
DECRETO N. 5.614, DE 29 DE JULHO DE 1932
Autoriza o abono na base dos
vencimentos integrais de todas as faltas dadas, de 11 do corrente em
diante, pelos servidores do Estado que houverem se alistado nos
batalhões patrioticos organizados para combater a Ditadura.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador,
por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei, e considerando que o
gesto nobre e patriotico dos servidores do Estado que espontaneamente
se alistaram nos batalhões das Forças
Constitucionalistas, precisa ser correspondido pelos Poderes Publicos
de fórma igualmente elevada.
Decreta:
Art. 1º - Serão abonadas, para todos os efeitos, as
faltas dadas de 11 do corrente em diante, pelos servidores do Estado
que estejam prestando serviços á Revolução
Constitucionalista.
§ unico - O pagamento dos
vencimentos relatitos ao período dessas faltas dependerá
da apresentação de atestados comprobatorios do
alistamento e da prestarão dos serviços, passados pela
autoridade competente.
Art. 2º - O tempo de
serviço militar prestado á Revolução
será, considerado de campanha e, como tal, contado em dobro.
Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 29 de julho de 1932.
(a.) P. Freitas,
Diretor Geral.