DECRETO N. 5.604, DE 23 DE JULHO DE 1932

Suspende a execução do Decreto n. 5.499 de 3 de maio de 1932, na parto relativa á extinção do imposto cobre vencimentos e proventos de cartorios

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por Reclamação, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confére a Lei e considerando:
1.º) que o Orçamento da Receita do Estado já havia computado importancia certa para arrecadação do imposto sobre vencimentos, no total previsto do Rs. 8.600:000$000 (oito mil e seiscentos contos de réis);
2.º) que não é possivel, no decurso do exercicio, com uma inevitavel diminuição de rendas, em todas as rubricas, agravada, já agora, por uma sobrecarga inesperada de despesa, tornar-se efetiva a redução de 33 % na quota do imposto a que, aliás, o dedicado e valoroso exercito dos servidores da administração publica do Estado, tão abnegada e patrioticamente se submeteu;
3.º) que, entretanto, a medida óra posta em pratica por inelutavel necessidade financeira do Estado, poderá ser oportunamente, desde que as circunstancias o permitam, neutralizada com a extinção integral do tributo, a partir de l.° de janeiro de 1933, quando, pelo Decreto n. 5.499 de 3 de maio do corrente ano, essa extinção só se daria a partir de 1.° de julho do mesmo ano;
4.º) que, destarte, nenhum prejuízo advirá ao funcionalismo pela não aplicação agora do Decreto n. 5.499, uma vez que - tudo o faz crer - na elaboração do proximo Orçamento será dado ao Governo, aliás, com to da a justiça, prescrever do nosso regime tributario a pesada quota de sacrifício que a situação economico- financeira do Tesouro impôs ao funcionalismo e aos serventuarios da Justiça do Estado.
Decreta:

Art. 1.º - Até que a situação economico-financeiro do Estado permita outro solução, que melhor consulte os interesses reciprocos, do funcionalismo e dos serventuarios da Justiça do Estado e os do Tesouro, fica suspensa a execução do Decreto n. 5.499 de 3 de maio do corrente ano, na parte relativa á extinção gradual do imposto sobre vencimentos e proventos de cartorios em geral e semelhantes.
Art. 2.º - O presente Decreto entrará em vig or na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros
Waldemar Ferreira

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 23 de julho de 1932.
P. Freitas,  Diretor Geral