DECRETO N. 5.612, DE 28 DE JULHO DE 1932

Providencia sobre o maior aproveitamento do trigo nos moinhos e a confecção do pão de guerra.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
atendendo ao que lhe representou o Serviço de Cadastro e Mobilização Industrial, confiado á, Federação das Industrias do Estado de São Paulo, nos termos do decreto n.° 5.595, de 18 do mês corrente,
Decreta:
Art. 1º - Fica adotado um tipo unico para o fabrico da farinha de trigo nos moinhos, de modo que esta dê um rendimento minimo de 80 % sobre o trigo em grão.
Art. 2º - O pão de guerra será feito obrigatoriamente com a farinha de trigo misturada, na proporção de 5 % de fubá de milho, sendo esta porcentagem aumentada progressivamente, de acôrdo com os estoques.

Paragrafo unico - No interior do Estado, além do fubá de milho, poderá ser misturada á farinha de trigo a raspa de mandioca.

Art. 3º - Todas as fecularias do Estado, notadamente aquelas que podem produzir raspas de mandioca, ficam mobilizadas para a fiscalização das autoridades municípais ou militares.
Art. 4º - No interior do Estado, a fiscalização para a execução do disposto no art. 2.° fica a cargo das Prefeituras Municipais.
Art. 5º - Fica criada, com séde nesta capital e dependendo da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio a Comissão do Pão de Guerra.

§ unico - Esta Comissão será constituida por um Chefe, nomeado pelo Secretario da Agricultura, com os auxiliares e fiscais admitidos com aprovação deste.

Art. 6º - Ao Chefe da Comissão do Pão de Guerra incumbe:
a) - Fixar o aumento progressivo da porcentagem de mistura da farinha de trigo, conforme o previsto no art. 2.º;
b) - Fixar a tabela de preços para a farinha de trigo e para o pão com farinha misturada;
c) - Providenciar sobre o aprovisionamento de milho, farinho de milho e de raspa de mandioca que se tornem necessarios para o fabrico do pão de guerra;
d) - Providenciar sobre a distribuição equitativa do trigo pelos moinhos menos provisionados, de modo que todos se mantenham em trabalho, na medida do possivel;
e) - Velar pela perfeitura execução do disposto no presente Decreto, entendendo-se com o Departamento de Administração Municipal sobre as instrucções que devam ser expedidas ás prefeituras ou autoridades municipais a respeito das providencias que lhes ficam cabendo.
f) - Admitir os auxiliares e fiscais necessarios ao serviço nos termos do artigo 5.º.
Art. 7º - As despesas que se tornem necessarias para a execução do presente decreto correrão pelos creditos especiais que oportunamente forem abertos.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,

Francisco da Cunha Junqueira

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 28 de julho de 1932.

Eugenia Lefévre,
Diretor Geral.