DECRETO N. 5.622, DE 5 DE AGOSTO DE 1932

Dispensa a publicação de balancetes mensais dos estabelecimentos de credito, emquanto perdurar o movimento Revolucionario Constitucionalista.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador, por aclamação, do Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretario da Fazenda e do Tesouro e considerando que varios estabelecimentos de credito do Estado que tem agencias no interior, situadas na zona conflagrada, se acham na impossibilidade material de publicar seus balancetes mensais.

DECRETA:

Art. 1º - Emquanto perdurar o movimento Revolucionario Constitucionalista, ficam os estabelecimentos de credito do Estado dispensados da formalidade de publicação de seus balancetes mensais, inclusive os referentes ao mês de Julho ultimo.
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1932.

Pedro De Toledo 
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, em 5 de agosto de 1932.

P. Freitas, 
Diretor Geral.