
DECRETO N. 5.624, DE 6 DE AGOSTO DE 1932
Estabelece moratoria e dá outras providencias.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo
Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
considerando
que todas as forças vivas do Estado estão coordenadas no
sentido de tornar efetiva a vitoria pelas armas do movimento
constitucionalista que irrompeu em São Paulo aos 9 de julho;
que, assim, estando todas as atividades da industria, da lavoura e do
comercio absorvidas na consecução desse patriotico
desideratum, não podem. em consequencia, cuidar do suas normais
ocupações promovendo os meios de pontualmente satisfazer
os seus compromissos :
que é necessario que todos quantos nas linhas de combate fazem a
guerra, ou, nas cidades e nos campos executam os serviços
auxiliares do Exercito Constitucionalista, se preocupem exclusivamente
com a guerra, certos de que seus negocios e seu credito não
periclitarão de qualquer maneira,
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida, pelo prazo de sessenta dias, a
moratoria geral de todos os titulos, obrigações e
responsabilidades, tanto de natureza comercial como civil.
§ unico - Não se
compreenderão nesta moratoria os titulos,
obrigações e responsabilidades, dentro dela venciveis,
mas contraídos depois deste decreto.
Art. 2º - Os titulos, obrigações e
responsabilidades, finda a moratoria, passarão a ser exigiveis,
em quatro prestações de vinte e cinco por cento cada uma,
sendo a primeira, para os vencidos entre 9 e 31 de julho. em igual data
do mes de outubro de 1932 e as outras quinzenalmente: para os vencidos
entre 1 e 31 de agosto, em igual data de novembro de 1932 e as
subsequentes quinzenalmente; e assim sucessivamente.
§ unico - A falta de
pagamento de uma prestação acarretará o vencimento
antecipado das outras e a exigibilidade de toda a
obrigação.
Art. 3º - Os titulos e
obrigações que não vençam juros
convencionais ficarão sujeitos, durante a moratoria, aos juros
legais de seis por cento ao ano.
Art. 4º - Durante o prazo do art. 1.º não
funcionarão os cartorios de protesto de titulos, as bolsas de
fundos publicos, a oficial de café, as de mercadorias e as
caixas de liquidação.
Art. 5º - Entra o fôro de todo o Estado em
férias legais por tempo indeterminado, durante as quais
sómente poderão ser praticados os seguintes atos
judiciarios:
a) os probatorios "ad perpetuam rei memoriam";
b) os de jurisdição voluntaria e todos os
necessarios á conservação de direitos que possam
ficar prejudicados com o adiamento.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO.
Waldemar Ferreira.
Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, em 6 de agosto de 1932.
Carlos Villalva.
Diretor Geral.