Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 5.627, DE 08 DE AGOSTO DE 1932

MODIFICA O DECRETO Nº 5568 - DE 1º DE JULHO ÚLTIMO, QUE DIVIDIU A CIDADE DE SANTOS EM DOIS DISTRITOS DE PAZ

O DOUTOR PEDRO DE TOLEDO, Governador do Estado de São Paulo, por aclamação do povo paulista, do Exército Nacional e da Força Pública,
Decreta:


Artigo 1º - Os distritos de paz, em que foi dividida a cidade de Santos, terão os seguintes limites:
"O PRIMEIRO DISTRITO tem por limites uma linha que, partindo do estuário, pelo centro da rua Conselheiro Nebias, segue pela mesma rua, que tem a denominação de Avenida, até a praia, daí seguindo pelas avenidas Vicente de Carvalho e Presidente Wilson até a divisa com o município de São Vicente e por esta divisa até o estuário, voltando ao ponto de partida, na rua Conselheiro Nebias".


"O SEGUNDO DISTRITO tem por limites uma linha que, partindo do estuário, pelo centro da rua Conselheiro Nebias, segue pela mesma rua, com a denominação de Avenida, até a praia, daí seguindo pelas avenidas Bartholomeu de Gusmão e Saldanha da Gama, e contornando o estuário até o ponto de partida, na rua Conselheiro Nebias".


Parágrafo único - Ficam pertencendo também ao segundo distrito a ilha de Barnabé e os bairros de Bertioga e Itatinga, respeitadas as divisas do distrito de paz do Guarujá.


Artigo 2º - O arquivo do atual cartório de paz ficará a cargo do respectivo serventuário, que deverá optar por um dos distritos.


Artigo 3º - O atual juiz de paz terá exercício no primeiro distrito, que é o de sua residência.


Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 8 de agosto de 1932.
PEDRO DE TOLEDO
Waldemar Ferreira

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e Segurança Pública - Diretoria Geral, aos 8 de agosto de 1932.
Carlos Vilalva, Diretor Geral