DECRETO N. 5.625, DE 7 DE AGOSTO DE 1032

Estabelece a obrigatoriedade aos possuidores de carabinas Winchester 44 em declarar, dentro de oito dias, a quantidade dessas armas em seu poder.

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
considerando que com a retirada dos efetivos da força policial dos municipios é necessario fornecer armamento ás Guardas Municipais, organizadas em cada cidade, por determinação do Departamento da Administração Municipal;
considerando que se prestam a esse fim as carabinas Winchester tipo 44, decreta:
Art. 1º - Ficam todos os possuidores de carabinas Winchester 44 obrigados a declarar dentro do prazo de oito dias, nas respectivas Prefeituras Municipais, a quantidade dessas armas em seu poder.
Art. 2º - Na zona rural, na ausencia dos proprietarios , ficam os seus prepostos obrigados ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º - Esgotado o prazo para as declarações, serão apreendidas as armas que não tenham sido declaradas.
Art. 4º - Ficam obrigadas a fazer a declaração as casas comerciais, oficinas ou quaisquer outras que, a qualquer titulo, estejam de posse de armas.
Art. 5º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos sete de agosto de 1932.

PEDRO DE TOLEDO

Publicado no Departamento da Administração Municipal , aos sete de agosto de 1932.

Joaquim A. Sampaio Vidal,
Diretor.