DECRETO N. 5.624, DE 6 DE AGOSTO DE 1932

Estabelece moratoria e dá outras providencias.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
considerando
que todas as forças vivas do Estado estão coordenadas no sentido de tornar efetiva a vitoria pelas armas do movimento constitucionalista que irrompeu em São Paulo aos 9 de julho;
que, assim, estando todas as atividades da industria, da lavoura e do comercio absorvidas na consecução desse patriotico desideratum, não podem. em consequencia, cuidar do suas normais ocupações promovendo os meios de pontualmente satisfazer os seus compromissos :
que é necessario que todos quantos nas linhas de combate fazem a guerra, ou, nas cidades e nos campos executam os serviços auxiliares do Exercito Constitucionalista, se preocupem exclusivamente com a guerra, certos de que seus negocios e seu credito não periclitarão de qualquer maneira,

DECRETA:

Art. 1º - Fica estabelecida, pelo prazo de sessenta dias, a moratoria geral de todos os titulos, obrigações e responsabilidades, tanto de natureza comercial como civil.

§ unico - Não se compreenderão nesta moratoria os titulos, obrigações e responsabilidades, dentro dela venciveis, mas contraídos depois deste decreto.

Art. 2º - Os titulos, obrigações e responsabilidades, finda a moratoria, passarão a ser exigiveis, em quatro prestações de vinte e cinco por cento cada uma, sendo a primeira, para os vencidos entre 9 e 31 de julho. em igual data do mes de outubro de 1932 e as outras quinzenalmente: para os vencidos entre 1 e 31 de agosto, em igual data de novembro de 1932 e as subsequentes quinzenalmente; e assim sucessivamente.

§ unico - A falta de pagamento de uma prestação acarretará o vencimento antecipado das outras e a exigibilidade de toda a obrigação.

Art. 3º - Os titulos e obrigações que não vençam juros convencionais ficarão sujeitos, durante a moratoria, aos juros legais de seis por cento ao ano.
Art. 4º - Durante o prazo do art. 1.º não funcionarão os cartorios de protesto de titulos, as bolsas de fundos publicos, a oficial de café, as de mercadorias e as caixas de liquidação.
Art. 5º - Entra o fôro de todo o Estado em férias legais por tempo indeterminado, durante as quais sómente poderão ser praticados os seguintes atos judiciarios:
a) os probatorios "ad perpetuam rei memoriam";
b) os de jurisdição voluntaria e todos os necessarios á conservação de direitos que possam ficar prejudicados com o adiamento.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de agosto de 1932.

PEDRO DE TOLEDO.
Waldemar Ferreira.

Publicado na Secretaria da Justiça e Segurança Publica, em 6 de agosto de 1932.

Carlos Villalva.
Diretor Geral.