
DECRETO N. 5.615, DE 29 DE JULHO DE 1932
Estende aos particulares que tenham saldos em conta corrente nas agencias do Banco do Brasil, a faculdade de trocá-los por BONUS do Tesouro, contra cheques visados por aquele Banco,e dá outras providencias sobre a emissão de BONUS.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe confere a Lei e
considerando:
1.º) que é
necessario, para o ritmo normal da vida economico-financeira do Estado,
a reabertura das agencias do Banco do Brasil que nêle operam;
2.º) que a
utilização das disponibilidades do Tesouro nos Bancos da
praça só se pode fazer, no momento, de modo que
não perturbe a marcha regular dos negocios e
operações que constituem a finalidade dos
estabelecimentos de credito,
Decreta:
Art. 1.º - Os particulares,que tenham saldos em conta
corrente nas agencias do Banco do Brasil neste Estado, poderão
utilizar-se, por intermedio de Bancos, da faculdade concedida pelo
parágrafo 1.o do artigo 1.o do Decreto n.5.585, de 14 do
corrente.
§ unico - Os cheques só poderão ser emitidos
contra fundos disponiveis nas agencias do Banco do Brasil que os
visarão, e serão acolhidos pelos bancos locais para isso
indicados.
Art. 2.º - A emissão de bonus do Tesouro
poderá ser feita, também, até a importancia de rs.
20.000:000$000 (vinte mil contos do réis), sobre cheques
visados, sacados pelo Tesouro do Estado contra os bancos nacionais, com
exeção do Banco do Estado de São Paulo, dentro dos
limites das suas disponibilidades em cada um desses bancos.
Art. 3.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de julho de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, aos 29 de julho de 1932.
(a.) P. Freitas,
Diretor Geral.