
DECRETO N. 5.622, DE 5 DE AGOSTO DE 1932
Dispensa a publicação de balancetes mensais dos estabelecimentos de credito, emquanto perdurar o movimento Revolucionario Constitucionalista.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador,
por aclamação, do Estado de São Paulo, atendendo
ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro e
considerando que varios estabelecimentos de credito do Estado que tem
agencias no interior, situadas na zona conflagrada, se acham na
impossibilidade material de publicar seus balancetes mensais.
DECRETA:
Art. 1º - Emquanto
perdurar o movimento Revolucionario Constitucionalista, ficam os
estabelecimentos de credito do Estado dispensados da formalidade de
publicação de seus balancetes mensais, inclusive os
referentes ao mês de Julho ultimo.
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1932.
Pedro De Toledo
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 5 de agosto de 1932.
P. Freitas,
Diretor Geral.