DECRETO N. 5.621, DE 3 DE AGOSTO 1932

Concede franquia livre para toda a correspondencia postal. telegrafica e radiotelegráfica emanada das autoridades civis e militares bem como destinada no correio militar do exercicio constitucionalista em operações.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO. Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
considerando que a Repartição dos Correios e Telegrafos acha-se incorporada á administração publica do Estado de acôrdo com o decreto n. 5.586 de 14 de julho de 1932. art. 2.º,
considerando que a correspondencia postal e telegráfica do Estado, não só na parte administrativa como nas operações militares, necessita de todas as facilidades para a sua maxima eficiencia,
Decreta:

Art. 1º - Toda a correspondencia postal e telegráfica e radiotelegráfíca terá livre franquia quando emanadas das autoridades civis militares em assunto da publica administração ou das operações militares.
Art. 2º - Gosará tambem de franquia postal a correspondencia destinada ao Correio Militar e por este enviada ao exercito constitucionalista em operações.
Art. 3º - Este decreto entrará, em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de agosto de 1932.

PEDRO DE TOLEDO
Francisco Emygdio da Fonseca Telles
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 3 de agosto de 1932.
Theophilo de Souza,  Pelo Diretor Geral