
DECRETO N. 5.603, DE 23 DE JULHO DE 1932
Autoriza a emissão de
bonus divisionarios, prorroga até ao proximo dia 28 os feriados
a que se refere o Decreto n.º 5.599, de 19 do corrente, e
dá outras providencias.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo
Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica, atendendo ao
que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro, por
solicitação e sugestão dos Bancos e do Conselho
Administrativo das caixas economicas Federal e Estadual, e considerando
:
1.º) que a
emissão de bonus do Tesouro do Estado, para
substituição das disponibilidades dos Bancos do Estado
junto ao Banco do Brasil, precisa, para preencher integralmente aos
seus fins, ser desdobrada em bonus divisionarios de valores, quanto
possivel, equivalentes ás cedulas do Tesouro Nacional;
2.º) que, para a
impressão desses bonus divisionarios que possam substituir as
cedulas equivalentes, ha necessidade de se prorrogarem os feriados por
mais 4 dias, dentro dos quais o Tesouro do Estado estará
habilitado a fazer tal desdobramento;
3.º) que, o
funcionamento das caixas economicas estaduais e da Federal e de suas
agencias no Estado, bem como das sucursais do Banco do Brasil e de
outros Bancos do Interior, dependem de recursos e providencias que o
Tesouro do Estado tem que dar, para possibilitar a volta da vida
economico-financeira do Estado, á sua normalidade tão
depressa quanto possivel;
4.º) que, em
relação ás caixas economicas Federal e estaduais,
é tambem de mistér uma medida que permita a sua
reabertura dentro das restrições que as circumstancias do
momento impoem inelutavelmente,
DECRETA:
Art. 1.º - Cincoenta por cento (50%) da quantidade de bonus
do valor nominal de rs. 10:000$000 e de rs. 5:000$000, da
emissão autorizada pelo Decreto n. 5585 de 14 do corrente,
poderão ser trocados por outros, de valores menores, em total
equivalente.
§ Unico - Os bonus divisionarios a que alude o presente
artigo serão emitidos até á importancia de rs.
32.500:000$000 (trinta e dois mil e quinhentos contos de réis),
nesta conformidade:
100.000 de 100$000
200.000 de 50$000
300.000 de 20$000
400.000 de 10$000
500.000 de 5$000
Art. 2.º - Para que se possa fazer todo o processo da
emissão de que trata o decreto ora expedido, ficam prorrogados
até 28 do corrente, inclusive, e nas mesmas
condições, os feriados que hoje terminam.
Art. 3.º - As caixas economicas estaduais e a Federal neste
Estado, e suas agencias ou sucursais, reabrirão no primeiro dia
util que se seguir aos feriados, não podendo, porém,
atender a retiradas senão até 500$000 por semana, uma
só vez para cada correntista ou depositante.
§ unico. - As retiradas que se tornarem necessarias para pagamento de folhas de salarios de colonos e operários e de empregados em geral, feita a prova de que se destinam a tais fins, poderão ser atendidas fóra do limite fixado no presente artigo.
Art. 4.º- O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposição em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira
Paulo de Moraes Barros
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 23 de Julho de 1932. - Pergentino de Freitas, Diretor Geral.