
DECRETO N. 5.604, DE 23 DE JULHO DE 1932
Suspende a execução
do Decreto n. 5.499 de 3 de maio de 1932, na parto relativa á
extinção do imposto cobre vencimentos e proventos de
cartorios
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador,
por Reclamação, do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confére a Lei e considerando:
1.º) que o
Orçamento da Receita do Estado já havia computado
importancia certa para arrecadação do imposto sobre
vencimentos, no total previsto do Rs. 8.600:000$000 (oito mil e
seiscentos contos de réis);
2.º) que não
é possivel, no decurso do exercicio, com uma inevitavel
diminuição de rendas, em todas as rubricas, agravada,
já agora, por uma sobrecarga inesperada de despesa, tornar-se
efetiva a redução de 33 % na quota do imposto a que,
aliás, o dedicado e valoroso exercito dos servidores da
administração publica do Estado, tão abnegada e
patrioticamente se submeteu;
3.º) que, entretanto, a
medida óra posta em pratica por inelutavel necessidade
financeira do Estado, poderá ser oportunamente, desde que as
circunstancias o permitam, neutralizada com a extinção
integral do tributo, a partir de l.° de janeiro de 1933, quando,
pelo Decreto n. 5.499 de 3 de maio do corrente ano, essa
extinção só se daria a partir de 1.° de julho
do mesmo ano;
4.º) que, destarte,
nenhum prejuízo advirá ao funcionalismo pela não
aplicação agora do Decreto n. 5.499, uma vez que - tudo o
faz crer - na elaboração do proximo Orçamento
será dado ao Governo, aliás, com to da a justiça,
prescrever do nosso regime tributario a pesada quota de
sacrifício que a situação economico- financeira do
Tesouro impôs ao funcionalismo e aos serventuarios da
Justiça do Estado.
Decreta:
Art. 1.º - Até que a situação
economico-financeiro do Estado permita outro solução, que
melhor consulte os interesses reciprocos, do funcionalismo e dos
serventuarios da Justiça do Estado e os do Tesouro, fica
suspensa a execução do Decreto n. 5.499 de 3 de maio do
corrente ano, na parte relativa á extinção gradual
do imposto sobre vencimentos e proventos de cartorios em geral e semelhantes.
Art. 2.º - O presente Decreto entrará em vig or na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros
Waldemar Ferreira
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 23 de julho de 1932.
P. Freitas, Diretor Geral