
DECRETO N. 5.625, DE 7 DE AGOSTO DE 1032
Estabelece a obrigatoriedade aos
possuidores de carabinas Winchester 44 em declarar, dentro de oito
dias, a quantidade dessas armas em seu poder.
O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador
do Estado de São Paulo, por aclamação do Povo
Paulista, do Exercito Nacional e da Força Publica,
considerando que com a retirada dos efetivos da força policial
dos municipios é necessario fornecer armamento ás Guardas
Municipais, organizadas em cada cidade, por determinação
do Departamento da Administração Municipal;
considerando que se prestam a esse fim as carabinas Winchester tipo 44, decreta:
Art. 1º - Ficam todos os possuidores de carabinas
Winchester 44 obrigados a declarar dentro do prazo de oito dias, nas
respectivas Prefeituras Municipais, a quantidade dessas armas em seu
poder.
Art. 2º - Na zona rural, na ausencia dos proprietarios , ficam os seus prepostos obrigados ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º - Esgotado o prazo para as declarações, serão apreendidas as armas que não tenham sido declaradas.
Art. 4º - Ficam obrigadas a fazer a
declaração as casas comerciais, oficinas ou quaisquer
outras que, a qualquer titulo, estejam de posse de armas.
Art. 5º - O presente decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos sete de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Publicado no Departamento da Administração Municipal , aos sete de agosto de 1932.
Joaquim A. Sampaio Vidal,
Diretor.