freitas, Diretor Geral.