(*) DECRETO N. 5.613, DE 28 DE JULHO DE 1932

Restringe a exportação de produtos ou mercadorias deste para outros Estados.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e atendendo ao que lhe representou o Secretario da Agricultura, Industria e Comercio,
Decreta:
Art. 1.º - Fica dependendo de licença especial da Secretaria da Agricultura, Industria e Comercio a exportação de quaisquer produtos ou mercadorias, exclusive café, para fóra das fronteiras deste Estado.

§ 1.º - Ficam os prefeitos municipais e os delegados tecnicos dos municipios limitrofes deste com outros Estados, autorizados a apreender , sem direito á indenização, quaisquer generos que estejam sendo exportados para fóra do Estado, em contravenção ao disposto no presente decreto.
§ 2.º - Os generos apreendidos deverão ser encaminhados ao abastecimento das tropas em operações.
§ 3.º - Contra o ato de apreensão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretario da Agricultura, Industria e Comercio.

Art. 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO,
Francisco da Cunha Junqueira.
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, aos 28 de julho de 1932.

Eugenio Lefévre,
Diretor Geral.

(*) - Publicado novamente por ter saldo com incorreções.