
(*) DECRETO N. 5.613, DE 28 DE JULHO DE 1932
Restringe a exportação de produtos ou mercadorias deste para outros Estados.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador,
por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei e atendendo ao que lhe
representou o Secretario da Agricultura, Industria e Comercio,
Decreta:
Art. 1.º - Fica dependendo de licença especial da
Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio a
exportação de quaisquer produtos ou mercadorias,
exclusive café, para fóra das fronteiras deste Estado.
§ 1.º - Ficam os
prefeitos municipais e os delegados tecnicos dos municipios limitrofes
deste com outros Estados, autorizados a apreender , sem direito
á indenização, quaisquer generos que estejam sendo
exportados para fóra do Estado, em contravenção ao
disposto no presente decreto.
§ 2.º - Os generos apreendidos deverão ser encaminhados ao abastecimento das tropas em operações.
§ 3.º - Contra o ato
de apreensão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para
o Secretario da Agricultura, Industria e Comercio.
Art. 2.º - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO,
Francisco da Cunha Junqueira.
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 28 de julho de 1932.
Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.
(*) - Publicado novamente por ter saldo com incorreções.