DECRETO N. 5.614, DE 29 DE JULHO DE 1932

Autoriza o abono na base dos vencimentos integrais de todas as faltas dadas, de 11 do corrente em diante, pelos servidores do Estado que houverem se alistado nos batalhões patrioticos organizados para combater a Ditadura.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei, e considerando que o gesto nobre e patriotico dos servidores do Estado que espontaneamente se alistaram nos batalhões das Forças Constitucionalistas, precisa ser correspondido pelos Poderes Publicos de fórma igualmente elevada.
Decreta:
Art. 1º - Serão abonadas, para todos os efeitos, as faltas dadas de 11 do corrente em diante, pelos servidores do Estado que estejam prestando serviços á Revolução Constitucionalista.

§ unico - O pagamento dos vencimentos relatitos ao período dessas faltas dependerá da apresentação de atestados comprobatorios do alistamento e da prestarão dos serviços, passados pela autoridade competente.

Art. 2º - O tempo de serviço militar prestado á Revolução será, considerado de campanha e, como tal, contado em dobro.
Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 29 de julho de 1932.

(a.) P. Freitas,
Diretor Geral.